PORTARIA SECEX Nº 36, DE
22 DE NOVEMBRO DE 2007
DOU 26/11/2007
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO
EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício de suas atribuições, com fundamento no art.
15 do Anexo I ao Decreto nº 6.209, de 18 de setembro de 2007, e considerando a
necessidade de consolidar os procedimentos aplicáveis às operações de comércio
exterior, resolve:
IMPORTAÇÃO
CAPÍTULO I
DO REGISTRO DE
IMPORTADOR
Art. 1º A inscrição no Registro de Exportadores e
Importadores (REI), da Secretaria de Comércio Exterior (Secex), é automática,
sendo realizada no ato da primeira operação de importação em qualquer ponto
conectado ao Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).
§ 1º Os importadores já inscritos no REI terão a inscrição
mantida, não sendo necessária qualquer providência adicional.
§ 2º A pessoa física somente poderá importar mercadorias em
quantidades que não revelem prática de comércio, desde que não se configure
habitualidade.
Art. 2º A inscrição no REI poderá ser negada,
suspensa ou cancelada nos casos de punição em decisão administrativa final,
pelos motivos abaixo:
I - por infrações de
natureza fiscal, cambial e de comércio exterior ou,
II - por abuso de
poder econômico.
DO CREDENCIAMENTO E DA
HABILITAÇÃO
Art. 3º As operações no Siscomex poderão ser
efetuadas pelo importador, por conta própria, mediante habilitação prévia, ou
por intermédio de representantes credenciados, nos termos e condições
estabelecidos pela Receita Federal do Brasil (RFB).
Art. 4º Os bancos autorizados a operar em câmbio
e as sociedades corretoras que atuam na intermediação de operações cambiais
serão credenciados a elaborar e transmitir para o Sistema operações sujeitas a
licenciamento, por conta de importadores, desde que sejam, por eles,
expressamente autorizados.
Art. 5º Os órgãos da administração direta e
indireta que atuam como anuentes no comércio exterior serão credenciados a
acessar o Siscomex para manifestar-se acerca das operações relativas a produtos
de sua área de competência, quando previsto em legislação específica.
DO LICENCIAMENTO DAS
IMPORTAÇÕES
Seção I
Do Sistema
Administrativo
Art. 6º O sistema administrativo das importações
brasileiras compreende as seguintes modalidades:
I - importações dispensadas de Licenciamento;
II - importações sujeitas a Licenciamento
Automático; e
III - importações sujeitas a Licenciamento Não
Automático.
Art. 7º Como regra geral, as importações
brasileiras estão dispensadas de licenciamento, devendo os importadores
tão-somente providenciar o registro da Declaração de Importação (DI) no
Siscomex, com o objetivo de dar início aos procedimentos de Despacho Aduaneiro
junto à unidade local da Receita Federal do Brasil (RFB).
Parágrafo único. Estão relacionadas a seguir as importações dispensadas de
licenciamento:
I - sob os regimes de entrepostos aduaneiro e
industrial, inclusive sob controle aduaneiro informatizado;
II - sob o regime de admissão temporária,
inclusive de bens amparados pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e
Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas
de Petróleo e de Gás Natural (Repetro);
III - sob os regimes aduaneiros especiais nas modalidades de loja franca, depósito afiançado, depósito franco e depósito especial (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 7, DOU 09/05/2008)
IV - com redução da alíquota de imposto de
importação decorrente da aplicação de "ex-tarifário" [Resolução nº 8,
de 23 de março de 2001, da Câmara de Comércio Exterior (Camex)];
V - mercadorias industrializadas, destinadas a
consumo no recinto de congressos, feiras e exposições internacionais e eventos
assemelhados, observado o contido no artigo 70 da Lei n.º 8.383, de 30 de dezembro de 1991;
VI - peças e acessórios, abrangidas por contrato de
garantia;
VII - doações, exceto de bens usados;
VIII - filmes cinematográficos;
IX - retorno de material remetido ao exterior para
fins de testes, exames e/ou pesquisas, com finalidade industrial ou científica;
X - amostras;
XI - arrendamento mercantil (leasing), arrendamento
simples, aluguel ou afretamento;
XII - investimento de capital estrangeiro;
XIII - produtos e situações que não estejam sujeitos a
licenciamento automático e não automático; e
XIV - sob o regime de admissão temporária ou
reimportação, quando usados, reutilizáveis e não destinados à comercialização,
de recipientes, embalagens, envoltórios, carretéis, separadores, racks, clip
locks, termógrafos e outros bens retornáveis com finalidade semelhante destes,
destinados ao transporte, acondicionamento, preservação, manuseio ou registro
de variações de temperatura de mercadoria importada, exportada, a importar ou a
exportar.
Seção II
Do Licenciamento
Automático
Art. 8º Estão sujeitas a Licenciamento Automático
as seguintes importações:
I - de produtos relacionados no Tratamento
Administrativo do Siscomex; também disponíveis no endereço eletrônico do Mdic,
para simples consulta, prevalecendo o constante do aludido Tratamento
Administrativo;
II - as efetuadas ao amparo do regime aduaneiro
especial de drawback.
Seção III
Do Licenciamento Não
Automático
Art. 9º Estão sujeitas a Licenciamento Não
Automático as seguintes importações:
I - de produtos relacionados no Tratamento
Administrativo do Siscomex e também disponíveis no endereço eletrônico do Mdic
para simples consulta, prevalecendo o constante do aludido Tratamento
Administrativo; onde estão indicados os órgãos responsáveis pelo exame prévio
do licenciamento não automático, por produto;
II - as efetuadas nas situações abaixo
relacionadas:
a) sujeitas à obtenção de cotas tarifária e não
tarifária;
b) ao amparo dos benefícios da Zona Franca de
Manaus e das Áreas de Livre Comércio;
c) sujeitas à anuência do Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico (CNPq);
d) sujeitas ao exame de similaridade;
e) de material usado, salvo a exceção estabelecida
no §2º do art. 35 desta Portaria;
f) originárias de países com restrições constantes
de Resoluções da ONU;
g) substituição de mercadoria, nos termos da
Portaria MF n.º 150, de 26 de julho de 1982; e,
h) sujeitas a medidas de defesa comercial.
i) operações que contenham indícios de fraude. (Incluído pelo art. 1º Portaria Secex nº 18, DOU 03/08/2008)
Parágrafo único. Na hipótese da alínea "h", o licenciamento
amparando a importação de mercadorias originárias de países não gravados com
direitos deverá ser instruído com Certificado de Origem emitido por Órgão
Governamental ou por Entidade por ele autorizada ou, na sua ausência, documento
emitido por entidade de classe do país de origem atestando a produção da mercadoria
no país, sendo que este último documento deverá ser chancelado por uma câmara
de comércio brasileira.
Seção IV
Disposições Gerais
Art. 10. Nas importações sujeitas aos
licenciamentos automático e não automático, o importador deverá prestar, no
Siscomex, as informações a que se refere o Anexo II da Portaria
Interministerial MF/Mict nº 291, de 12 de dezembro de 1996, previamente ao embarque
da mercadoria no exterior.
§ 1º Nas situações abaixo indicadas, o licenciamento poderá ser
efetuado após o embarque da mercadoria no exterior, mas anteriormente ao
despacho aduaneiro, exceto para os produtos sujeitos a controles previstos no
Tratamento Administrativo no Siscomex:
I - importações ao amparo do regime aduaneiro
especial de drawback;
II - importações ao amparo dos benefícios da
Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio, exceto para os produtos
sujeitos a licenciamento;
III - sujeitas à anuência do Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq).
§ 2º Os órgãos anuentes poderão autorizar diretamente no
Siscomex o licenciamento anteriormente ao despacho aduaneiro, quando previsto
em legislação específica, mantidas as atribuições de cada anuente.
§ 3º Em se tratando de mercadoria ingressada em entreposto
aduaneiro ou industrial na importação, o licenciamento será efetuado
posteriormente ao embarque da mercadoria no exterior e anteriormente ao
despacho para consumo, observado o Tratamento Administrativo do Siscomex.
§ 4º O licenciamento não automático amparando a trazida de
brinquedos será efetuado posteriormente ao embarque da mercadoria no exterior,
mas anteriormente ao despacho aduaneiro, ainda que o produto contenha
tratamento administrativo no Siscomex.
Art. 11. O pedido de licença deverá ser
registrado no Siscomex pelo importador ou por seu representante legal ou,
ainda, por agentes credenciados pelo Departamento de Operações de Comércio
Exterior (Decex), da Secretaria de Comércio Exterior e pela Receita Federal do
Brasil (RFB).
§ 1º A descrição da mercadoria deverá conter todas as
características do produto e estar de acordo com a Nomenclatura Comum do
Mercosul (NCM) .
§ 2º É dispensada a descrição detalhada das peças sobressalentes
que acompanham as máquinas e/ou equipamentos importados, desde que observadas
as seguintes condições:
I - as peças sobressalentes devem figurar na mesma
licença de importação que cobre a trazida das máquinas e/ou equipamentos,
inclusive com o mesmo código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), não
podendo seu valor ultrapassar 10% (dez por cento) do valor da máquina e/ou do
equipamento;
II - o valor das peças sobressalentes deve estar
previsto na documentação relativa à importação (contrato, projeto, fatura, e
outros).
§ 3º Quando a importação pleiteada for objeto de redução
tarifária prevista em acordo internacional firmado com países da Associação
Latino-Americana de Integração (Aladi), será também necessária a indicação da
classificação e descrição da mercadoria na Nomenclatura Latino-Americana
baseada no Sistema Harmonizado (Naladi/SH).
Art. 12. O pedido de licença receberá numeração
específica e ficará disponível para fins de análise pelo(s) órgão(s) anuente(s).
Parágrafo Único. Mediante consulta ao Siscomex, o importador poderá obter,
a qualquer tempo, informações sobre o seu pedido de licenciamento.
Art. 13. O Decex poderá solicitar aos
importadores os documentos e informações considerados necessários para a
efetivação do licenciamento.
Art. 14. Quando forem verificados erros e/ou
omissões no preenchimento do pedido de licença ou mesmo a inobservância dos
procedimentos administrativos previstos para a operação ou para o produto, o
Decex registrará, no próprio pedido, advertência ao importador, solicitando a
correção de dados.
§ 1º Neste caso, os pedidos de licença ficarão pendentes até a
correção dos dados, o que implicará, também, a suspensão do prazo para a sua
análise.
§ 2º As licenças não automáticas de
importação sob status "para análise" serão apostas "em
exigência" no 59º (qüinquagésimo nono) dia contado da data de registro. (Alterado pelo art. 2º da Portaria SECEX nº 7, DOU 09/05/2008)
§ 3º O Siscomex cancelará automaticamente a licença em
exigência, em caso de não cumprimento desta no prazo de noventa dias corridos.
Art. 15. Não será autorizado licenciamento quando
verificados erros significativos em relação à documentação que ampara a
importação ou indícios de fraude ou patente negligência.
Parágrafo Único. Em qualquer caso, serão fornecidas informações relativas
aos motivos do indeferimento do pedido, assegurado o recurso por parte do
importador, na forma da lei.
Seção V
Da Efetivação
Art. 16. O Licenciamento Automático será
efetivado no prazo máximo de dez dias úteis, contados a partir da data de
registro no Siscomex, caso os pedidos de licença sejam apresentados de forma
adequada e completa.
Art. 17. No Licenciamento não Automático, os
pedidos terão tramitação de, no máximo, 60 (sessenta) dias corridos.
Parágrafo Único. O prazo de 60 (sessenta) dias corridos, estipulado nesse
artigo, poderá ser ultrapassado, quando impossível o seu cumprimento por razões
que escapem ao controle do Órgão anuente do Governo Brasileiro.
Art. 18. Ambos os licenciamentos terão validade
de 60 (sessenta) dias para fins de embarque da mercadoria no exterior, exceto
os casos previstos nos § 1º a 4º do art. 10. (Alterado pelo art. 3º da Portaria SECEX nº 7, DOU 09/05/2008)
§ 1º Solicitações de prazo de validade diferente do estipulado acima, bem como de prorrogação, deverão ser apresentadas, antes do vencimento, com justificativa, diretamente ao(s) órgão(s) anuente (s), por meio de ofício. (Alterado pelo art. 3º da Portaria SECEX nº 7, DOU 09/05/2008)
§ 2º Como regra geral, será objeto de análise e decisão somente uma única prorrogação, com prazo máximo idêntico ao original. (Alterado pelo art. 3º da Portaria SECEX nº 7, DOU 09/05/2008)
Art. 19. O Siscomex cancelará automaticamente as licenças deferidas após decorridos 90 (noventa) dias da data de validade, quando se tratar de LI deferida com restrição à data de embarque, ou após decorridos 90 (noventa) dias da data de deferimento, no caso de LI deferida sem restrição à data de embarque, quando não vinculadas a Declaração de Importação (DI).
Art. 20. A empresa poderá solicitar a alteração
do licenciamento, até o desembaraço da mercadoria, em qualquer modalidade,
mediante a substituição, no Siscomex, da licença anteriormente deferida.
§ 1º A substituição estará sujeita a novo exame pelo(s)
órgão(s) anuente(s), mantida a validade do licenciamento original.
§ 2º Não serão autorizadas substituições que descaracterizem a
operação originalmente licenciada.
Art. 21. O licenciamento poderá ser retificado
após o desembaraço da mercadoria, mediante solicitação ao órgão anuente, o que
será objeto de manifestação fornecida em documento específico.
Art. 22. Para fins de retificação de Declaração
de Importação - DI, após o desembaraço aduaneiro, o DECEX somente se
manifestará nos casos em que houver vinculação com Licença de Importação - LI
originalmente deferida pelo Departamento, ou em conjunto com outros órgãos, e
desde que o produto ou a situação envolvida esteja sujeita, no momento da
retificação, a licenciamento não automático.
§ 1º A manifestação referida no caput somente será necessária
quando envolver alteração de país de origem, de redução do preço, de elevação
da quantidade, de NCM, de regime de tributação e de enquadramento de material
usado, ficando dispensada a manifestação do DECEX nos demais casos.
§ 2º A solicitação deverá conter os números da licença de
importação e da Declaração de Importação correspondentes e os campos a serem
alterados, na forma de "de" e "para", bem como as justificativas
pertinentes.
Seção VI
Dos Atos Complementares
Art. 23. Para fins de alimentação no banco de
dados do Siscomex e do cumprimento dos compromissos assumidos pelo País junto à
Organização Mundial do Comércio (OMC), os órgãos anuentes deverão informar à
Secex os atos legais que irão produzir efeito no licenciamento das importações,
indicando a finalidade administrativa, com antecedência mínima de trinta dias
de sua eficácia, salvo em situações de caráter excepcional.
§ 1º Os
aludidos atos deverão observar os procedimentos previstos nas Resoluções CAMEX
nºs 70 e 16, de 11 de dezembro de 2007 e de 20 de março de 2008,
respectivamente. (Alterado pelo art. 4º da Portaria SECEX nº 7, DOU 09/05/2008)
§ 2º Os atos regulamentares e administrativos expedidos pelos
órgãos anuentes deverão conter a classificação do produto na Nomenclatura Comum
do Mercosul (NCM) e sua descrição completa.
Seção VII
Disposições Finais
Art. 24. Quando o licenciamento não automático
for concedido por força de decisão judicial, o Sistema indicará esta
circunstância.
DOS ASPECTOS COMERCIAIS
Art. 25.O Decex
efetuará o acompanhamento dos preços praticados nas importações, utilizando-se,
para tal, de diferentes meios para fins de aferição do nível praticado, entre
eles, cotações de bolsas internacionais de mercadorias; publicações
especializadas; listas de preços de fabricante estrangeiros consularizadas no
país de origem da mercadoria; contratos de bens de capital fabricados sob
encomenda; estatísticas oficiais nacionais e estrangeiras e quaisquer outras
informações porventura necessárias, com tradução juramentada e devidamente
consularizadas. (Incluído pelo art. 2º
Portaria Secex nº 18, DOU 03/08/2008)
Parágrafo único. O Decex poderá, a qualquer época, solicitar ao importador
informações ou documentação pertinente a qualquer aspecto comercial da
operação.
IMPORTAÇÕES SUJEITAS A
EXAME DE SIMILARIDADE
Art. 26.
Estão sujeitas ao prévio exame de
similaridade as importações amparadas por benefícios fiscais (isenção ou
redução do imposto de importação), inclusive as realizadas pela União, pelos
Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios e pelas respectivas
autarquias.
Parágrafo único. Os órgãos da administração indireta, que não pleitearem
benefícios fiscais, estão dispensados do exame de similaridade.
Art. 27. O exame de similaridade será realizado
pelo Decex que observará os critérios e procedimentos previstos no Regulamento
Aduaneiro, nos artigos 190 a 209
do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002.
Art. 28. Será considerado similar ao estrangeiro
o produto nacional em condições de substituir o importado, observados os seguintes
parâmetros:
I - qualidade equivalente e especificações
adequadas ao fim a que se destine;
II - preço não superior ao custo de importação,
em moeda nacional, da mercadoria estrangeira, calculado o custo com base no
preço CIF, acrescido dos tributos que incidem sobre a importação e outros
encargos de efeito equivalente; e
III - prazo de entrega normal ou corrente para o
mesmo tipo de mercadoria.
Art. 29. As importações sujeitas a exame de
similaridade serão objeto de licenciamento não automático, previamente ao
embarque dos bens no exterior.
Art. 30. Deverá constar do registro de
licenciamento, o instrumento legal no qual o importador pretende que a operação
seja enquadrada para fins de benefício fiscal.
Art. 31. Simultaneamente ao registro do
licenciamento, a interessada deverá encaminhar, ao Decex, diretamente ou
através de qualquer dependência do Banco do Brasil S.A. autorizada a conduzir
operações de comércio exterior, catálogo(s) do produto a importar ou
especificações técnicas informadas pelo fabricante.
Art. 32. Caso seja indicada a existência de
similar nacional, a interessada será informada do indeferimento, diretamente
via Sistema, com o esclarecimento de que o assunto poderá ser reexaminado,
desde que apresentadas ao Decex:
I - justificativas comprovando serem as
especificações técnicas do produto nacional inadequadas à finalidade
pretendida; e/ou
II - propostas dos eventuais fabricantes
nacionais que indiquem não ter o produto nacional preço competitivo, ou que o
prazo de entrega não é compatível com o do fornecimento externo.
Art. 33. Nos casos de isenção ou redução de
Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), vinculado à
obrigatoriedade de inexistência de similar nacional, deverá ser mencionado pelo
importador no registro de licenciamento o Convênio ICMS pertinente.
Parágrafo Único. Para efeito do que dispõe o artigo
199 do Decreto n.º 4543, de 26 de dezembro de 2002, a anotação da
inexistência de similar nacional deverá ser realizada somente no licenciamento
de importação.
Art. 34. Estão sujeitas ao prévio exame de
similaridade as importações de máquinas, equipamentos e bens relacionados no
Decreto nº 5.281,de 23 de novembro de 2004, ao amparo da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, que institui o Regime
Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação de estrutura Portuária (
REPORTO).
Parágrafo Único: No exame e no preenchimento do licenciamento não
automático, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I - o exame da Licença de Importação (LI) não
automática está centralizado no DECEX;
II - a Ficha de Negociação, no registro da
Licença de Importação (LI) não automática, deverá ser preenchida , nos campos
abaixo, da seguinte forma:
a) Regime de Tributação/ Código 5;
b) Regime de Tributação/ Fundamento Legal: 79.
IMPORTAÇÕES DE MATERIAL
USADO
Art. 35. A importação de mercadorias usadas está
sujeita a licenciamento não automático, previamente ao embarque dos bens no
exterior.
§ 1º Poderá ser solicitado o licenciamento não automático
posteriormente ao embarque nos casos de nacionalização de unidades de carga,
código NCM 8609.00.00, seus equipamentos e acessórios, usados, desde que se
trate de contêineres rígidos, padrão ISO/ABNT, utilizados em tráfego
internacional mediante a fixação com dispositivos que permitem transferência de
um modal de transporte para outro, de comprimento nominal de 20, 40 ou 45 pés,
e seus equipamentos e acessórios.
§ 2º Excetua-se do disposto no caput a admissão temporária ou
reimportação, de recipientes, embalagens, envoltórios, carretéis, separadores,
racks, clip locks, termógrafos e outros bens retornáveis com finalidade
semelhante destes, destinados ao transporte, acondicionamento, preservação,
manuseio ou registro de variações de temperatura de mercadoria importada,
exportada, a importar ou a exportar, quando reutilizáveis e não destinados a
comercialização.
Art. 36. Simultaneamente ao registro do
licenciamento, a interessada deverá encaminhar ao Decex, diretamente ou através
de qualquer dependência do Banco do Brasil S.A. autorizada a conduzir operações
de comércio exterior, a documentação exigível, na forma da Portaria Decex nº 8,
de 13 de maio de 1991, com a alteração promovida pela Portaria MDIC nº 235, de 07 de dezembro de 2006, nos seguintes casos:
I - máquinas, equipamentos, aparelhos,
instrumentos, ferramentas e moldes;
II - partes, peças e acessórios recondicionados,
quando cabível;
III - unidades fabris/linhas de produção usadas;
IV - de bens destinados à reconstrução/recondicionamento
no País;
V - contêineres para utilização como unidade de
carga, exceto os contêineres rígidos, padrão ISO/ABNT, utilizados em tráfego
internacional mediante a fixação com dispositivos que permitem transferência de
um modal de transporte para outro, de comprimento nominal de 20, 40 ou 45 pés,
e seus equipamento e acessórios.
Art. 37. O exame de produção nacional bem como a
publicação de Circular Secex no Diário Oficial da União, quando couber,
dar-se-ão somente após a apresentação do laudo de vistoria e avaliação,
elaborado de acordo com o que determina o art. 23 da citada Portaria.
Parágrafo único. As importações de bens usados sob o regime de admissão
temporária estão dispensadas do exame de produção nacional e da apresentação do
laudo de vistoria e avaliação, conforme previsto no artigo 25 da Portaria MDIC nº 235, de 07 de dezembro de 2006, devendo a análise sob
aspectos de inexistência de produção nacional, vida útil e preço ser realizada
somente na hipótese de nacionalização.
Art. 38. A não apresentação do laudo de vistoria
e avaliação no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data do registro
do Licenciamento de Importação será interpretada como desinteresse da empresa
requerente e determinará o indeferimento da importação.
Art. 39. As doações de bens de consumo usados
somente serão licenciadas, quando atendido o disposto no § 1º do artigo 27 da
Portaria Decex nº 8, de 13 de maio de 1991, com as alterações promovidas pela
Portaria MDIC nº 235/2006;
Art. 40. Nas importações de artigos de vestuário
usados, realizadas pelas entidades a que se refere o art. 27 da Portaria DECEX
nº 8/1991, com as alterações promovidas pela Portaria MDIC nº 235/2006, o licenciamento será instruído com os
seguintes documentos:
I - cópias autenticadas do Registro e do
Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEAS) do importador,
emitidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), do Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
II - carta de doação chancelada pela
representação diplomática brasileira do país de origem;
III - cópia
autenticada dos atos constitutivos, inclusive alterações, da entidade
importadora;
IV - autorização, reconhecida em cartório, do
importador para seu despachante ou representante legal promover a obtenção da
licença de importação;
V - declaração da entidade indicando a atividade
beneficente a que se dedica e o número de pessoas atendidas;
VI - declaração por parte da entidade de que as
despesas de frete e seguro não são pagas pelo importador e de que os produtos
importados serão destinados exclusivamente à distribuição para uso dos beneficiários
cadastrados pela entidade, sendo proibida sua comercialização, inclusive em
bazares beneficentes.
§ 1º A declaração de que trata o item VI deverá constar,
também, no campo de informações complementares da Licença de Importação (LI) no
Siscomex.
§ 2º O deferimento da Licença de Importação (LI) é condicionado
à apresentação dos documentos relacionados e à observância dos requisitos
legais pertinentes.
§ 3º O Departamento de Operações de Comércio Exterior poderá
autorizar casos excepcionais, devidamente justificados, no que se refere à
ausência da documentação constante em "I" do caput deste artigo,
quando a entidade importadora apresentar certidão de pedido de renovação do
Certificado CEAS, ou manifestação favorável do Conselho Nacional de Assistência
Social, quanto à regularidade do registro da importadora e da importação em
exame.
Art. 41. Não será deferida licença de importação
de pneumáticos recauchutados e usados, seja como bem de consumo, seja como
matéria-prima, classificados na posição 4012 da NCM, à exceção dos pneumáticos
remoldados, classificados nas NCM 4012.11.00, 4012.12.00, 4012.13.00 e
4012.19.00, originários e procedentes dos Estados Partes do Mercosul ao amparo
do Acordo de Complementação Econômica nº18.
Parágrafo único. As importações originárias e procedentes do Mercosul
deverão obedecer ao disposto nas normas constantes do regulamento técnico
aprovado pelo Instituto de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial
(Inmetro) para o produto, nas disposições constantes do inciso V do Anexo B,
assim como nas relativas ao Regime de Origem do Mercosul e nas estabelecidas
por autoridades de meio ambiente.
IMPORTAÇÃO SUJEITA À
OBTENÇÃO DE COTA TARIFÁRIA
Art. 42. As importações amparadas em Acordos no
âmbito da Aladi sujeitas a cotas tarifárias serão objeto de licenciamento não
automático previamente ao embarque da mercadoria no exterior.
Parágrafo único. Simultaneamente ao registro do licenciamento, o importador
deverá apresentar, a qualquer dependência do Banco do Brasil S.A. autorizada a
conduzir operações de comércio exterior, cópia do Certificado de Origem ou
termo de responsabilidade e informações que possibilitem sua vinculação ao
respectivo licenciamento.
Art. 43. Nas importações de produtos com reduções
tarifárias temporárias ao amparo das Resoluções da Câmara de Comércio Exterior
(Camex), com base em Resolução do Grupo Mercado Comum (GMC) ou Decisão do
Conselho do Mercado Comum (CMC), do Mercosul, deverão ser observados os
seguintes procedimentos:
I - o exame da Licença de Importação (LI) não
Automática está centralizado no Decex;
II - a Ficha de Negociação, no registro da
Licença de Importação (LI) não Automática, deverá ser preenchida, nos campos
abaixo, da seguinte forma:
a) Regime de Tributação Código: 4;
b) Regime de Tributação / Fundamento Legal: 30.
III - Os produtos, respectivas cotas e demais
procedimentos estão indicados no Anexo " A" desta Portaria.
Art. 44. Ficará a cargo do DECEX o
estabelecimento de critérios para a distribuição das cotas a serem alocadas
entre os importadores, segundo as disposições constantes do artigo 3 do Acordo
Sobre Procedimentos para o Licenciamento de Importações da Organização Mundial
de Comércio.
IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS
SUJEITOS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
Art. 45. Estão relacionadas no Anexo "B" desta Portaria os produtos sujeitos a
condições ou procedimentos especiais no licenciamento automático ou não
automático.
Parágrafo único. Em se tratando de mercadorias sujeitas a cotas, ficará a
cargo do DECEX o estabelecimento de critérios para a distribuição das aludidas
cotas a serem alocadas entre os importadores, segundo as disposições constantes
do artigo 3 do Acordo Sobre Procedimentos para o Licenciamento de Importações
da Organização Mundial de Comércio.
DESCONTOS NA IMPORTAÇÃO
Art. 46. A manifestação do Departamento de
Operações de Comércio Exterior relacionada com descontos em operações de
importação fica limitada aos casos envolvendo mercadorias ou situações sujeitas
a licenciamento na importação, sob anuência do DECEX, no momento do pedido da
interessada.
Parágrafo único. Os interessados deverão encaminhar os pedidos instruídos
com:
I - solicitação formal do Banco Central do
Brasil no sentido de que o Decex se manifeste sob o aspecto comercial da
operação;
II - detalhamento das razões que motivaram o
pleito, com a indicação do número da Declaração de Importação (DI) pertinente;
III - cópia da Declaração de Importação (DI) e da
Licença de Importação (LI);
IV - cópia da fatura comercial, do conhecimento de
embarque, da correspondência trocada com o exportador no exterior, do laudo
técnico, se houver; e
V - outros documentos necessários à análise da
solicitação.
DO MERCADO COMUM DO SUL
(MERCOSUL)
Art. 47. Os importadores de mercadorias
originárias do Mercado Comum do Sul (Mercosul) deverão apresentar, sempre que
solicitado pelo Departamento de Negociações Internacionais (Deint), da
Secretaria de Comércio Exterior, cópias dos respectivos Certificados de Origem,
no prazo de cinco dias úteis, contado do recebimento da solicitação.
Art. 48. A recusa de apresentação do
Certificado de Origem poderá ocasionar a suspensão do registro do importador no
Siscomex.
DRAWBACK
CAPÍTULO I
ASPECTOS GERAIS DO
REGIME DE DRAWBACK
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 49. O Regime Aduaneiro Especial de Drawback
pode ser aplicado nas seguintes modalidades, no âmbito da Secretaria de
Comércio Exterior -SECEX:
I - suspensão do pagamento dos tributos
exigíveis na importação de mercadoria a ser exportada após beneficiamento ou
destinada à fabricação, complementação ou acondicionamento de outra a ser
exportada;
a) Esta modalidade poderá ser concedida para o regime especial do drawback verde-amarelo, que conjuga importações, com o tratamento conferido pelo Decreto-Lei 37/66 e Decreto nº 4543/2002, e aquisições no mercado interno para incorporação em produto a ser exportado, de que trata o § 1º do art. 59 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. (Incluído pelo art. 1º da Portaria Secex nº 21, DOU 25/09/2008).
II - isenção dos tributos exigíveis na importação
de mercadoria, em quantidade e qualidade equivalente à utilizada no beneficiamento,
fabricação, complementação ou acondicionamento de produto exportado.
a) esta modalidade também poderá ser concedida,
desde que devidamente justificada, para importação de mercadoria equivalente,
adequada à realidade tecnológica, com a mesma finalidade da originalmente
importada, observados os respectivos coeficientes técnicos de utilização,
ficando o valor total da importação limitado ao valor da mercadoria
substituída.
Art. 50. Compete ao Departamento de Operações de
Comércio Exterior - DECEX a concessão do Regime de Drawback, compreendidos os
procedimentos que tenham por finalidade sua formalização, bem como o
acompanhamento e a verificação do adimplemento do compromisso de exportar.
Seção II
do Regime
Art. 51. Poderão ser concedidas as seguintes
operações especiais:
I - drawback genérico: concedido exclusivamente
na modalidade suspensão. Caracteriza-se pela discriminação genérica da
mercadoria a importar e o seu respectivo valor;
II - drawback sem cobertura cambial: concedido
exclusivamente na modalidade suspensão. Caracteriza-se pela não cobertura
cambial, parcial ou total, da importação;
III - drawback intermediário: concedido na modalidade
suspensão e isenção. Caracteriza-se pela importação de mercadoria, por empresas
denominadas fabricantes-intermediários, destinada a processo de
industrialização de produto intermediário a ser fornecido a empresas
industriais-exportadoras, para emprego na industrialização de produto final
destinado à exportação;
IV - drawback para embarcação: concedido na
modalidade suspensão e isenção. Caracteriza-se pela importação de mercadoria
utilizada em processo de industrialização de embarcação, destinada ao mercado
interno, conforme o disposto no § 2.º do art. 1º da Lei n.º 8.402, de 8 de janeiro de 1992, nas
condições previstas no Anexo "C" desta
Portaria; e,
V - drawback para fornecimento no mercado interno – concedido na modalidade suspensão. Caracteriza-se pela importação de matérias-primas, produtos intermediários e componentes destinados à fabricação, no País, de máquinas e equipamentos a serem fornecidos, no mercado interno, em decorrência de licitação internacional, contra pagamento em moeda conversível proveniente de financiamento concedido por instituição financeira internacional, da qual o Brasil participe, ou por entidade governamental estrangeira, ou ainda, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, com recursos captados no exterior, de acordo com as disposições constantes do art. 5º da Lei n.º 8.032, de 12 de abril de 1990, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n.º 10.184, de 12 de fevereiro de 2001, nas condições previstas no Anexo "D" desta Portaria.
VI - drawback
verde-amarelo: concedido exclusivamente na modalidade suspensão. Caracteriza-se
pelo regime especial que conjuga importações, com o tratamento conferido pelo
Decreto-Lei 37/66 e Decreto nº 4543/2002, e aquisições no mercado interno para
incorporação em produto a ser exportado, de que trata o § 1º do art. 59 da Lei
nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. (Incluído pelo art. 2º da Portaria Secex nº 21, DOU
25/09/2008).
Art. 52. O Regime de Drawback poderá ser
concedido a operação que se caracterize como:
I - transformação - a que, exercida sobre
matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de espécie nova;
II - beneficiamento - a que importe em modificar,
aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o
acabamento ou a aparência do produto;
III - montagem - a que consista na reunião de
produto, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma,
ainda que sob a mesma classificação fiscal;
IV - renovação ou Recondicionamento - a que,
exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou
inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização;
V - acondicionamento ou Reacondicionamento - a
que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem,
ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se
destine apenas ao transporte de produto;
a) entende-se como "embalagem para
transporte", a que se destinar exclusivamente a tal fim e for feito em
caixas, caixotes, engradados, sacaria, barricas, latas, tambores, embrulhos e
semelhantes, sem acabamento ou rotulagem de função promocional e que não
objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado,
da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional.
Art. 53. O Regime Drawback poderá ser concedido
a:
I - mercadoria para
beneficiamento no País e posterior exportação; (Alterado pelo art. 4º da
Portaria Secex nº 21, DOU 25/09/2008).
II - matéria-prima, produto semi-elaborado ou
acabado, utilizados na fabricação de mercadoria exportada, ou a exportar;
III - peça, parte, aparelho e máquina complementar de
aparelho, de máquina, de veículo ou de equipamento exportado ou a exportar;
IV - mercadoria destinada à embalagem,
acondicionamento ou apresentação de produto exportado ou a exportar, desde que
propicie, comprovadamente, uma agregação de valor ao produto final;
V - animais destinados ao abate e posterior
exportação;
VI - matéria-prima e outros produtos que, embora não
integrando o produto a exportar ou exportado, sejam utilizados em sua
industrialização, em condições que justifiquem a concessão;
VII - matérias-primas e outros produtos utilizados no
cultivo de produtos agrícolas ou na criação de animais a serem exportados,
definidos pela Câmara de Comércio Exterior - CAMEX;
VIII - mercadoria utilizada em processo de
industrialização de embarcação, destinada ao mercado interno, nos termos da Lei
n.º 8.402, de 8 de janeiro de 1992, nas condições previstas
no Anexo "C" desta Portaria;
IX - matérias-primas, produtos intermediários e
componentes destinados à fabricação, no País, de máquinas e equipamentos a
serem fornecidos, no mercado interno, em decorrência de licitação
internacional, contra pagamento em moeda conversível proveniente de
financiamento concedido por instituição financeira internacional, da qual o
Brasil participe, ou por entidade governamental estrangeira, ou ainda, pelo
BNDES, com recursos captados no exterior, de acordo com as disposições constantes
do art. 5º da Lei n.º 8.032, de 1990, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n.º 10.184, de 2001, nas condições previstas
no Anexo "D" desta Portaria.
§ 1º O
inciso VI não se aplica ao produto adquirido no mercado interno, quando se
referir a drawback verde-amarelo, de que trata o inciso VI do artigo 51. (Incluído
pelo art. 3º da Portaria Secex nº 21, DOU 25/09/2008).
§ 2º Os incisos VII, VIII e IX não se aplicam ao drawback
verde-amarelo, de que trata o inciso VI do artigo 51. (Incluído pelo art. 3º da
Portaria Secex nº 21, DOU 25/09/2008).
Art. 54. Não poderá ser concedido o Regime para:
I - importação de mercadoria utilizada na
industrialização de produto destinado ao consumo na Zona Franca de Manaus e em
áreas de livre comércio localizadas em território nacional;
II - exportação ou importação de mercadoria
suspensa ou proibida;
III - exportações conduzidas em moedas não
conversíveis, inclusive moeda-convênio, contra importações cursadas em moeda de
livre conversibilidade; e
IV - importação de petróleo e seus derivados, exceto
coque calcinado de petróleo.
Art. 55. A concessão do regime não assegura a
obtenção de cota de importação ou de exportação para produtos sujeitos a
contingenciamento, bem como não exime a importação e a exportação da anuência
prévia de outros órgãos ou entidades, quando exigível.
Art 56. As operações vinculadas ao Regime de
Drawback estão sujeitas, no que couber, às normas gerais de importação e
exportação.
Art. 57. Poderá ser solicitada a transferência
para o Regime de Drawback de mercadoria depositada sob Regime Aduaneiro
Especial de Entreposto na Importação, Entreposto Industrial ou sob Depósito
Alfandegado Certificado - DAC, observadas as condições e os requisitos próprios
de cada Regime.
Art. 57-A. Poderá ser solicitada a transferência de mercadorias do regime de drawback para outros regimes aduaneiros especiais, na forma do art. 265 do Decreto nº 4543, de 26 de dezembro de 2002, desde que realizada a baixa do primeiro regime.(Incluído pelo art. 3º Portaria Secex nº 18, DOU 03/08/2008)
Art. 57-B. O ato concessório do drawback
verde-amarelo será específico, ficando vedada a transferência para outros atos
concessórios e para outros regimes aduaneiros especiais, bem como a conversão
de outros atos concessórios concedidos em qualquer tempo para o verde-amarelo. (Incluído
pelo art. 5º da Portaria Secex nº 21, DOU 25/09/2008).
Art. 58.
As importações cursadas ao amparo do
Regime não estão sujeitas ao exame de similaridade e à obrigatoriedade de
transporte em navio de bandeira brasileira.
Art. 59. A apresentação de Laudo Técnico
discriminando o processo industrial dos bens a exportar ou exportados, contendo
a existência ou não de subprodutos ou resíduos, com valor comercial, e perdas
sem valor comercial, somente será necessária nos casos em que seja solicitada
pelo DECEX para eventual verificação.
Seção III
da Habilitação
Art. 60. As empresas interessadas em operar no
Regime de Drawback, nas modalidades de suspensão e isenção, deverão estar
habilitadas em operar em comércio exterior nos termos, limites e condições
estabelecidos na legislação pertinente.
Parágrafo Único. O ato concessório de drawback será efetivado no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data do registro no Siscomex, se na modalidade suspensão, ou de sua apresentação no Banco do Brasil, quando na modalidade isenção, desde que apresentado de forma adequada e completa.(Incluído pelo art. 3º da Portaria Secex nº 10, DOU 19/06/2008)
Art. 61. O Regime de Drawback poderá ser
concedido à empresa industrial ou comercial.
§ 1º No caso de empresa comercial, o Ato Concessório de
Drawback será emitido em seu nome, que, após realizar a importação, enviará a
respectiva mercadoria, por sua conta e ordem, a estabelecimento industrial para
industrialização, sob encomenda, devendo a exportação do produto ser realizada
pela própria detentora do Ato Concessório de Drawback.
§ 2º Industrialização sob encomenda é a operação em que o
encomendante remete matéria-prima, produto intermediário e material de
embalagem para processo de industrialização, devendo o produto industrializado
ser devolvido ao estabelecimento remetente dos insumos, nos termos da
legislação pertinente.
Art. 62. A concessão do Regime poderá ser
condicionada à prestação de garantia, limitada ao valor dos tributos suspensos
de pagamento, a qual será reduzida à medida que forem comprovadas as
exportações.
Art. 63. A habilitação ao Regime de Drawback
far-se-á mediante requerimento da empresa interessada, sendo:
I - na modalidade suspensão - por intermédio de módulo específico Drawback do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), disponível no ambiente WEB, por meio da página eletrônica www.desenvolvimento.gov.br; e (Alterado pelo art. 5º da Portaria SECEX nº 7, DOU 09/05/2008)
II - na modalidade isenção - por meio de
formulário próprio.
§ 1º Na modalidade isenção, deverão ser utilizados os seguintes
formulários, disponíveis nas dependências bancárias habilitadas ou confeccionados
pelos interessados, observados os padrões especificados:
I - Pedido de Drawback;
II - Aditivo ao Pedido de Drawback;
III - Anexo ao Ato Concessório ou Aditivo;
IV - Relatório Unificado de Drawback.
§ 2º Deverá ser observado, obrigatoriamente, o disposto no Anexo "E" desta Portaria.
REGIME DE DRAWBACK,
MODALIDADE SUSPENSÃO
Seção I
Considerações Gerais
Art. 64.
Para pleitear o Regime de Drawback,
modalidade suspensão, a empresa deverá preencher o respectivo pedido no módulo
específico drawback do SISCOMEX.
§ 1º Poderá ser exigida a apresentação de documentos adicionais
que se façam necessários à análise para a concessão do regime.
§ 2º O não cumprimento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias
corridos, de exigência formulada pelo DECEX poderá acarretar o indeferimento do
pedido.
Art. 65. O Pedido de Drawback poderá abranger
produto destinado à exportação diretamente pela beneficiária (empresa
industrial ou equiparada a industrial), bem como ao fornecimento no mercado
interno a firmas industriais-exportadoras (Drawback Intermediário), quando
cabível.
§ 1º Deverão ser definidos os montantes do produto destinado à
exportação e do produto intermediário a ser fornecido, observados os demais
procedimentos relativos ao Drawback Intermediário.
§ 2º Poderá, ainda, abranger produto destinado à venda no
mercado interno com o fim específico de exportação, observado o disposto nesta
Portaria.
Art. 66. Serão desprezados os subprodutos e os
resíduos não exportados, quando seu montante não exceder de 5% (cinco por
cento) do valor do produto importado.
§ 1º A empresa deverá preencher o campo
"Resíduos e Subprodutos" do ato concessório com o valor, em dólares
norteamericanos (US$), dos resíduos e subprodutos não exportados. (Alterado pelo art. 6º da Portaria SECEX nº 7, DOU 09/05/2008)
§ 2º Ficam excluídas do cálculo acima as perdas de processo
produtivo que não tenham valor comercial.
Art. 67. Além da beneficiária do Regime, poderão
operar sob um único Ato Concessório de Drawback os demais estabelecimentos da
empresa. (Alterado pelo art. 6º da Portaria Secex nº 21, DOU 25/09/2008)
Art. 68. A mercadoria objeto de Pedido de
Drawback não poderá ser destinada à complementação de processo industrial de
produto já contemplado por Regime de Drawback, concedido anteriormente.
Art. 69. No exame
do pedido de Drawback, serão levados em conta a agregação de valor e o
resultado da operação. (Alterado pelo art. 7º da
Portaria Secex nº 21, DOU 25/09/2008)
§ 1º O resultado da operação é estabelecido
pela comparação, em dólares norte-americanos, do valor total das importações,
aí incluídos o preço da mercadoria no local de embarque no exterior e as
parcelas estimadas de seguro, frete e demais despesas incidentes, com o valor
líquido das exportações, assim entendido o valor no local de embarque deduzido
das parcelas de comissão de agente, eventuais descontos e outras deduções. (Alterado
pelo art. 8º da Portaria Secex nº 21, DOU 25/09/2008)
§ 2º Quando da apresentação do pleito, a
interessada deverá fornecer os valores estimados para seguro, frete, comissão
de agente, eventuais descontos e outras despesas.
§ 3º Em se tratando de drawback
verde-amarelo, para efeito de análise e aprovação do ato concessório, será
levado em conta o resultado da operação, incluindo a aquisição no mercado
interno. (Incluído pelo art. 9º da Portaria Secex nº 21, DOU 25/09/2008)
Art. 70. O prazo de validade do At o
Concessório de Drawback será compatibilizado com o ciclo produtivo do bem a
exportar.
§ 1º O pagamento dos tributos incidentes
poderá ser suspenso por prazo de até 1 (um) ano, prorrogável por igual período.
(Alterado
pelo art. 10 da Portaria Secex nº 21, DOU 25/09/2008)
§ 2º No caso de mercadoria destinada à
produção de bem de capital de longo ciclo de fabricação, a suspensão poderá ser
concedida por prazo compatível com o de fabricação e exportação do bem, até o
limite de 5 (cinco) anos. (Alterado pelo art. 11
da Portaria Secex nº 21, DOU 25/09/2008)
§ 3º Os prazos de suspensão de que trata este artigo terão como
termo final a data limite estabelecida no Ato Concessório de Drawback para a
efetivação das exportações vinculadas ao Regime.
§ 4º O prazo de vigência do Drawback
verde-amarelo será contado a partir da data de emissão do respectivo ato
concessório. (Incluído pelo art. 12 da Portaria Secex nº 21, DOU 25/09/2008)
Art. 71. Qualquer alteração das condições
concedidas pelo Ato Concessório de Drawback deverá ser solicitada, por meio do
módulo específico Drawback do Siscomex, até o último dia de sua validade ou no
primeiro dia útil subseqüente, caso o vencimento tenha ocorrido em dia não
útil.
Parágrafo único. O não cumprimento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias
corridos, de exigência formulada pelo DECEX poderá acarretar o indeferimento do
pedido de alteração.
Art. 72. Poderá ser solicitada a inclusão de
mercadoria não prevista quando da concessão do Regime, desde que fique
caracterizada sua utilização na industrialização do produto a exportar.
Art. 73. Poderá ser concedida uma única
prorrogação, por igual período, desde que justificada, respeitado o limite de 2
(dois) anos.(Alterado pelo art. 13 da Portaria Secex nº 21, DOU
25/09/2008)(Alterado pelo art. 13
da Portaria Secex nº 21, DOU 25/09/2008)
§ 1º No caso de
importação ou aquisição no mercado interno de mercadoria destinada à produção
de bem de capital de longo ciclo de fabricação, inclusive drawback
intermediário, poderá ser concedida uma ou mais prorrogações, por prazos
compatíveis com o de fabricação e exportação do bem, até o limite de 5 (cinco)
anos, desde que devidamente comprovado.
(Alterado pelo art. 13 da Portaria
Secex nº 21, DOU 25/09/2008)(Alterado pelo art. 13 da Portaria Secex nº 21, DOU 25/09/2008)
§ 2º Os pedidos de prorrogação somente
serão passíveis de análise quando formulados até o último dia de validade do
Ato Concessório de Drawback ou no primeiro dia útil subseqüente, caso o
vencimento tenha ocorrido em dia não útil.
§ 3º O prazo de validade, no caso de
prorrogação, será contado a partir da data de registro da primeira Declaração
de Importação (DI) vinculada ao Ato Concessório de Drawback, salvo nas
operações de drawback verde-amarelo, quando será contado a partir da emissão do
referido ato concessório. (Alterado pelo art. 13 da Portaria Secex nº 21, DOU
25/09/2008) (Alterado pelo art. 13 da Portaria Secex nº 21, DOU 25/09/2008)
Art. 74. Somente será admitida a alteração de
titular de Ato Concessório de Drawback no caso de sucessão legal, nos termos da
legislação pertinente, mediante apresentação de documentação comprobatória do
ato jurídico.
Parágrafo único. Em se tratando de cisão, o Ato Concessório deverá ser
identificado e relacionado no ato da cisão, no qual deverá constar a declaração
expressa da sucessão específica dos direitos e obrigações referentes ao Regime.
Art. 75. Poderá ser concedido o regime de
Drawback, na modalidade suspensão do pagamento de tributos, pela análise dos
fluxos financeiros, observados a agregação de valor, o resultado da operação, e
a compatibilidade entre as mercadorias adquiridas e aquelas por exportar.(Alterado
pelo art. 14 da Portaria Secex nº 21, DOU 25/09/2008)
Parágrafo único. O regime de que trata o "caput" poderá ser
concedido após o exame do plano de exportação do beneficiário onde deverá estar
atendida uma das seguintes condições:
I - índices de nacionalização progressiva; ou
II - metas de exportação anuais crescentes.
Art. 76. Deverá ser observado, ainda, o
disposto no Anexo "F" da presente Portaria.
Seção II
Drawback Genérico
Art. 77. Operação especial concedida apenas na
modalidade suspensão, em que é admitida a discriminação genérica da mercadoria
e o seu respectivo valor, dispensadas a classificação na Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM e a quantidade.(Alterado pelo art. 15
da Portaria Secex nº 21, DOU 25/09/2008)
Art. 78. No compromisso de exportação deverão
constar NCM, descrição, quantidade e valor total do produto a exportar.
Art. 79.A aquisição no mercado interno, se
houver, e a importação ficam limitadas aos valores aprovados no Ato Concessório
de Drawback.(Alterado pelo art. 16 da Portaria Secex nº 21, DOU 25/09/2008)
Art. 80. Deverá ser observada, ainda, a Seção I
deste Capítulo.
Seção III
Drawback sem Cobertura
Cambial
Art. 81. Operação especial, concedida
exclusivamente na modalidade suspensão, que se caracteriza pela não cobertura
cambial, parcial ou total, da importação.
Art. 82. O efetivo ingresso da moeda estrangeira,
referente à exportação, corresponderá à diferença entre o valor total da
exportação e o valor da parcela sem cobertura cambial da importação.
Art. 83. O ganho cambial da operação será
calculado mediante a comparação do efetivo ingresso da moeda estrangeira com o
valor total da importação.
Art. 84. Deverá ser observada, ainda, a Seção I
deste Capítulo.
Seção IV
Drawback Intermediário
Art. 85.Operação especial concedida a empresas
denominadas fabricantes-intermediários, que obrigatoriamente importam – e
adquirem no mercado interno, em se tratando de drawback verdeamarelo -
mercadorias destinadas à industrialização de produto intermediário a ser
fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego na industrialização
de produto final destinado à exportação.(Alterado pelo art. 17
da Portaria Secex nº 21, DOU 25/09/2008)
Art. 86. Uma mesma exportação poderá ser
utilizada para comprovar Ato Concessório de Drawback do
fabricante-intermediário e da industrial-exportadora, proporcionalmente à
participação de cada um no produto final exportado.
Art. 87. É obrigatória a menção expressa da
participação do fabricante-intermediário no Registro de Exportação (RE).
Art. 88. Deverá ser observada, ainda, a Seção I
deste Capítulo.
Seção V
Drawback para Produtos
Agrícolas ou Criação de Animais
Art. 89. Operação especial concedida,
exclusivamente na modalidade suspensão, para importação de matéria-prima e
outros produtos utilizados no cultivo dos produtos agrícolas ou na criação dos
animais a seguir definidos, cuja destinação é a exportação:
I - frutas, suco e polpa de frutas;
II - algodão não cardado nem penteado;
III - camarões;
IV - carnes e miudezas, comestíveis, de frango; e
V - carnes e miudezas, comestíveis, de suínos.
Art. 90. Após a impostação dos dados de
importação e exportação no módulo específico Drawback do SISCOMEX, deverão ser
apresentados ao DECEX os seguintes documentos:
I - laudo técnico emitido por órgão ou entidade
especializada da Administração Pública Federal: e
II - cópia do termo de abertura do Livro Fiscal
de Controle da Produção e do estoque, modelo 3, na forma da legislação vigente,
com o registro na Junta Comercial, que comprove o controle contábil da
produção.
Art. 91. As matérias-primas e outros produtos a
serem importados deverão estar relacionados no campo "descrição
complementar" do Ato Concessório de Drawback.
Parágrafo único. A descrição de que trata o "caput" deste artigo
deverá ser completa de modo a permitir a perfeita identificação com o constante
do laudo apresentado.
Art. 92. Deverá ser observada, ainda, a Seção I
deste Capítulo.
Seção VI
Drawback para Embarcação
Art. 93. Operação especial concedida para
importação de mercadoria utilizada em processo de industrialização de
embarcação, destinada ao mercado interno, conforme o disposto no § 2.º do art. 1º da Lei n.º 8.402, de 8 de janeiro de 1992.
Art. 94. Deverão ser observados, ainda, a Seção I
deste Capítulo e o Anexo "C" desta Portaria.
Seção VII
Drawback para
Fornecimento no Mercado Interno
Art. 95. Operação especial concedida para
importação de matérias-primas, produtos intermediários e componentes destinados
à fabricação, no País, de máquinas e equipamentos a serem fornecidos, no
mercado interno, em decorrência de licitação internacional, contra pagamento em
moeda conversível proveniente de financiamento concedido por instituição
financeira internacional, da qual o Brasil participe, ou por entidade
governamental estrangeira, ou ainda, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social - BNDES, com recursos captados no exterior, de acordo com as
disposições constantes do art. 5º da Lei n.º 8.032, de 12 de abril de 1990, com
a redação dada pelo art. 5º da Lei n.º 10.184, de 12 de fevereiro de 2001.
Art. 96. Deverão ser observados, ainda, a Seção
I deste Capítulo e o Anexo "D" desta Portaria.
Seção VIII - Drawback
Verde-Amarelo
(Incluído pelo
art. 18 da Portaria Secex nº 21, DOU 25/09/2008)
Art. 96-A.
Regime especial que conjuga importações, com o tratamento conferido pelo
Decreto-Lei 37/66 e Decreto nº 4543/2002, e aquisições no mercado interno, para
incorporação em produto a ser exportado, de que trata o § 1º do art. 59 da Lei
nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. (Incluído pelo art. 19 da Portarai Secex nº 21, DOU 25/09/2008)
REGIME DE DRAWBACK,
MODALIDADE ISENÇÃO
Seção I
Considerações Gerais
Art. 97. Na habilitação ao Regime de Drawback,
modalidade isenção, somente poderá ser utilizada DI com data de registro não
anterior a 2 (dois) anos da data de apresentação do respectivo Pedido de
Drawback.
Art. 98.
A empresa deverá indicar a classificação
na NCM, a descrição, a quantidade e o valor da mercadoria a ser importada e do
produto exportado, em moeda de livre conversibilidade, dispensada a referência a preços unitários.
§ 1º O valor do produto exportado corresponde ao valor líquido
da exportação, assim entendido o preço total no local de embarque (campo 18-b
do RE), deduzidas as parcelas relativas a fornecimento do
fabricante-intermediário, comissão de agente, descontos e eventuais deduções.
§ 2º Deverá ser observado, obrigatoriamente, o disposto no
Anexo "E" desta Portaria.
Art. 99. O Pedido de Drawback poderá abranger
produto exportado diretamente pela pleiteante (empresa industrial ou equiparada
a industrial), bem como fornecido no mercado interno à industrial- exportadora
(Drawback Intermediário), quando cabível.
Parágrafo único. Poderá, ainda, abranger produto destinado à venda no
mercado interno com o fim específico de exportação, observado o disposto neste
Título.
Art. 100. No caso em que mais de um
estabelecimento industrial da empresa for importar ao amparo de um único Ato
Concessório de Drawback, deverá ser indicado, no formulário Pedido de Drawback,
o número de registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ dos
estabelecimentos industriais, com menção expressa da unidade da Receita Federal
do Brasil - RFB com jurisdição sobre cada estabelecimento industrial.
Art. 101. No exame do Pedido de Drawback, será
levado em conta o resultado cambial da operação.
§ 1º O resultado cambial da operação é estabelecido pela
comparação do valor total das importações, aí incluídos o preço da mercadoria
no local de embarque no exterior e as parcelas estimadas de seguro, frete e
demais despesas incidentes, com o valor líquido das exportações, assim
entendido o valor no local de embarque deduzido das parcelas de comissão de
agente, eventuais descontos e outras deduções .
Art. 102. Serão desprezados os subprodutos e os
resíduos não exportados, quando seu montante não exceder de 5% (cinco por
cento) do valor do produto importado.
§ 1º A empresa deverá preencher somente o campo
"Subprodutos e Resíduos por unidade do bem produzido" do ato
concessório com o percentual obtido pela divisão entre o valor dos resíduos e subprodutos
não exportados e o valor do produto importado.
§ 2º Ficam excluídas do cálculo acima as perdas de processo
produtivo que não tenham valor comercial.
Art. 103. A concessão do Regime dar-se-á com a
emissão de Ato Concessório de Drawback.
Art. 104. O prazo de validade do Ato Concessório
de Drawback é determinado pela data-limite estabelecida para a realização das
importações vinculadas e será de 1 (um) ano, contado a partir da data de sua
emissão.
Parágrafo único. Não perderá direito ao Regime, a mercadoria submetida a
despacho aduaneiro após o vencimento do respectivo Ato Concessório de Drawback,
desde que o embarque no exterior tenha ocorrido dentro do prazo de sua
validade.
Art. 105. Qualquer alteração das condições
concedidas pelo Ato Concessório de Drawback deverá ser solicitada, dentro do
prazo de sua validade, por meio do formulário Aditivo ao Pedido de Drawback.
§ 1º Os pedidos de alteração somente serão passíveis de análise
quando formulados até o último dia de validade do Ato Concessório de Drawback
ou no primeiro dia útil subsequente, caso o vencimento tenha ocorrido em dia
não útil.
§ 2º A concessão dar-se-á com a emissão de Aditivo ao Ato
Concessório.
Art. 106. Poderá ser solicitada uma única
prorrogação do prazo de validade de Ato Concessório de Drawback, desde que
devidamente justificado e examinadas as peculiaridades de cada caso, respeitado
o limite de 2 (dois) anos da data de sua emissão.
Parágrafo único. Os pedidos de prorrogação somente serão passíveis de
análise quando formulados até o último dia de validade do Ato Concessório de
Drawback ou no primeiro dia útil subsequente, caso o vencimento tenha ocorrido
em dia não útil.
Art. 107. Somente será admitida a alteração de
titular de Ato Concessório de Drawback no caso de sucessão legal, nos termos da
legislação pertinente, mediante apresentação de documentação comprobatória do
ato jurídico.
Parágrafo único. Em se tratando de cisão, o Ato Concessório deverá ser
identificado e relacionado no ato da cisão, no qual deverá constar a declaração
expressa da sucessão específica dos direitos e obrigações referentes ao Regime.
Art. 108. Na importação vinculada ao Regime, a
beneficiária deverá observar os procedimentos constantes do Anexo "G"
desta Portaria.
Art. 109. Poderá ser fornecida cópia autenticada
(2ª via) de Ato Concessório de Drawback, mediante apresentação de
correspondência na qual a beneficiária do Regime assuma a responsabilidade pelo
extravio e pelo uso da citada cópia.
Art 110. A empresa deverá comprovar as
importações e exportações realizadas a serem utilizadas para análise da
concessão do Regime, na forma estabelecida no art. 127 desta Portaria.
Seção II
Drawback Intermediário
Art. 111. Operação especial concedida, a empresas
denominadas fabricantes-intermediários, para reposição de mercadoria
anteriormente importada utilizada na industrialização de produto intermediário
fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego na industrialização
de produto final destinado à exportação.
Art. 112. Uma mesma exportação poderá ser
utilizada para habilitação ao Regime pelo fabricante-intermediário e pela
industrialexportadora, proporcionalmente à participação de cada um no produto
final exportado.
Art. 113. O fabricante-intermediário deverá
apresentar o Relatório Unificado de Drawback - RUD, consignando os respectivos
documentos comprobatórios da importação da mercadoria utilizada no
produto-intermediário, do fornecimento à industrial-exportadora e da efetiva
exportação do produto final.
Parágrafo único. Deverá ser observado o disposto no art. 122 desta
Portaria.
Art. 114. É obrigatória a menção expressa da participação do fabricante-intermediário no campo 24 do RE.
Art. 115. Deverá ser observada, ainda, a Seção I deste Capítulo.
Seção III
Drawback para Embarcação
Art. 116. Operação especial concedida para
importação de mercadoria utilizada em processo de industrialização de
embarcação, destinada ao mercado interno, conforme o disposto no § 2.º do art. 1.º da Lei n.º 8.402, de 8 de janeiro de 1992.
Art. 117. Deverão ser observados, ainda, a Seção
I deste Capítulo e o Anexo "C" desta Portaria.
COMPROVAÇÕES
Seção
I
Considerações
Gerais
Art. 118. Como regra geral, fica dispensada a
apresentação de documentos impressos na habilitação e na comprovação das
operações amparadas pelo Regime de Drawback.
Parágrafo único. Para eventual verificação do DECEX,
as empresas deverão manter em seu poder, pelo prazo de 5 (cinco) anos, as
Declarações de Importação (DI), os Registros de Exportação (RE) averbados e as
Notas Fiscais de venda no mercado interno. (Alterado pelo art. 20
da Portaria Secex nº 21, DOU 25/09/2008)
Art. 119. Além das exportações realizadas
diretamente por empresa beneficiária do Regime de Drawback, poderão ser
consideradas, também, para fins de comprovação:
I - vendas, no mercado interno, com o fim
específico de exportação, a empresa comercial exportadora constituída na forma
do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972;
II - vendas, no mercado interno, com o fim
específico de exportação, a empresa de fins comerciais habilitada a operar em
comércio exterior;
III - vendas, no mercado interno, com o fim
específico de exportação, no caso de Drawback Intermediário, realizada por
empresa industrial para:
a) empresa comercial
exportadora, nos termos do Decreto- Lei nº 1.248, de 1972;
b) empresa de fins comerciais habilitada a operar
em comércio exterior.
IV - vendas, nos casos de fornecimento no mercado
interno, de que tratam os incisos VIII e IX do art. 53.
Art. 120. Na comprovação ou habilitação ao
Regime de Drawback, os documentos eletrônicos registrados no SISCOMEX
utilizarão somente um Ato Concessório de Drawback.
Art. 121. O produto exportado em consignação
somente poderá ser utilizado para comprovar o Regime após sua venda efetiva no
exterior, devendo a empresa beneficiária apresentar a documentação da
respectiva contratação de câmbio.
Seção II
Documentos
Comprobatórios
Art. 122. Os documentos que comprovam as
operações vinculadas ao Regime de Drawback são os seguintes: (Alterado pelo art. 21
da Portaria Secex nº 21, DOU 25/09/2008)
I - Declaração de Importação (DI);
II - Registro de Exportação (RE) averbado;
III - Nota Fiscal de venda no mercado interno,
contendo o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) correspondente.
III.1 - nas vendas internas, com fim específico de
exportação, de empresa industrial beneficiária do Regime para empresa comercial
exportadora constituída na forma do Decreto-Lei n° 1.248, de 1972, a empresa deverá manter em seu poder
cópia da 1ª via da Nota Fiscal (via do destinatário) contendo declaração
original do recebimento em boa ordem do produto, observado o disposto no Anexo "H" desta Portaria;
III.2 - nas vendas internas, com fim específico de
exportação, de empresa industrial beneficiária do Regime para empresa de fins
comerciais habilitada a operar em comércio exterior, a empresa deverá manter em
seu poder cópia da 1ª via da Nota Fiscal (via do destinatário) contendo
declaração original do recebimento em boa ordem do produto e declaração
observado o disposto no Anexo "I" desta
Portaria;
III.3 - nas vendas internas de empresa industrial
beneficiária do Regime para fornecimento no mercado interno, a empresa deverá
manter em seu poder cópia da 1ª via da Nota Fiscal (via do destinatário)
contendo declaração original do recebimento em boa ordem do produto, observado
o disposto nos Anexos "C" e "D"
desta Portaria;
III.4 - nas vendas internas, nos casos de Drawback
Intermediário, a empresa beneficiária do Regime deverá manter em seu poder:
a) 2ª via (via do emitente) da Nota Fiscal de
venda do fabricante-intermediário;
b) cópia da 1ª via (via do destinatário) de Nota
Fiscal de venda da empresa industrial à Empresa Comercial Exportadora, nos
termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972; e
c) cópia da 1ª via (via do destinatário) de Nota
Fiscal de venda da empresa industrial à empresa de fins comerciais habilitada a
operar em comércio exterior, observado o disposto no Anexo
"I" desta Portaria.
IV - Nota Fiscal de
venda emitida pelo fornecedor da mercadoria a ser incorporada em produto a ser
exportado, com a observância dos requisitos formais pertinentes e aqueles
dispostos no Anexo T desta Portaria. (Alterado pelo art. 22
da Portaria Secex nº 21, DOU 25/09/2008)
Art. 123. Nos casos de venda para empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior, para empresa industrial ou para industrial-exportadora, essas também deverão manter os RE averbados em seu poder. Esses RE deverão estar devidamente indicados no módulo específico Drawback do SISCOMEX ou no RUD da beneficiária do Ato Concessório, conforme a modalidade.
Seção III
Modalidade
Suspensão
Art. 124. Na modalidade suspensão, a partir de 12 de maio de 2008, as empresas deverão solicitar a comprovação das importações e exportações vinculadas ao regime, por intermédio do módulo específico de Drawback do Siscomex, na opção "enviar para baixa", no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir da data limite para exportação. (Alterado pelo art. 7º da Portaria SECEX nº 7, DOU 09/05/2008)
§ 1º O Sistema providenciará a transferência automática dos registros de exportação averbados e devidamente vinculados no campo 24 ao ato concessório no momento da efetivação dos aludidos RE, e das Declarações de Importação vinculadas ao regime, para efeito de comprovação do AC. (Alterado pelo art. 7º da Portaria SECEX nº 7, DOU 09/05/2008)
§ 2º Em se tratando de comprovação envolvendo nota fiscal, a empresa deverá incluir a aludida NF no campo apropriado do novo módulo do Siscomex, e somente nos casos de venda para empresa de fins comerciais e de drawback intermediário, acessar a opção correspondente para associar o registro de exportação à NF. (Alterado pelo art. 7º da Portaria SECEX nº 7, DOU 09/05/2008)
§ 3º O Sistema realizará a comprovação automaticamente se os valores e quantidades constantes do compromisso assumido forem idênticos ao realizado pela empresa na forma regulamentar. (Alterado pelo art. 7º da Portaria SECEX nº 7, DOU 09/05/2008)
§ 4º Não será permitida a inclusão de AC no campo 24, bem como no campo 2-a de código de enquadramento de drawback, após a averbação do registro de exportação, exceto nas operações cursadas em consignação . (Alterado pelo art. 7º da Portaria SECEX nº 7, DOU 09/05/2008)
§ 5º Poderão ser admitidas alterações, solicitadas no Siscomex e por meio de processo administrativo, para modificar dados constantes do campo 24, desde que mantido o código de enquadramento do drawback. (Alterado pelo art. 7º da Portaria SECEX nº 7, DOU 09/05/2008)
Art.
124-A. No caso de
a empresa não ter providenciado o envio para baixa nos termos do artigo 124, o
Siscomex providenciará o envio automático para análise da comprovação de que se
trata, levando-se em consideração as DI e os RE vinculados e transferidos na
forma do § 1º do artigo anterior. (Incluído pelo art. 8º da Portaria SECEX nº 7, DOU 09/05/2008)
Art. 124-B. Em se tratando de devolução, sinistro, nacionalização ou destruição da mercadoria importada ao amparo do regime, a empresa deverá selecionar a opção compatível constante da tela de baixa, observando-se as Seções V e VI deste Capítulo, e em seguida, enviar o AC para baixa no prazo do artigo 124. (Incluído pelo art. 9º da Portaria SECEX nº 7, DOU 09/05/2008)
Art.
124-C. A partir de 01 de outubro de 2008, as empresas
beneficiárias de drawback verde-amarelo deverão incluir a nota fiscal de compra
no mercado interno na nova opção correspondente do Siscomex drawback
verde-amarelo. (Alterado
pelo art. 23 da Portaria Secex nº 21, DOU 25/09/2008)
Parágrafo único. Não será admitida inclusão de nota fiscal (NF) no Siscomex com data superior a 60 dias em relação à data da emissão da aludida NF, observado o prazo de validade do ato concessório. (Alterado pelo art. 23 da Portaria Secex nº 21, DOU 25/09/2008)
Art. 125. Não serão aceitos para comprovação do
Regime, RE que possuam um único CNPJ vinculado a mais de um Ato Concessório de
Drawback.
Art. 126. Para fins de comprovação, serão
utilizadas as datas de registro da DI, a de averbação do RE e da emissão da
nota fiscal, dentro da data de validade do AC. (Alterado pelo art. 24
da Portaria Secex nº 21, DOU 25/09/2008)
Seção IV
Modalidade Isenção
Art. 127. Para habilitação ao Regime de
Drawback, na modalidade isenção, as empresas utilizarão o RUD, identificando os
documentos eletrônicos registrados no SISCOMEX, relativos às operações de
importação e exportação, bem como as Notas Fiscais de venda no mercado interno,
vinculadas ao Regime, ficando as empresas dispensadas de apresentar documentos
impressos.
Parágrafo único. A empresa deverá preencher o RUD conforme modelo constante
do Anexo "J" desta Portaria.
Art. 128. Será utilizada a data de registro da DI
para a comprovação das importações já realizadas, a qual deverá ser indicada no
RUD.
Art. 129. O RE não poderá ser utilizado em mais
de um Pedido de Drawback.
Seção V
Devolução ao Exterior ou
Destruição de Mercadoria Importada
Art. 130. A beneficiária do Regime de Drawback,
nas modalidades de suspensão e de isenção, poderá solicitar a devolução ao
exterior ou a destruição de mercadoria importada ao amparo do Regime.
§ 1º A devolução da mercadoria sujeita-se à efetivação do
respectivo Registro de Exportação, prévio à comprovação do drawback.
§ 2º Pedidos de devolução da mercadoria importada somente serão
passíveis de análise quando formulado dentro do prazo de validade do Ato
Concessório de Drawback.
§ 3º A destruição da mercadoria será efetuada sob controle
aduaneiro, às expensas do interessado.
Art. 131. Na modalidade suspensão, a beneficiária
deverá apresentar declaração no RE consignando os motivos para a devolução ao
exterior da mercadoria não utilizada no processamento industrial vinculado ao
Regime.
Art. 132. Na modalidade isenção, a beneficiária
deverá apresentar declaração no RE consignando os motivos para a devolução ao
exterior da mercadoria importada ao amparo de Ato Concessório de Drawback.
Art. 133. Na devolução ao exterior de mercadoria
importada com cobertura cambial, a beneficiária deverá apresentar, também,
compromisso de promover o ingresso no País de:
I - divisas em valor correspondente, no mínimo, ao
custo total da importação da mercadoria a ser devolvida ao exterior, incluídos
os valores relativos a frete, seguro e demais despesas incorridas na
importação; ou
II - mercadoria correspondente ao valor no local de
embarque no exterior da mercadoria devolvida.
Art. 134. Na devolução ao exterior de
mercadoria importada ao amparo de Ato Concessório de Drawback, sem cobertura
cambial, modalidade suspensão, a beneficiária deverá apresentar, também, documento
no qual o fornecedor estrangeiro manifeste sua concordância e se comprometa a
remeter:
I - divisas correspondentes a todas as despesas
incorridas na importação; ou
II - mercadoria em substituição à mercadoria
devolvida.
Art. 135. Na devolução ao exterior deverá ser
observado o disposto no item 13 ou 14 do Anexo "F",
conforme o caso, desta Portaria.
Art. 136. A substituição de mercadoria devolvida
ao exterior ou destruída deverá ser efetivada sem cobertura cambial, correndo
todas as despesas incidentes na importação por conta do fornecedor estrangeiro.
Art. 137. A liquidação do compromisso de
exportação vinculado ao Regime, modalidade suspensão, dar-se-á:
I - no caso de substituição de mercadoria: pela comprovação de
exportação de produto em cujo processo de industrialização tenha sido utilizada
a mercadoria substituta;
II - no caso de devolução ao exterior de
mercadoria importada: pela comprovação da exportação da mercadoria
originalmente mportada e do ressarcimento por parte do fornecedor estrangeiro;
III - no caso de destruição de mercadoria importada:
pela apresentação do termo de verificação e destruição da mercadoria, emitido
pela Receita Federal do Brasil (RFB).
Seção VI
Outras Ocorrências
Art. 138. O sinistro de mercadoria importada ao
amparo do Regime, danificada por incêndio ou qualquer outro sinistro, deverá
ser comprovado ao DECEX, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I - certidão expedida pelo corpo de bombeiros
local ou pela autoridade competente;
II - cópia autenticada do relatório expedido pela
companhia seguradora.
Art. 139. O furto de mercadoria importada ao
amparo do Regime deverá ser comprovado ao DECEX, mediante apresentação dos
seguintes documentos:
I - boletim de ocorrência expedido pelo órgão
de segurança local;
II - cópia autenticada do relatório expedido pela
companhia seguradora.
Art. 140. Na modalidade de suspensão, o DECEX
poderá promover a liquidação do compromisso de exportação vinculado ao Regime,
referente à parcela de mercadoria sinistrada ou furtada.
Art. 141. Na modalidade de suspensão, a
beneficiária poderá pleitear, dentro do prazo de validade do Ato Concessório de
Drawback, nova importação para substituir a mercadoria sinistrada ou furtada,
desde que apresente prova do recolhimento dos tributos incidentes na importação
original.
LIQUIDAÇÃO DO
COMPROMISSO DE EXPORTAÇÃO
Seção I
Considerações Gerais
Art. 142. A liquidação do compromisso de
exportação no Regime de Drawback, modalidade suspensão, ocorrerá mediante:
I - exportação efetiva do produto previsto no
Ato Concessório de Drawback, na quantidade, valor e prazo nele fixados, na
forma do artigo 124 desta Portaria ;
II - adoção de uma das providências abaixo, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data-limite para exportação:
a) devolução ao exterior da mercadoria não
utilizada;
b) destruição da mercadoria imprestável ou da
sobra, sob controle aduaneiro;
c) destinação da mercadoria remanescente para
consumo interno, com a comprovação do recolhimento dos tributos previstos na
legislação. Nos casos de mercadoria sujeita a controle especial na importação,
a destinação para consumo interno dependerá de autorização expressa do órgão
responsável.
1. Nos respectivos comprovantes de recolhimento deverão
constar informações referentes ao número do ato concessório, da Declaração de
Importação, da quantidade e do valor envolvidos na nacionalização.
2. Poderá a beneficiária apresentar declaração contendo as
informações acima requeridas, quando não for possível o seu detalhamento no
respectivo comprovante de recolhimento.
III - liquidação ou impugnação de débito
eventualmente lançado contra a beneficiária
Art. 143. Poderá ser autorizada a
transferência de mercadoria importada para outro Ato Concessório de Drawback,
modalidade suspensão, por meio de ofício da empresa beneficiária dirigido ao
DECEX.
§ 1º A transferência deverá ser solicitada antes do vencimento
do prazo para exportação do Ato Concessório de Drawback original.
§ 2º A transferência será abatida das importações autorizadas
para o Ato Concessório de Drawback receptor.
§ 3º O prazo de validade do Ato Concessório de Drawback,
modalidade suspensão, para o qual foi transferida a mercadoria importada,
observará o limite máximo de 2 (dois) anos para a permanência no País, a contar
da data da DI mais antiga vinculada ao Regime, principalmente quanto à
mercadoria transferida de outro Ato Concessório de Drawback.
§ 4º Não será admitido o fracionamento de uma adição de uma declaração de importação, para efeito da transferência tratada neste artigo.(Incluído pelo art. 10 da Portaria SECEX nº 7, DOU 09/05/2008)
§ 5º Fica vedada a transferência de mercadoria importada constante de drawback verde-amarelo para qualquer outro Ato Concessório. (Incluído pelo art. 25 da Portaria Secex nº 21, DOU 25/09/2008)
Seção II
Inadimplemento do Regime
de Drawback
Art. 144. Será declarado o inadimplemento do
Regime de Drawback, modalidade suspensão, no caso de não cumprimento do
disposto no art. 142.
Art. 145. O inadimplemento do regime será considerado:
I - total: quando não houver nenhuma exportação
que comprove a utilização da mercadoria importada ou adquirida no mercado
interno, se no regime de drawback verde- amarelo; (Alterado pelo art. 26
da Portaria Secex nº 21, DOU 25/09/2008)
II - parcial: se existir exportação efetiva que
comprove a utilização de parte da mercadoria importada ou adquirida no mercado
interno, se no regime de drawback verde-amarelo. (Alterado pelo art. 26
da Portaria Secex nº 21, DOU 25/09/2008)
§1º O inadimplemento poderá ocorrer em
virtude do descumprimento de outras condições previstas no ato de concessão.
§2º O DECEX, por meio do
Siscomex, providenciará o inadimplemento automático, quando o AC contiver
importação efetiva vinculada e não possuir registro de exportação averbado ou
nota fiscal lançada pela empresa, exceto quando observado o Art. 142.
Art. 146. O inadimplemento do Regime será comunicado à Secretaria da Receita Federal e aos demais órgãos ou entidades envolvidas, por meio de módulo específico Drawback do SISCOMEX, podendo futuras solicitações do mesmo titular ficar condicionadas à regularização da situação fiscal.
Art. 147. O não cumprimento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, de exigência formulada pelo DECEX poderá acarretar o inadimplemento parcial ou total, no termos do artigo 145.
EXPORTAÇÃO
CAPÍTULO
I
DO
REGISTRO DE EXPORTADOR
Art. 148. A inscrição no Registro de Exportadores e Importadores (REI) da Secretaria de Comércio Exterior - Secex é automática, sendo realizada no ato da primeira operação de exportação em qualquer ponto conectado ao Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex.
§ 1º Os exportadores já inscritos no REI terão a inscrição mantida, não sendo necessária qualquer providência adicional.
§ 2º A inscrição no REI não gera qualquer número.
§ 3º O Departamento de Operações de Comércio Exterior não expedirá declaração de que a empresa está registrada no REI, por força da qualidade automática descrita no caput deste artigo.
§ 4º A pessoa física somente poderá exportar mercadorias em quantidades que não revelem prática de comércio e desde que não se configure habitualidade.
§ 5º Excetuam-se das restrições previstas no parágrafo anterior os casos a seguir, desde que o interessado comprove junto à Secretaria de Comércio Exterior, ou a entidades por ela credenciadas, tratar-se de:
I - agricultor ou pecuarista,
cujo imóvel rural esteja cadastrado no Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - Incra ou;
II - artesão, artista
ou assemelhado, registrado como profissional Autônomo
§ 6º Ficam dispensadas da obrigatoriedade de inscrição do exportador no REI as exportações via remessa postal, com ou sem cobertura cambial, exceto donativos, realizadas por pessoa física ou jurídica até o limite de US$ 50.000,00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, exceto quando se tratar de: (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 8, DOU 19/05/2008)
I - produto com
exportação proibida ou suspensa;
II - produto sujeito a Registro de Venda (RV);
III - exportação com margem não sacada de câmbio;
IV - exportação vinculada a regimes aduaneiros
especiais e atípicos;
V - exportação vinculada ao Programa Especial de
Exportação - Befiex;
VI - exportação sujeita a Registro de Operações de
Crédito (RC).
Art. 149. A inscrição no REI poderá ser negada,
suspensa ou cancelada nos casos de punição em decisão administrativa final,
pelos motivos abaixo:
I - por infrações de natureza fiscal, cambial e
de comércio exterior ou,
II - por abuso de poder econômico.
DO CREDENCIAMENTO E DA
HABILITAÇÃO
Art. 150. As operações no Siscomex poderão ser
efetuadas pelo exportador, por conta própria, mediante habilitação prévia, ou
por intermédio de representantes credenciados, nos termos e condições
estabelecidos pela Receita Federal do Brasil (RFB).
Art. 151. Os bancos autorizados a operar em câmbio e as sociedades corretoras que atuam na intermediação de operações cambiais, ligados ao Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen), encontram-se automaticamente credenciados a efetuar RE e RC por conta e ordem dos exportadores, desde que sejam eles expressamente autorizados. (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 23, DOU 03/11/2008)
Art. 152. Os órgãos da administração direta e
indireta que intervêm no comércio exterior, ligados ao Sisbacen, estão
automaticamente credenciados a manifestar-se via Sistema, acerca de operações
relativas a produtos de sua área de competência.
Art. 153. Para fins de alimentação no banco de
dados do Siscomex, os órgãos anuentes deverão informar à Secex os atos legais
que irão produzir efeito no registro das exportações, indicando a finalidade
administrativa, com antecedência mínima de trinta dias de sua eficácia, salvo
em situações de caráter excepcional.
Parágrafo Único. Os aludidos atos deverão observar os
procedimentos previstos nas Resoluções CAMEX nºs 70 e 16, de 11 de dezembro de
2007 e de 20 de março de 2008, respectivamente.(Alterado pelo art. 11 da Portaria SECEX nº 7, DOU 09/05/2008)
Art. 154. A habilitação dos funcionários das
instituições e dos órgãos da administração direta e indireta de que tratam os
artigos 151 e 152 acima será concedida nos mesmos moldes da habilitação para
operar no Sisbacen.
DO REGISTRO DE
EXPORTAÇÃO (RE)
Art. 155. O Registro de Exportação (RE) no Siscomex é o conjunto de informações de natureza comercial, financeira, cambial e fiscal que caracterizam a operação de exportação de uma mercadoria e definem o seu enquadramento.
§ 1º As peças sobressalentes, quando acompanharem as máquinas e/ou equipamentos a que se destinam, podem ser exportadas com o mesmo código da NCM desses bens, desde que:
I - não ultrapassem a 10% (dez por cento) do
valor no local de embarque dos bens;
II - estejam contidos no mesmo RE das respectivas
máquinas e/ou equipamentos;
III - a descrição detalhada conste das respectivas
notas fiscais.
§ 2º As tabelas com os códigos utilizados no preenchim cfento do RE e do RC estão disponíveis no próprio sistema e no endereço eletrônico deste Ministério. (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 23, DOU 03/11/2008)
§ 3º As mercadorias classificadas em um mesmo código da NCM,
que apresentem especificações e preços unitários distintos, poderão ser
agrupadas em um único RE, independente de preços unitários, devendo o
exportador proceder à descrição de todas as mercadorias, ainda que de forma
resumida.
§ 4º Poderão ser emitidos RE, para pagamento em moeda nacional,
por qualquer empresa, independente de destino e/ou produto, observado o
disposto nesta Portaria.
Art. 156. O exportador ficará sujeito às
penalidades previstas na legislação em vigor, na hipótese de as informações
prestadas no Siscomex não corresponderem à operação realizada.
Art. 157. As operações de exportação deverão ser
objeto de Registro de Exportação no Siscomex, exceto os casos previstos no
Anexo "L" desta Portaria.
§ 1º O RE deverá ser efetuado previamente à declaração para
despacho aduaneiro e ao embarque da mercadoria.
§ 2º O RE pode ser efetuado após o embarque das mercadorias e
antes da declaração para despacho aduaneiro, nas exportações a seguir
indicadas:
I - fornecimento de combustíveis,
lubrificantes, alimentos e outros produtos destinados ao consumo e uso a bordo
de embarcações ou aeronaves, exclusivamente de tráfego internacional, de
bandeira brasileira ou estrangeira, observado o contido no Capítulo XI deste
Título;
II - vendas de pedras preciosas e semipreciosas,
metais preciosos, suas obras e artefatos de joalharia, com pagamento em moeda
estrangeira, realizadas no mercado interno a não residentes no País ou em lojas
francas a passageiros com destino ao exterior, na forma do disposto no Anexo
"M" desta Portaria.
III - (Revogado pelo art. 4º Portaria Secex nº 18, DOU 03/08/2008)
Art. 158. O RE será efetivado no prazo máximo de
30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data de seu registro no
Siscomex, desde que apresentado de forma adequada e completa. (Alterado pelo art. 1º
da Portaria Secex nº 14, DOU 24/07/2008).
§ 1º O
referido prazo poderá ser objeto de prorrogação por igual período, desde que
expressamente motivado. (Alterado
pelo art. 1º da Portaria Secex nº 14, DOU 24/07/2008).
§ 2º O DECEX
poderá solicitar informações e documentos necessários à análise do RE. (Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 14, DOU 24/07/2008). .
Art. 159. O prazo de validade para embarque das
mercadorias para o exterior é de sessenta dias da data da efetivação do RE.
§ 1º No caso de operações envolvendo
produtos sujeitos a contingenciamento e outras situações incluídas no Anexo N
desta Portaria, o prazo de que trata o caput fica limitado às condições
específicas, no que couber. (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 23, DOU 03/11/2008)
§ 2º O RE não utilizado até a data de validade para embarque
poderá ser prorrogado.
Art. 160. Poderão ser efetuadas alterações no RE,
exceto quando:
I - envolverem inclusão de ato concessório no
campo 24, bem como de código de enquadramento de drawback, após a averbação do
registro de exportação; ou
II - realizadas durante o curso dos procedimentos para despacho
aduaneiro.
Art. 161. Os produtos destinados à exportação
serão submetidos ao processo de despacho aduaneiro, na forma estabelecida pela
Receita Federal do Brasil (RFB).
Art. 162. Na ocorrência de divergência em
relação ao RE durante o procedimento do despacho aduaneiro, a unidade local da
Receita Federal do Brasil adotará as medidas cabíveis.
DO REGISTRO DE
EXPORTAÇÃO SIMPLIFICADO (RES)
Art. 163. O Registro de Exportação Simplificado (RES) no Siscomex é aplicável a operações de exportação, com cobertura cambial e para embarque imediato para o exterior, até o limite de US$ 50.000,00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos), ou o equivalente em outras moedas.(Alterado pelo art. 2º da Portaria Secex nº 8, DOU 19/05/2008)
Art. 164. Poderão ser objeto de RES exportações
que, por suas características, sejam conceituadas como "exportação normal
- Código 80.000", não se enquadrando em nenhum outro código da Tabela de
Enquadramento da Operação, disponível no endereço eletrônico deste Ministério e
no Siscomex.
Parágrafo único. O RES não se aplica a operações vinculadas ao regime
Automotivo, ao regime aduaneiro de drawback, ou sujeitas à incidência do
imposto de exportação ou, ainda, a procedimentos especiais ou exportação
contingenciada, em virtude da legislação ou em decorrência de compromissos
internacionais assumidos pelo Brasil.
DO TRATAMENTO
ADMINISTRATIVO
Art. 165. Os produtos sujeitos a procedimentos
especiais, a normas específicas de padronização e classificação, a imposto de
exportação ou que tenham a exportação contingenciada ou suspensa, em virtude da
legislação ou em decorrência de compromissos internacionais assumidos pelo
Brasil, estão relacionados no Anexo "N" desta Portaria.
Parágrafo único. Os produtos, que tenham a exportação sujeita à
manifestação dos Órgãos Governamentais, estão disponíveis no endereço
eletrônico deste Ministério e no Tratamento Administrativo do Siscomex.
DO CREDENCIAMENTO DE
CLASSIFICADORES
Art. 166. O pedido de credenciamento de
classificador, com fundamento na Resolução Concex nº 160, de 28 de junho de 1988, aplicável somente aos
produtos sujeitos a padronização indicados no Anexo "N" desta
Portaria, deverá ser encaminhado às agências do Banco do Brasil e conter os
seguintes requisitos:
I - nome e endereço completo da entidade classificadora,
bem como o nome dos classificadores, pessoa física;
II - cópia do contrato social ou da ata de
constituição, com sua última alteração, e respectivo registro na Junta
Comercial;
III - nome dos diretores/gerentes da empresa;
IV - portos onde exercerá sua atividade;
V - produtos com os quais pretende exercer
atividade de classificação, aí entendidos somente aqueles sujeitos a
padronização indicados no Anexo "N";
VI - nome dos classificadores , pessoas físicas, que
atuarão em cada porto de embarque e respectivo cartão de autógrafo;
VII - habilitação pelo órgão governamental indicado
na legislação específica de padronização de cada produto constante do Anexo "N"; e
VIII - localização dos escritórios de
classificação/laboratórios da empresa ou daqueles com os quais mantém
convênio/contrato de prestação de serviços (anexar cópia do convênio/contrato).
Art. 167. O classificador poderá ser advertido
ou ter seu credenciamento provisoriamente suspenso ou cancelado, sem prejuízo
de outras sanções legais cabíveis, quando:
I - deixar de atualizar as respectivas
informações cadastrais e outras decorrentes de alterações contratuais, no prazo
de 15 (quinze) dias da sua ocorrência;
II - deixar de atender os requisitos mínimos de
habilitação exigidos pelos órgãos governamentais;
III- utilizar, em benefício próprio ou de
terceiros, informações a que tenha tido acesso em função do exercício da
atividade de classificador;
IV - realizar classificação fraudulenta, falsear
dados ou sonegar informações exigidas pela SECEX; e
V - infringir normas expedidas pela SECEX.
DOS DOCUMENTOS DE
EXPORTAÇÃO
Art. 168. Concluída a operação de exportação, com
a sua averbação no Sistema, a Receita Federal do Brasil (RFB) fornecerá ao
exportador, quando solicitado, o Comprovante de Exportação, emitido pelo
Siscomex.
Art. 169. Sempre que necessário poderá ser
obtido, em qualquer ponto conectado ao Siscomex, extrato do RE.
§ 1º Os bancos que operam em câmbio e as sociedades corretoras
que atuam na intermediação de operações cambiais, ligados ao Sistema de
Informações Banco Central (Sisbacen), ficam autorizados a visar os extratos
relativos aos RE, assumindo total e inteira responsabilidade pela transcrição,
nesses documentos, das informações prestadas pelo exportador.
§ 2º Deverá ser consignada no documento a seguinte cláusula:
"Declaramos que as informações constantes neste documento são aquelas
registradas, por conta e ordem do exportador, no Sistema Integrado de Comércio
Exterior (Siscomex)."
Art. 170. Os principais documentos adicionais
utilizados no processamento das exportações estão relacionados no Anexo
"O" desta Portaria.
Parágrafo único. Em se tratando de Certificado de Origem de Acordos
Preferenciais, os exportadores devem solicitar, nos casos descritos abaixo, a
inclusão de cláusula no crédito documentário (Carta de Crédito) que preveja a
aceitação do aludido Certificado, no qual contém menção a outro Termo de
Comércio que não o negociado no próprio crédito documentário:
a) quando a operação envolver negociação de
crédito documentário no qual, dentre os documentos requeridos, esteja
relacionado Certificado de Origem; e
b) quando no modelo do referido Certificado de
Origem houver menção a um valor de referência que diferir do Termo de Comércio
(Incoterm) negociado.
DO REGISTRO DE VENDA
(RV)
Art. 171.O registro de venda (RV), nos casos
previstos no anexo "N" desta Portaria, deverá ser efetuado no
Siscomex preveamente a solicitação do RE.
§ 1º O exportador, se
solicitado, obriga-se a apresentar a Secretaria de Comércio Exterior, a qualquer
tempo, informações ou documentação comprobatória das operações sujeitas a RV.
§ 2º Estão dispensados
de RV os produtos fornecidos para uso e consumo a bordo.
§ 3º Poderão ser
admitidas alterações no RV, quando se tratar de:
I - nome do exportador, desde que a nova
empresa seja coligada ou sucessora legal da detentora original do RV;
II - nome do importador;
III -
prorrogação ou antecipação de embarques,
alteração do mês base de fixação, sem modificação do mês de embarque
(rollover), portos de embarque/destino, qualidade/tipo do produto indicado no
Registro de Venda, desde que o preço/diferencial, caso necessário, seja
reajustado para maior.
§ 4º Poderão ser
autorizados cancelamentos de até 5% do volume total do RV.
§ 5º No tocante a
preços, deverão ser observados os seguintes procedimentos, salvo se houver, no Anexo "N", condições específicas:
I - as vendas poderão ser realizadas com preço
fixo ou a fixar, devendo, em ambos os casos, estar de acordo com as informações
diárias de preços da bolsa do produto indicada no Anexo "N"
e dos prêmios de mercado, para o mês de embarque;
II - nas vendas com preço a fixar, a empresa
deverá definir o prêmio correlacionado ao mês de embarque e ao mês base de
fixação;
III -
a fixação deverá ser efetuada até, no
máximo, a data do Registro de Exportação pertinente e antes do início do mês
utilizado como base para fixação;
IV - a fixação deverá obrigatoriamente ser
registrada no Siscomex antes da abertura da bolsa correspondente do dia
seguinte ao da sua efetivação;
V - caso não haja cotação correspondente ao mês
de embarque declarado, será utilizada a do mês imediatamente posterior;
VI - as cotações e prêmios referem-se a dólares dos
Estados Unidos por tonelada métrica (tm), no Incoterms FOB;
VII -
a operação de exportação deverá estar
amparada em contrato reconhecido internacionalmente.
§ 6º O RE deverá ser
solicitado até, no máximo, 10 (dez) dias antes do início do mês de embarque
previsto no RV.
§ 7º As exportações
serão, obrigatoriamente, realizadas à vista, em moeda estrangeira exceto quando
destinadas a países da Aladi, quando será admitido o prazo máximo de até 90
dias.
§ 8º Poderão ser
acolhidos pedidos de operações de recompra (wash out), desde que atendam aos
seguintes requisitos preliminares:
I - ganho cambial (preço/prêmio da recompra
obrigatoriamente inferior ao da venda) em cada RV, a ser definido de acordo com
as condições de mercado na época do pedido de recompra;
II - ser submetido a exame na data de sua
negociação, acompanhado de documentação pertinente;
III -
a empresa deverá comprovar o efetivo
ingresso da moeda estrangeira no prazo de dez dias úteis contados a partir da
data da negociação, mediante apresentação do contrato de câmbio relativo à
operação de recompra, devidamente liquidado.
§ 9º O prazo de
embarque do RE será de até 30 dias, limitado ao mês de embarque, constante do
RV.
§ 10. Fica
automaticamente prorrogado por mais 10 (dez) dias, o prazo de validade para
embarque dos registros de exportação que estiverem em regime de solicitação de
despacho.
Art. 171-A. O descumprimento do RV, no todo ou em parte, poderá
implicar na perda do direito de emissão automática do Registro de Exportação.(Alterado pelo art. 12 da Portaria SECEX nº 7, DOU 09/05/2008)
DA EXPORTAÇAO SEM
COBERTURA CAMBIAL
Art. 172. Poderão ser admitidas exportações
sem cobertura cambial, devendo o pagamento de serviços, quando couber, ser
processado por intermédio de transferências financeiras.
§ 1º Os casos de exportação sem cobertura cambial encontram- se
descritos no Anexo "P" desta Portaria.
§ 2º Nas remessas ao exterior em regime de exportação
temporária, o exportador deverá providenciar o retorno dos bens nos prazos e
condições definidos pela Receita Federal do Brasil e pela Secretaria de
Comércio Exterior, conforme o caso.
§ 3º A exportação temporária a que se refere o § 2º poderá, por
solicitação do exportador, ser transformada em definitiva observando- se o
seguinte:
I - deverá ser mantido inalterado o RE original
objeto da exportação temporária, se houver;
II - deverá ser registrado novo RE para
exportação definitiva;
III - nos casos de exportação com cobertura cambial,
deverá ser utilizado o código 80170 (exportação definitiva de bens, usados ou
novos, que saíram do país ao amparo de registro de exportação temporária)
IV - nos casos de exportação sem cobertura cambial,
deverão ser utilizados os seguintes códigos:
a) 99122, para os casos de mercadoria exportada
para reparo ou manutenção, quando o reparo ou manutenção não for possível, e
haverá substituição da mercadoria;ou
b) 99199, nos casos de mercadoria exportada
originalmente para reparo ou manutenção, recipientes reutilizáveis, empréstimos
ou aluguel e outros, quando o reparo ou manutenção não for possível ou a
mercadoria tornou-se imprestável e não haverá substituição da mercadoria.
V - os novos RE deverão estar vinculados com a
declaração de exportação, conforme disposto em Instrução Normativa específica
da Receita Federal do Brasil.
DA EXPORTAÇAO EM
CONSIGNAÇAO
Art. 173. Todos os produtos da pauta de exportação brasileira são passíveis de venda em consignação, exceto aqueles relacionados no Anexo "Q" desta Portaria. (Alterado pelo art. 13 da Portaria SECEX nº 7, DOU 09/05/2008)
§ 1º A exportação em consignação implica a obrigação de o exportador comprovar dentro do prazo de até 720 dias, contados da data do embarque, o ingresso de moeda estrangeira, pela venda da mercadoria ao exterior, na forma da regulamentação cambial, ou o retorno da mercadoria. (Alterado pelo art. 13 da Portaria SECEX nº 7, DOU 09/05/2008)
§ 2º Em situações excepcionais, poderão ser examinadas prorrogações de prazo, desde que declarado pelo interessado que, para essas exportações, não foram celebrados contratos de câmbio de exportação.
§ 3º Nas situações abaixo indicadas, o exportador deverá solicitar a alteração do Registro de Exportação (RE), mediante proposta de alteração de RE averbado no Siscomex, apresentando documentos comprobatórios, caso solicitado: (Alterado pelo art. 13 da Portaria SECEX nº 7, DOU 09/05/2008)
I - no retorno total ou parcial, ao País, da mercadoria embarcada, mediante a alteração dos valores e quantidades e a vinculação no campo 25 do RE dos dados relativos ao desembaraço aduaneiro de importação (informar número da Declaração de Importação - DI); (Alterado pelo art. 13 da Portaria SECEX nº 7, DOU 09/05/2008)
II - na venda da mercadoria por valor superior ou inferior ao originalmente consignado no RE, mediante a alteração destes valores; (Alterado pelo art. 13 da Portaria SECEX nº 7, DOU 09/05/2008)
III - na inviabilidade de retorno, ao País, de parte ou da totalidade da mercadoria, mediante a alteração dos valores e quantidades que efetivamente permaneceram no exterior. (Alterado pelo art. 13 da Portaria SECEX nº 7, DOU 09/05/2008)
§ 4º Em todos os casos o código de enquadramento do RE deverá ser alterado para 80.000, no caso da mercadoria ser vendida no todo ou em parte, ou para 99199, no caso de inviabilidade total de retorno. (Alterado pelo art. 13 da Portaria SECEX nº 7, DOU 09/05/2008)
§ 5º No caso de não cumprimento das providências previstas nos § 3º e 4º o Decex poderá bloquear a edição de novos RE relativos à exportação em consignação. (Alterado pelo art. 13 da Portaria SECEX nº 7, DOU 09/05/2008)
DA EXPORTAÇAO PARA USO E
CONSUMO DE BORDO
Art. 174. Constitui-se em exportação, para os
efeitos fiscais e cambiais previstos na legislação vigente, o fornecimento de
combustíveis, lubrificantes e demais mercadorias destinadas a uso e consumo de
bordo, em embarcações ou aeronaves, exclusivamente de tráfego internacional, de
bandeira brasileira ou estrangeira.
Parágrafo único. Considera-se, para os fins deste artigo, o fornecimento
de mercadorias para consumo e uso a bordo, qualquer que seja a finalidade do
produto a bordo, devendo este se destinar exclusivamente ao consumo da
tripulação e passageiros, ao uso ou consumo da própria embarcação ou aeronave,
bem como a sua conservação ou manutenção.
Art. 175. Nas operações da espécie deverão ser
observados os seguintes procedimentos:
I - os RE deverão ser solicitados com base no
movimento das vendas realizadas no mês, até o último dia útil do mês
subseqüente, utilizando-se, para preenchimento do campo do RE destinado ao
código da NCM/SH, os códigos especiais pertinentes disponíveis no próprio
Sistema e no endereço eletrônico deste Ministério;
II - as normas e o tratamento administrativo que
disciplinam a exportação do produto, no que se refere a sua proibição,
suspensão e anuência prévia;
III - estão dispensados de RV os produtos enquadrados
neste Capítulo;
IV - quando o fornecimento se destinar a embarcações
e aeronaves de bandeira brasileira, exclusivamente de tráfego internacional, o
RE deverá ser formulado em moeda nacional;
a) para fins deste inciso, o navio estrangeiro
fretado por armador brasileiro é considerado de bandeira brasileira;
V - a não observância das instruções para
solicitação de RE poderá implicar a suspensão da utilização dessa sistemática
pelo exportador, até decisão em contrário da Secretaria de Comércio Exterior.
DA EXPORTAÇÃO SUJEITA À
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS DE ANÁLISE EMITIDOS NO EXTERIOR, COM MARGEM NÃO
SACADA OU SEM RETENÇÃO CAMBIAL
Art. 176. Admite-se a exportação de produtos
cujo contrato mercantil de compra e venda determine que a liquidação da
operação seja efetuada após a sua verificação final no exterior, com base em
certificados de análise ou outros documentos comprobatórios, com ou sem
cláusula de retenção cambial.
§ 1º Estão relacionadas no Anexo "R" desta Portaria
as mercadorias passíveis de serem exportadas com retenção cambial e os
percentuais máximos admissíveis.
§ 2º O exportador deverá solicitar a alteração do valor
constante no RE, dentro de 360 (trezentos e sessenta) dias contados da data de
embarque, e nesse prazo, apresentar à Secretaria de Comércio Exterior ou
instituição por ela credenciada, a documentação citada neste artigo.
§ 3º Findo o prazo indicado no § 2º, sem adoção por parte do exportador
das providências ali tratadas, o Decex poderá bloquear a edição de novos RE
relativos à exportação nas condições tratadas neste artigo.
DA EXPORTAÇÃO DESTINADA
A FEIRAS, EXPOSIÇÕES E CERTAMES SEMELHANTES
Art. 177. A remessa de mercadoria ao exterior,
com fins de promoção, obriga o exportador a comprovar, no prazo máximo de 360
(trezentos e sessenta) dias contados da data do embarque, o seu retorno ao País
ou, no caso de ocorrer à venda, o ingresso de moeda estrangeira na forma da regulamentação
cambial vigente.
§ 1º Na hipótese de ser inviável o retorno da mercadoria ou
ocorrer a venda por valor inferior ao originalmente consignado no RE, por
alteração de qualidade ou por qualquer outro motivo, o exportador deverá,
dentro de 390 (trezentos e noventa) dias após o embarque, providenciar a
confecção de novo Registro de Exportação, mantido inalterado o RE original,
utilizando-se dos códigos 80170 ou 99199, conforme o caso.
§ 2º Findo o prazo indicado no § 1º, sem adoção por parte do exportador
das providências ali tratadas, o Decex poderá bloquear a edição de novos RE
relativos à remessa de mercadoria ao exterior, com fins de promoção.
DO DEPÓSITO ALFANDEGADO
CERTIFICADO (DAC)
Art. 178. Depósito Alfandegado Certificado - DAC
é o regime que admite a permanência, em local alfandegado do território
nacional, de mercadoria já comercializada com o exterior e considerada
exportada, para todos os efeitos fiscais, creditícios e cambiais, devendo,
portanto, a operação ser previamente registrada no Siscomex.
Art. 179. Somente será admitida no DAC a
mercadoria vendida mediante contrato DUB (delivered under customs bond) ou DUB
compensado.
§ 1º O preço na condição de venda DUB compreende o valor da
mercadoria, acrescido das despesas de transporte, de seguro, de documentação e
de outras necessárias ao depósito em local alfandegado autorizado e à admissão
no regime.
§ 2º O preço na condição de venda DUB-compensado consiste no
valor da mercadoria posta a bordo do navio, entregue no aeroporto ou na
fronteira, devendo o exportador ressarcir o representante, em moeda nacional,
por despesas incorridas posteriormente à emissão do Certificado de Depósito
Alfandegado (CDA) e até a saída do território nacional, inclusive por aquelas
relativas ao período de depósito.
Art. 180. Ficam excluídas deste regime as
mercadorias com exportação suspensa ou proibida e, quaisquer que sejam os
produtos envolvidos, as operações em consignação ou sem cobertura cambial.
Art. 181. Na exportação de mercadoria integrante
de acordo bilateral, o embarque para o país de destino deverá ser processado
dentro do prazo fixado no RE.
Art. 182. Na exportação de mercadoria beneficiada
pelo Sistema Geral de Preferências (SGP), a emissão de Certificado de Origem
"Formulário A" ocorrerá na ocasião do embarque para o exterior,
mediante a apresentação de cópia da Nota de Expedição e do Conhecimento
Internacional de Transporte, observado o contido no Capítulo XXI deste Título.
DAS CONDIÇÕES DE VENDA
Art. 183. Serão aceitas nas exportações
brasileiras quaisquer condições de vendas praticadas no comércio internacional.
Os Termos Internacionais de Comércio (Incoterms) definidos pela Câmara de
Comércio Internacional podem ser acessados no endereço eletrônico deste Ministério.
DO EXAME DE PREÇOS,
PRAZOS DE PAGAMENTO E COMISSÃO DE AGENTE
Art. 184. O preço praticado na exportação deverá
ser o corrente no mercado internacional para o prazo pactuado, cabendo ao
exportador determiná-lo, com a conjugação de todos os fatores que envolvam a
operação, de forma a se preservar a respectiva receita da exportação em moeda
estrangeira.
Art. 185. O prazo de pagamento na exportação
deverá seguir as praxes comerciais internacionais de acordo com as
peculiaridades de cada produto, podendo variar de pagamento à vista a até 360
(trezentos e sessenta) dias da data de embarque.
Parágrafo único. As exportações com prazo de pagamento acima de trezentos
e sessenta dias dias deverão observar as condições referidas no Capítulo XVIII
deste Título.
Art. 186. A comissão de agente, calculada sobre o
valor da mercadoria no local de embarque para o exterior, corresponde à
remuneração dos serviços prestados por um ou mais intermediários na realização
de uma transação comercial.
Art. 187. A Secretaria de Comércio Exterior
exercerá o exame de preço, do prazo de pagamento e da comissão de agente,
prévia ou posteriormente ao RE, valendo-se, para tal, de diferentes
sistemáticas de aferição das cotações, em função das características de comercialização
de cada mercadoria, reservando-se a si a prerrogativa de, a qualquer época,
solicitar do exportador informações ou documentação pertinentes.
Parágrafo único. Os interessados poderão apresentar pleitos que contenham
novas condições de comercialização para exame pela Secex.
MARCAÇÃO DE VOLUMES
Art. 188. As mercadorias brasileiras enviadas
para o exterior conterão sua origem indicada na rotulagem e na marcação dos
produtos e nas respectivas embalagens (Lei n° 4.557, de 10 de dezembro de 1964
e legislação complementar).
§ 1º A indicação de que trata o presente artigo é dispensada
nos seguintes casos:
I - para atender exigências do mercado
importador estrangeiro;
II - por conveniência do exportador para
preservar a segurança e a integridade do produto destinado à exportação;
III - no envio de partes, peças, inclusive conjuntos
CKD, destinados à montagem ou à reposição em veículos, máquinas, equipamentos e
aparelhos de fabricação nacional;
IV - no envio de produtos, que serão comercializados
pelo importador estrangeiro em embalagens que contenham, claramente, a
indicação de origem;
V - no envio de produtos em que, embora
exeqüível a marcação, se torne tecnicamente necessária a sua omissão, por
tratar-se de medida antieconômica ou antiestética;
VI - nas exportações a granel.
§ 2º A dispensa de indicação de origem, quando cabível, deverá
ser consignada no campo "observação do exportador" do respectivo RE ,
com indicação de motivo dentre as opções descritas no parágrafo anterior, bem
como de outros esclarecimentos julgados necessários.
DO FINANCIAMENTO À
EXPORTAÇÃO
Art. 189. As exportações com prazo de pagamento
acima de trezentos e sessenta dias são consideradas financiadas, consoante
regulamentação específica. Facultativamente, podem ser financiadas exportações
com prazo igual ou inferior a 360 dias.
Parágrafo único. O Registro de Crédito (RC) é o documento eletrônico que
contempla as condições definidas para as exportações financiadas e, como regra
geral, deve ser preenchido previamente ao RE.
Art. 190. O financiamento às exportações
brasileiras abrange a comercialização externa de bens ou de serviços, mediante
venda isolada ou pacotes de bens ou de bens e serviços.
Art. 191. Os financiamentos poderão ser concedidos:
I - com recursos do Programa de Financiamento às
Exportações (Proex), previsto no Orçamento Geral da União e operacionalizado
pelo Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente financeiro da União, por meio
das modalidades financiamento e equalização;
II - com recursos do próprio exportador ou
instituições financeiras autorizadas a operar em câmbio, sem ônus para a União.
DA ASSOCIAÇÃO
LATINO-AMERICANA DE INTEGRAÇÃO (Aladi)
Art. 192. A Associação Latino-Americana de
Integração (Aladi) tem como objetivo o estabelecimento de um mercado comum
latino-americano, por intermédio de preferências tarifárias e eliminação de
barreiras e outros mecanismos que impeçam o livre comércio.
Parágrafo único. Fazem parte da Aladi os seguintes países membros:
Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Cuba, Equador, México, Paraguai,
Peru, Uruguai e Venezuela.
Art. 193. Os produtos negociados e as margens de
preferência estabelecidas constam de Acordos de Alcance Parcial, inclusive os
de Natureza Comercial, de Acordos de Complementação Econômica e de Acordos de
Alcance Regional, divulgados em Decretos publicados no Diário Oficial da União.
Art. 194. Para fazerem jus ao tratamento
preferencial outorgado pelos países membros da Aladi, os produtos beneficiados
devem ser acompanhados do Certificado de Origem.
Parágrafo único. No caso de produtos contingenciados pelo Acordo de
Complementação Econômica nº 53 - Brasil/México, deverá ser aposta no campo de
observações do Certificado de Origem a seguinte cláusula:
"A fração tarifária ....... conta com uma preferência de .......% para um montante de ......., segundo a quota consignada no ACE 53."
DO MERCADO COMUM DO SUL
(Mercosul)
Art. 195. O Mercado Comum do Sul (Mercosul),
constituído pelo Tratado de Assunção (Decreto nº 350, de 21 de novembro de
1991), tem como objetivo a integração econômica e comercial do Brasil,
Argentina, Paraguai e Uruguai.
Art. 196. Para fazerem jus ao tratamento
preferencial outorgado pelos países membros do Mercosul, os produtos
beneficiados devem ser acompanhados do Certificado de Origem - Mercosul.
DO SISTEMA GERAL DE
PREFERÊNCIAS (SGP)
Art. 197. O Sistema Geral de Preferências (SGP)
constitui um programa de benefícios tarifários concedidos pelos países
industrializados aos países em desenvolvimento, na forma de redução ou isenção
do imposto de importação incidente sobre determinados produtos.
Art. 198. Informações sobre as relações de
produtos e as condições a serem atendidas para obtenção do benefício,
divulgadas anualmente pelos países
outorgantes, podem ser obtidas junto às dependências do Banco do Brasil S.A.,
junto ao Departamento de Negociações Internacionais (Deint), da Secretaria de
Comércio Exterior, bem como no sistema eletrônico deste Ministério.
Art. 199. Para fazerem jus ao tratamento
preferencial do SGP, os produtos beneficiários devem estar acompanhados do
Certificado de Origem - Formulário A, cuja emissão está a cargo das
dependências do Banco do Brasil autorizadas pela Secretaria de Comércio
Exterior.
§ 1º A solicitação da emissão do Certificado de Origem -
Formulário A, quando amparada pelas normas vigentes, deverá ser efetuada logo
após a efetivação do embarque, mediante a apresentação da documentação
pertinente.
§ 2º Nos casos de embarque aéreo de bens, nas condições de
transporte definidas pelos países outorgantes do SGP, a dependência autorizada
do Banco do Brasil S.A. emitirá o Certificado de Origem Formulário A, com base
na documentação apresentada pelo exportador, na qual seja informada a rota,
contando que o exportador se comprometa formalmente em apresentar o
conhecimento de embarque a posteriori, no prazo máximo de 10 dias úteis a
contar do embarque.
§ 3º O exportador deverá apresentar o Conhecimento de Embarque
ao órgão emissor do Certificado de Origem – Formulário A, no prazo de até dez
dias da data de sua emissão, para comprovação das informações constantes no
referido documento.
Art. 200. O Acordo sobre o Sistema Global de Preferências Comerciais entre os Países em Desenvolvimento (SGPC) tem, por princípio, a concessão de vantagens mútuas de modo a trazer benefícios a todos os seus participantes, considerados seus níveis de desenvolvimento econômico e industrial, os padrões de seu comércio exterior, suas políticas e seus sistemas comerciais. Parágrafo único. As concessões outorgadas ao Brasil pelos países participantes do SGPC constam do Anexo IV do Acordo promulgado pelo Decreto nº 194, de 21 de agosto de 1991.
Art. 201. Para fazerem jus ao tratamento preferencial do SGPC, os produtos beneficiários devem ser acompanhados do Certificado de Origem - SGPC.
DO
RETORNO DE MERCADORIAS AO PAÍS
Art. 202. O retorno de mercadorias ao País, observadas as normas de importação em vigor, é autorizado nos seguintes casos, mediante alteração do respectivo RE:
I - se enviadas em consignação e não vendidas no
prazo previsto;
II - por defeito técnico ou inconformidade com as
especificações da encomenda, constatada no prazo de garantia;
III - por motivo de modificação na sistemática de
importação por parte do país importador;
IV - quando se tratar de embalagens
reutilizáveis, individualmente ou em lotes;
V - por motivo de guerra ou calamidade pública;
VI - remessa de mercadoria ao exterior, com fins
de promoção;
VII - se enviadas por via postal e não retiradas
pelo destinatário (importador); e,
VIII - por quaisquer outros fatores alheios à
vontade do exportador.
DO
DESENVOLVIMENTO DO COMÉRCIO E DA ASSISTÊNCIA AO EXPORTADOR
Art. 203. A Secretaria de Comércio Exterior prestará apoio técnico a
empresários, entidades de classe e demais interessados, com vistas a orientar o
desenvolvimento de suas atividades e promover o intercâmbio comercial
brasileiro.
DAS
REMESSAS FINANCEIRAS AO EXTERIOR
Art. 204. Ficam dispensadas as manifestações da Secretaria de Comércio Exterior sobre remessas financeiras ao exterior relacionadas a pagamentos de despesas vinculadas a exportações brasileiras, devidos a não residentes no Brasil, devendo ser observada a regulamentação cambial vigente.
DAS
OPERAÇÕES DE DESCONTO
Art. 205. Os interessados em obter descontos em operações de exportação amparadas em Registros de Exportação - RE devem formalizar seus pedidos ao DECEX instruídos com:
I - detalhamento do pedido: esclarecimentos e
indicação do (s) Registro (s) de Exportação pertinente (s), dos valores
originais, dos descontos pretendidos e dos valores finais;
II - cópia(s) do(s) Registro(s) de Exportação;
III - cópias das fatura comercial, do conhecimento
de embarque, das correspondências trocadas com o importador, de laudo, se
houver, e de outros documentos julgados necessários à análise do pedido.
DA EMPRESA COMERCIAL
EXPORTADORA
Art. 206. Considera-se Empresa Comercial Exportadora,
para os efeitos de que trata o Decreto-Lei nº 1.248/72, as empresas que obtiverem o Certificado de
Registro Especial, concedido pelo DECEX em conjunto com a Receita Federal do
Brasil.
Art. 207. A empresa que deseja obter o Registro
Especia deverá satisfazer os seguintes quesitos:
I - possuir capital mínimo realizado
equivalente a 703.380 unidades fiscais de referência (UFIR), conforme disposto
na Resolução nº 1.928, de 26 de maio de 1992, do Conselho Monetário Nacional;
II - constituir-se sob a forma de sociedade por
ações;
III - não haver sido punida, em decisão
administrativa final, por infrações aduaneiras, de natureza cambial, de
comércio exterior ou de repressão ao abuso do poder econômico.
Art. 208. Não será concedido Registro Especial à
empresa impedida de operar em comércio exterior ou que esteja sofrendo ação
executiva por débitos fiscais para com a Fazenda Nacional e/ou Fazendas
Estaduais.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também à empresa da qual
participe, como dirigente ou acionista, pessoa física ou jurídica impedida de
operar em comércio exterior ou que esteja sofrendo ação executiva por débitos
fiscais para com a Fazenda Nacional e/ou Fazendas Estaduais.
Art. 209. A empresa deverá encaminhar
correspondência ao DECEX/COORD, informando a denominação social da empresa,
número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), endereço,
telefone e fax, indicando, também, os estabelecimentos que irão operar como
Empresa Comercial Exportadora, devidamente companhada, para cada
estabelecimento, de 2 (dois) jogos dos seguintes documentos:
I - páginas originais do Diário Oficial, ou cópia
autenticada, contendo as atas das Assembléias que aprovaram os estatutos
sociais, elegeram a diretoria e estabeleceram o capital social mínimo exigido,
com a indicação de arquivamento na Junta Comercial;
II - relação dos acionistas com participação igual
ou superior a 5% (cinco por cento) do capital social, devidamente qualificados
(nome, endereço, CPF/CNPJ), com os respectivos percentuais de participação;
III - páginas originais do Diário Oficial, ou cópia
autenticada, contendo as atas das Assembléias que aprovaram a constituição de
cada estabelecimento da empresa que pretenda operar como Empresa Comercial
Exportadora, nos termos do Decreto-Lei nº 1248/72, com a indicação de
arquivamento na Junta Comercial; e
IV - certidões negativas de débitos fiscais que
trata o artigo 208 acima.
Art. 210. A concessão do Registro Especial
dar-se-á mediante a emissão de Certificado de Registro Especial pelo DECEX e
pela RFB.
Art. 211. A empresa comercial exportadora fica
obrigada a comunicar aos órgãos concedentes qualquer modificação em seu capital
social, em sua composição acionária, em seus dirigentes e em seus dados de
localização.
Parágrafo único. Para essa finalidade, a empresa deverá encaminhar
correspondência aos órgãos concedentes com informações relativas às alterações
ocorridas, anexando as páginas originais do Diário Oficial, ou cópia
autenticada, que contenham as atas das Assembléias que tenham aprovado as
alterações, com a indicação de arquivamento na Junta Comercial.
Art. 212. O Registro Especial poderá ser
cancelado sempre que:
I - ocorrer uma das hipóteses previstas nas
alíneas "a" e "b" do § 1º do art. 2º do Decreto-Lei nº 1248/72;
II - ocorrer uma das hipóteses previstas no art.
208 desta Portaria;
III - não for cumprido o disposto no art. 211 desta
Portaria.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 213. Para os países abaixo indicados, estão
proibidas as exportações dos seguintes produtos:
I - Iraque: armas ou material relacionado,
exceto se requeridos pela Autoridade, comando unificado das potências ocupantes
(Decreto nº 4.775, de 09 de julho de 2003);
II - Libéria: armamento ou material bélico,
incluindo munição, veículos militares, equipamentos paramilitares e peças de
reposição para tais equipamentos. A vedação não se aplica a equipamento
não-letal de uso exclusivamente humanitário ou defensivo, bem como à
assistência técnica e ao treinamento aplicáveis a tal tipo de equipamento
(Decretos nº 4.742, de 13 de junho de 2003; nº 4.299, de 11 de julho
de 2002; nº 4.995, de 19 de fevereiro de 2004; e nº 6.034, de 01 de fevereiro de 2007);
III - Somália: armas e equipamento militar (Decreto
nº 1.517, de 07 de junho de 1995);
IV - Serra Leoa: armamento ou material conexo de
todo tipo, inclusive armas e munições, veículos e equipamentos militares,
equipamento paramilitar e peças de reposição para o mencionado material,
ficando excetuadas as exportações destinadas a entidades do governo daquele
país (Decreto nº 2.696, de 29 de julho de 1998);
V - Costa do Marfim: armas (Decreto nº 6.033, de
1 de fevereiro de 2007); e
VI - República Islâmica do Irã: quaisquer itens,
materiais, equipamentos, bens e tecnologia que possam contribuir para
atividades relacionadas a enriquecimento, reprocessamento e a projetos de água
pesada, bem como para o desenvolvimento de vetores de armas nucleares (Decreto
nº 6.045, de 21 de fevereiro de 2007).
Art. 214. O material usado e a mercadoria
nacionalizada poderão ser objeto de exportação, observadas as normas gerais
constantes desta Portaria.
Art. 215. A possibilidade de efetuar quaisquer
registros no Siscomex não pressupõe permissão para a prática de operações de
exportações que não estejam amparadas pela regulamentação vigente ou por
autorização específica da Secretaria de Comércio Exterior.
Art. 216. O descumprimento das condições
estabelecidas nesta Portaria sujeita o exportador às sanções previstas na
legislação e regulamentação em vigor.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 217. As disposições desta Portaria
relativas às operações de Drawback modalidade suspensão não se aplicam aos Atos
Concessórios emitidos até 31 de outubro de 2001, prevalecendo o disposto nas
Portarias SECEX nº 4, de 11 de junho de 1997; e 1, de 21 de janeiro de 2000, e
nos Comunicados DECEX nº 21, de 11 de julho de 1997; 30, de 13 de outubro de
1997; 16, de 30 de julho de 1998; 2, de 31 de janeiro de 2000; e 5, de 2 de
abril de 2003.
Art. 217-A. Os atos concessórios, na modalidade suspensão, em
análise ou deferidos até o dia 11 de maio de 2008, serão transferidos
automaticamente para o novo módulo Drawback, em ambiente WEB. (Incluído pelo art. 14 da Portaria SECEX nº 7, DOU 09/05/2008)
Parágrafo único. Em se
tratando de nota fiscal transferida pelo sistema para o novo módulo de
drawback, a empresa deverá: (Incluído pelo art. 14 da Portaria SECEX nº 7, DOU 09/05/2008)
a) acessar a opção "cadastrar nota fiscal para outras empresas" e associar o registro de exportação à aludida NF, no caso de venda para empresa de fins comerciais; ou (Incluído pelo art. 14 da Portaria SECEX nº 7, DOU 09/05/2008)
b) acessar a opção
"cadastrar nota fiscal para fabricante exportador" e associar o
registro de exportação à aludida NF, no caso de drawback intermediário. (Incluído pelo art. 14 da Portaria SECEX nº 7, DOU 09/05/2008)
Art. 217-B. Serão acatados para análise, excepcionalmente, pedidos de retificação formulados no sistema entre os dias 12 e 30 de maio de 2008 relativos a atos concessórios vencidos entre os dias 6 a 11 de maio de 2008. (Incluído pelo art. 15 da Portaria SECEX nº 7, DOU 09/05/2008)
Art. 218. Os processos de importação, exportação
e de drawback suspensão deverão ser acompanhados pelas empresas, por meio dos
correspondentes módulos do Siscomex, de forma a preservar o sigilo de que se
revestem tais operações e de permitir maior agilidade na condução dos serviços.
Art. 219. Os casos omissos serão submetidos à
apreciação da SECEX.
Art. 220. O descumprimento das condições
estabelecidas nesta Portaria sujeita a empresa às sanções previstas na
legislação e regulamentação em vigor.
Art. 221. Esta Portaria entra em vigor na data
de sua publicação, ficando revogadas as Portarias Secex nº 17, 02 de agosto de
2006, publicada no D.O.U de 03 de agosto de 2006, Seção I, p. 71; nº 35, de 24 de novembro de 2006, publicada no D.O.U. de 28
de novembro de 2006, Seção I, p. 131; nº 38, de 12 de dezembro de 2006, publicada no D.O.U de 14
de dezembro de 2006, Seção I, p. 68; nº 39, de 21 de dezembro de 2006, publicada no D.O.U de 26
de dezembro 2006, Seção I, p. 289; nº 1, de 11 de janeiro de 2007, publicada no D.O.U de 15 de
janeiro de 2007, Seção I, p. 76; nº 3, de 15 de janeiro de 2007, publicada no D.O.U de 17 de
janeiro de 2007, Seção I, p. 63; nº 5, de 2 de abril de 2007, publicada no D.O.U de 4 de
abril de 2007, Seção I, p. 100; nº 6, de 17 de abril de 2007, publicada no D.O.U de 19 de
abril de 2007, Seção I, p.72; nº 7, de 3 de maio de 2007, publicada no D.O.U de 07 de
maio de 2007, Seção I, p.77; nº 9, de 30 de maio de 2007, publicada no D.O.U de 1 de
junho de 2007, Seção I, p. 103; nº 11, de 19 de junho de 2007, publicada no D.O.U de 21 de
junho de 2007, Seção I, p. 89; nº 15, de 4 de julho de 2007, de 5 de julho de 2007, Seção
I , p. 105; nº 18, de 19 de julho de 2007, 20 de julho de 2007, Seção
I, p. 74; nº 21, de 17 de agosto de 2007, publicada no D.O.U de 20 de
agosto de 2007, Seção I, p. 57; nº 23, de 6 de setembro de 2007, publicada no D.O.U de 11
de setembro de 2007, Seção I, p. 51; nº 25, de 11 de setembro de 2007, publicada no D.O.U de 14
de setembro de 2007, Seção I, p.77; nº 26, de 27 de setembro de 2007, publicada no D.O.U de 2
de outubro de 2007, Seção I, p. 51; nº 27, de 8 de outubro de 2007, publicada no D.O.U de 10 de
outubro de 2007, Seção I, p.63; nº 28, de 15 de outubro de 2007, publicada no D.O.U de 17
de outubro de 2007, Seção I, p.85; nº 29, de 16 de outubro de 2007, publicada no D.O.U de 18
de outubro de 2007, Seção I, p. 52; nº 30, de 17 de outubro de 2007, publicada no D.O.U de 19
de outubro de 2007, Seção I, p.41; nº 31, de 23 de outubro de 2007, publicada no D.O.U de 24
de outubro de 2007, Seção I, p.80; nº 33, de 30 de outubro de 2007, publicada no D.O.U de 31
de outubro de 2007, Seção I, p. 108; e nº 35, de 09 de novembro de 2007, publicada no D.O.U de 13
de novembro de 2007, Seção I, p. 53.
WELBER OLIVEIRA BARRAL
I - Resolução CAMEX nº 18, de 18 de maio de 2007, publicada no D.O.U em 21 de maio de 2007, e Resolução CAMEX nº 19, de 15 de abril de 2008, publicada no D.O.U. de 16 de abril de 2008: (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 6, DOU 06/05/2008)
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
COTA GLOBAL |
VIGÊNCIA |
0303.71.00 |
Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.); sardinelas (sardinella spp.) e espadilhas (Sprattus sprattus) |
2% |
60.000 toneladas |
21/05/2007 a 20/05/2008 |
80.000 toneladas |
16/04/2008 a 15/04/2009 |
(Alterado pelo art. 1º
da Portaria SECEX nº 6, DOU 06/05/2008)
a) a distribuição de 90% (noventa por cento) da cota global, a ser
utilizada para emissão de Licenças de Importação (LI) no SISCOMEX, será
efetuada de acordo com a proporção das importações, em
quilogramas, de cada empresa interessada em relação à quantidade total
importada pelo Brasil, no período compreendido entre maio de 2006 e abril de
2007, e contemplará as empresas que tenham importado, no período pesquisado,
quantidade igual ou superior a 5% (cinco por cento) do total;
b) a quantidade remanescente
de 10% (dez por cento) constituirá reserva técnica para atender a situações não
previstas, podendo ser destinada, ainda, para amparar importações de empresas
que importaram quantidade inferior a 5% (cinco por cento) do total das
importações brasileiras do produto, no período pesquisado. Na análise e
deferimento dos pedidos será obedecida a ordem de registro das Licenças de
Importação (LI) no SISCOMEX, e a cota inicial a ser concedida a cada empresa
será limitada a 140 (cento e quarenta) toneladas;
c) novas concessões para a mesma empresa beneficiada com a
distribuição da reserva técnica de 10% estarão condicionadas à comprovação do
efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da(s) LI(s) anterior(es),
mediante a apresentação de cópia de Declarações de Importação (DI) e dos
respectivos Comprovantes de Importação (CI), sempre obedecendo o limite 140
(cento e quarenta) toneladas em deferimentos pendentes de comprovação (DI/CI);
d) ao final do 11º mês de vigência de redução temporária da
alíquota, os saldos não utilizados para emissão de LI e eventuais recuperações
de cota, por devolução ou cancelamento, poderão ser distribuídos a qualquer
empresa solicitante, por ordem de registro do licenciamento no sistema. Neste
caso, a cota inicial a ser concedida a cada empresa será limitada a 560
(quinhentos e sessenta) toneladas. Novas concessões para a mesma empresa
solicitante desta cota estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho
para consumo da mercadoria objeto da(s) LI(s) anterior(es), mediante a
apresentação de cópia das Declarações de Imposto (DI) e dos respectivos
Comprovantes de Importação (CI), sempre obedecendo o limite de 560 (quinhentos
e sessenta) toneladas em deferimentos pendentes de comprovação (CI/DI);
e) caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX suspenderá a
emissão de licenciamentos das importações em lide.
II
- Resolução CAMEX nº 59 de 29 de
novembro de 2007, publicada no D.O.U. de 30 de novembro de 2007: (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 39, DOU 06/12/2007)
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA DO II |
COTA GLOBAL |
VIGÊNCIA |
8545.90.90 |
Blocos catódicos para revestimento de cubas eletrolíticas utilizadas na produção de alumínio primário |
2% |
8.186 toneladas |
30/11/2007 a 29/ 11/ 2008 |
(Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 39, DOU 06/12/2007)
a) A importação do produto está sujeita a licenciamento
nãoautomático, previamente ao embarque no exterior; (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 39, DOU 06/12/2007)
b) O DECEX realizará o exame das Licenças de Importação (LI)
por ordem de registro no SISCOMEX; (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 39, DOU 06/12/2007)
c) O importador deverá fazer constar na LI a seguinte
descrição: (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 39, DOU 06/12/2007)
"blocos catódicos para revestimento de cubas eletrolíticas
utilizadas na produção de alumínio primário"; (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 39, DOU 06/12/2007)
d) Será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima
de 1.100 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um
licenciamento, desde que o somatório das LI seja inferior ou igual ao limite
inicial estabelecido; (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 39, DOU 06/12/2007)
e) Após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida,
novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do
efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da(s) concessão(ões)
anterior(es), mediante a apresentação de cópia do Comprovante de Importação
(CI) e da Declaração de Importação (DI) correspondentes, e a quantidade
liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 39, DOU 06/12/2007)
f) Caso seja
constatado o esgotamento da cota, o DECEX suspenderá a emissão de licenciamentos
das importações em lide. (Alterado pelo art. 1º da Portaria SECEX nº 39, DOU 06/12/2007)
III -Resolução CAMEX nº 7 de 1º de março de 2007,
publicada no D.O.U. de 9 de março de 2007, e Resolução CAMEX nº 8 de 29 de
janeiro de 2008, publicada no D.O.U. de 6 de fevereiro de 2008: (Alterado pelo art. 2º da Portaria Secex nº 3, DOU 20/02/2008)
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE
|
PERÍODO
|
2926.90.91 |
Adiponitrila |
2% |
40.000 toneladas |
de 09/03/2007 a 09/03/2008 |
a) O exame da Licença não automática de Importação será realizado
por ordem de registro no Siscomex;
b) será concedida inicialmente, a cada empresa, uma cota máxima de 7.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das licenças de importação seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido;(Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 10, DOU 10/06/2008)
c) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida para cada
empresa, eventual(ais) novo(s) licenciamento(s) somente será(ão) analisado(s)
mediante a comprovação de
nacionalização de mercadoria relativa à(s) concessão(ões) anterior(es),
e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada.
d) a partir de 8 de março de 2008, a redução da
alíquota continua limitada a uma quota de 40.000 toneladas para importações
realizadas em um prazo de até 12 meses, mantidos os critérios definidos de
"a" a "c" acima. (Alterado pelo art. 3º da Portaria Secex nº 3, DOU 20/02/2008)
IV
- Resolução
CAMEX nº 39, de 26 de setembro de 2007, publicada no D.O.U em 27 de setembro de
2007: <!ID714822-11>
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE
|
PERÍODO
|
2917.37.00 |
Tereftalato de Dimetila - DMT |
2% |
36.000 toneladas |
de
27 de setembro de 2007 a 26 de setembro de 2008 (12 meses) |
a) 95% (noventa e cinco por cento) da cota global serão distribuídos
entre as empresas que apresentaram importações do produto em quantidade igual
ou superior a 5% (cinco por cento) da quantidade total importada pelo Brasil
nesse código NCM no período compreendido entre janeiro e dezembro de 2006. A
análise das Licenças de Importação (LI) obedecerá a ordem de registro no
SISCOMEX, e a cota inicial a ser concedida a cada empresa será limitada a 2.000
(duas mil) toneladas;
b) a quantidade remanescente de 5% (cinco por cento) constituirá
reserva técnica para atender a situações não previstas, podendo ser destinada,
ainda, para amparar importações de empresas que importaram quantidade inferior
a 5% (cinco por cento) do total das importações brasileiras do produto, no
período pesquisado. A distribuição da cota da reserva técnica obedecerá a ordem
de registro da LI no SISCOMEX, e a cota inicial a ser concedida a cada empresa
será limitada a 200 (duzentas) toneladas;
c) em qualquer caso, a empresa poderá obter mais de um
licenciamento, desde que o somatório das LI seja inferior ou igual ao limite
inicial estabelecido. Novas concessões para a mesma empresa estarão
condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria
objeto da(s) LI(s) anterior(es), mediante a apresentação do Comprovante de
Importação (CI) e da Declaração de Importação (DI) correspondentes, e a
quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada;
d) ao final do 11º mês de vigência da redução temporária da
alíquota, os saldos não utilizados para emissão de LI e eventuais recuperações
de cota dentro dos 5% da reserva técnica, poderão ser distribuídos a qualquer
empresa solicitante, por ordem de registro do licenciamento no sistema;
e) caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX suspenderá a
emissão de licenciamentos das importações em lide.
V
- Resolução
CAMEX nº 35, de 26 de junho de 2008, publicada no D.O.U. de 12 de junho de
2008, e Resolução CAMEX nº 55, de 11 de setembro de 2008, publicada no D.O.U.
de 12 de setembro de 2008: (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 5, DOU 02/04/2008) (Alterado pelo art. 5º
Portaria Secex nº 18, DOU 03/08/2008) (Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 22, DOU
06/10/2008)
|
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA
DO II |
QUANTIDADE
|
VIGÊNCIA
|
1512.21.10
|
Óleos de amêndoa de palma |
2% |
72.500
toneladas |
De
01/08/2008 a
01/08/2009 |
(Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 5, DOU 02/04/2008) (Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 22, DOU
06/10/2008)
a) A importação do produto está sujeita a
licenciamento não automático, previamente ao embarque da mercadoria; (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 5, DOU 02/04/2008) (Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 22, DOU
06/10/2008)
b) o exame das licenças de importação será realizado por ordem
de registro no SISCOMEX; (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 5, DOU 02/04/2008) (Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 22, DOU 06/10/2008)
c) Será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima
de 3.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um
licenciamento, desde que o somatório das Licenças de Importação seja inferior
ou igual ao limite inicial estabelecido; (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 5, DOU 02/04/2008) (Alterado
pelo art. 1º da Portaria Secex nº
22, DOU 06/10/2008)
d) Após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida,
novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do
efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da (s) concessão (ões)
anterior (es), mediante a apresentação de cópia do Comprovante de Importação
(CI) e da Declaração de Importação (DI) correspondentes, e a quantidade
liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 5, DOU 02/04/2008) (Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 22, DOU 06/10/2008)
e) Caso seja
constatado o esgotamento da cota, o DECEX suspenderá a emissão de
licenciamentos das importações em lide.(Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 5, DOU 02/04/2008)(Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 22, DOU 06/10/2008)
VI - Revogado pelo art. 1º Portaria Secex nº 24, DOU 17/11/2008
VII - Revogado pelo art. 2º da
Portaria Secex nº 22, DOU 06/10/2008
a) Revogado
pelo art. 2º da Portaria Secex nº 22, DOU 06/10/2008
b) Revogado
pelo art. 2º da Portaria Secex nº 22, DOU 06/10/2008
c) Revogado
pelo art. 2º da Portaria Secex nº 22, DOU 06/10/2008
d) Revogado
pelo art. 2º da Portaria Secex nº 22, DOU 06/10/2008
e) Revogado
pelo art. 2º da Portaria Secex nº 22, DOU 06/10/2008
f)Revogado
pelo art. 2º da Portaria Secex nº 22, DOU 06/10/2008
g) Revogado
pelo art. 2º da Portaria Secex nº 22, DOU 06/10/2008
h)Revogado
pelo art. 2º da Portaria Secex nº 22, DOU 06/10/2008
i) Revogado pelo art. 2º da Portaria Secex nº 22, DOU 06/10/2008
VIII - Resolução
CAMEX nº 10 de 5 de março de 2008, publicada no D.O.U. de 7 de março de 2008 (Alterado pelo art. 2º da Portaria Secex nº 5, DOU 02/04/2008)
CÓDIGO
NCM |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA DO II
|
QUANTIDADE
|
VIGÊNCIA
|
2902.70.00
|
Cumeno |
2% |
60.000
toneladas |
07/03/2008
a
06/03/2009 |
(Alterado pelo art. 1º
da Portaria Secex nº 4, DOU 13/03/2008)
a) A importação do produto está sujeita a licenciamento não automático, previamente ao embarque no exterior; (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 4, DOU 13/03/2008)
b) A
distribuição de 95% (noventa e cinco por cento) da cota global, a ser utilizada
para emissão de Licenças de Importação no SISCOMEX, será efetuada de acordo com
a proporção das importações, em quilogramas, de cada empresa interessada em
relação à quantidade total importada pelo Brasil durante o ano de 2007; (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 4, DOU 13/03/2008)
c) A
quantidade remanescente de 5% (cinco por cento) constituirá reserva técnica
para atender a situações não previstas, podendo ser destinada, ainda, para
amparar importações de empresas que não apresentam histórico importador no ano
de 2007. Na análise e deferimento desses pedidos, será obedecida a ordem de
registro das Licenças de Importação no SISCOMEX. A cota inicial a ser concedida
a cada empresa será limitada a 500 (quinhentas) toneladas. Novas concessões
para a mesma empresa beneficiada com a distribuição da reserva técnica estarão
condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria
objeto das Licenças de Importação anteriores, mediante a apresentação de cópia
das Declarações de Importação e dos respectivos Comprovantes de Importação,
sempre obedecendo o limite de 500 (quinhentas) toneladas em deferimentos
pendentes de comprovação; (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 4, DOU 13/03/2008)
d) O DECEX
avaliará as Licenças de Importação em função do desabastecimento das indústrias
que utilizam o produto como matéria-prima e, para tanto, poderá solicitar ao
importador as informações e os documentos considerados necessários; (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 4, DOU 13/03/2008)
e) Caso seja
constatado o esgotamento da cota, o DECEX suspenderá a emissão de
licenciamentos das importações em lide. (Alterado pelo art. 1º
da Portaria Secex nº 4, DOU 13/03/2008)
IX - Resolução CAMEX nº 14 de 20 de março de 2008, publicada no D.O.U. de 24 de março de 2008 e republicada no D.O.U. de 25 de março de 2008: (Incluído pelo art. 3 º da Portaria Secex nº 5, DOU 02/04/2008)
CÓDIGO
NCM |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA
DO II |
QUANTIDADE
|
VIGÊNCIA |
1513.29.10
|
Outros óleos de amêndoa de palma
(óleo de palmiste refinado) |
2% |
150.000 toneladas |
24/03/2008 a 23/03/2009 |
(Incluído pelo art. 3 º da Portaria Secex nº 5, DOU 02/04/2008)
a)
A importação do produto está sujeita a licenciamento não-automático,
previamente ao embarque no exterior; (Incluído pelo art. 3 º da Portaria Secex nº 5, DOU 02/04/2008)
b) O exame
das Licenças de Importação será realizado por ordem de registro no SISCOMEX; (Incluído pelo art. 3 º da Portaria Secex nº 5, DOU 02/04/2008)
c) Será
concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 10.000 toneladas do
produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o
somatório das Licenças de Importação seja inferior ou igual ao limite inicial
estabelecido; (Incluído pelo art. 3 º da Portaria Secex nº 5, DOU 02/04/2008)
d) Após
atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a
mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para
consumo da mercadoria objeto da(s) concessão(ões) anterior(es), mediante a
apresentação de cópia do Comprovante de Importação (CI) e da Declaração de
Importação (DI) correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual
à parcela já desembaraçada; (Incluído pelo art. 3 º da Portaria Secex nº 5, DOU 02/04/2008)
e) Caso seja
constatado o esgotamento da cota, o DECEX suspenderá a emissão de
licenciamentos das importações em lide. (Incluído pelo art. 3 º da Portaria Secex nº 5, DOU 02/04/2008)
X - Revogado pelo art. 1º Portaria Secex nº 24, DOU 17/11/2008
XI - Resolução CAMEX
nº 18, de 15 de abril de 2008, publicada no D.O.U. de 16 de abril de 2008: (Incluído pelo art. 2º da Portaria SECEX nº 6, DOU 06/05/2008)
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
COTA GLOBAL |
VIGÊNCIA |
7225.40.90 |
Chapas de aço ao níquel, com um
teor de níquel igual ou superior a 8%, em peso, com espessura nominal não inferior a 13,3 mm |
2% |
375
toneladas |
16/04/2008 a
15/04/2009 |
(Incluído pelo art. 2º da Portaria SECEX nº 6, DOU 06/05/2008)
a) A importação do produto está sujeita a licenciamento não-automático, previamente ao embarque no exterior; (Incluído pelo art. 2º da Portaria SECEX nº 6, DOU 06/05/2008)
b) O DECEX
realizará o exame das Licenças de Importação (LI) por ordem de registro no
SISCOMEX (Incluído pelo art. 2º da Portaria SECEX nº 6, DOU 06/05/2008) ;
c) O
importador deverá fazer constar na LI a seguinte descrição conforme consta na
Resolução correspondente; (Incluído pelo art. 2º da Portaria SECEX nº 6, DOU 06/05/2008)
d) Será
concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 10% (dez por cento) da
cota global do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento,
desde que o somatório das LI seja inferior ou igual ao limite inicial
estabelecido; (Incluído pelo art. 2º da Portaria SECEX nº 6, DOU 06/05/2008)
e) Após
atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a
mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para
consumo da mercadoria objeto da(s) concessão(ões) anterior(es), mediante a
apresentação de cópia do Comprovante de Importação (CI) e da Declaração de
Importação (DI) correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual
à parcela já desembaraçada; (Incluído pelo art. 2º da Portaria SECEX nº 6, DOU 06/05/2008)
f) Caso seja
constatado o esgotamento da cota, o DECEX suspenderá a emissão de
licenciamentos das importações em lide. (Incluído pelo art. 2º da Portaria SECEX nº 6, DOU 06/05/2008)
XII - Resolução CAMEX nº 56, de 11 de setembro de 2008, publicada no D.O.U.
de 12 de setembro de 2008: (Incluído pelo art. 3º da Portaria SECEX nº 6, DOU 06/05/2008) (Alterado pelo art. 3º da Portaria Secex nº 22, DOU 06/10/2008)
CODIGO NCM |
DESCRIÇÃO
|
ALÍQUOTA
DO II |
QUANTIDADE
|
VIGÊNCIA
|
7225.40.90
|
Outros Ex 002 - Chapas de aço ao
cromo-molibdênio com larguras variando de 1.000 a 4.000mm, comprimentos de
3.000 a 15.000mm, espessuras de 5 a 90 mm, e com limite de resistência mínima
de 415MPa. |
2% |
1.500
toneladas |
De
12/09/2008 a 12/09/2009 |
7225.99.90
|
Outros Ex 001 - Chapas de aço
co-laminadas compostas por uma chapa de aço ao cromo-molibdênio (com limite
de resistência mínima de 415MPa), unida integral e continuamente a uma chapa
de aço inoxidável, com larguras variando de 1.000 a 4.000mm, comprimentos
variando de 3.000 a 15.000mm e espessuras totais variando de 5 a 90mm |
2% |
2.500
toneladas |
De
12/09/2008 a 12/09/2009 |
(Incluído pelo art. 3 º da Portaria SECEX nº 6, DOU 06/05/2008)
(Alterado pelo
art. 3º da Portaria Secex nº 22, DOU 06/10/2008)
a) A importação do produto está sujeita a licenciamento
não automático, previamente ao embarque da mercadoria; (Incluído pelo art. 3º da Portaria SECEX nº 6, DOU 06/05/2008)
(Alterado pelo art. 3º da Portaria Secex nº 22, DOU 06/10/2008)
b) o exame
das licenças de importação será realizado por ordem de registro no SISCOMEX; (Incluído pelo art. 3º da Portaria SECEX nº 6, DOU 06/05/2008)
(Alterado pelo art. 3º da Portaria Secex nº 22, DOU 06/10/2008)
c) o DECEX
avaliará as LI em função do desabastecimento da indústria de tubos e acessórios
de metal e, para tal, poderá solicitar ao importador os documentos e
informações considerados necessários; (Incluído pelo art. 3º da Portaria SECEX nº 6, DOU 06/05/2008)
(Alterado pelo art. 3º da Portaria Secex nº 22, DOU 06/10/2008)
d) o
importador deverá fazer constar na LI a descrição conforme consta na Resolução
correspondente;(Incluído pelo art.3º da Portaria SECEX nº 6, DOU 06/05/2008)
(Alterado pelo art. 3º
da Portaria Secex nº 22, DOU 06/10/2008)
e)Será
concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 600 toneladas do
produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o
somatório das Licenças de Importação seja inferior ou igual ao limite inicial
estabelecido; (Incluído pelo art. 3º da Portaria SECEX nº 6, DOU 06/05/2008)
(Alterado pelo art. 3º
da Portaria Secex nº 22, DOU 06/10/2008)
f) Após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da (s) concessão (ões) anterior (es), mediante a apresentação de cópia do Comprovante de Importação (CI) e da Declaração de Importação (DI) correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e (Alterado pelo art. 3º da Portaria Secex nº 22, DOU 06/10/2008)
g) Caso seja
constatado o esgotamento da cota, o DECEX suspenderá a emissão de
licenciamentos das importações em lide. (Alterado pelo art. 3º da Portaria Secex nº 22, DOU 06/10/2008)
XIII - Revogado pelo art. 2º da Portaria Secex nº 22, DOU 06/10/2008
XIV - Resolução CAMEX nº 50,
de 12 de agosto de 2008, publicada no D.O.U. de 13 de agosto de 2008: (Incluído pelo art. 1º
Portaria Secex nº 19, DOU 11/09/2008)
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
2835.31.90 |
Tripolifosfato de Sódio |
2% |
94.000 toneladas |
13/08/2008 a 12/08/2009 |
(Incluído pelo art. 1º
Portaria Secex nº 19, DOU 11/09/2008)
a) A importação do produto está sujeita a licenciamento
nãoautomático, previamente ao embarque no exterior. (Incluído pelo art. 1º
Portaria Secex nº 19, DOU 11/09/2008)
b) O exame das Licenças de Importação (LI) será realizado por ordem
de registro no Siscomex. (Incluído pelo art. 1º Portaria Secex nº 19, DOU 11/09/2008) .
c) O importador deverá fazer constar na LI a seguinte descrição:
"exclusivamente para a fabricação de detergentes em pó para secagem em
torre spray". (Incluído
pelo art. 1º Portaria Secex nº 19, DOU 11/09/2008)
d) Será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 4.000
toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento,
desde que o somatório das Licenças de Importação seja inferior ou igual ao
limite inicial estabelecido. (Incluído pelo art. 1º Portaria Secex nº 19, DOU 11/09/2008)
e) Após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas
concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo
despacho para consumo da mercadoria objeto da concessão anterior, mediante a
apresentação da cópia do Comprovante de Importação (CI) e da Declaração de
Importação (DI) correspondentes, e a quantidade liberada será , no máximo,
igual à parcela já desembaraçada. (Incluído pelo art. 1º Portaria Secex nº 19, DOU 11/09/2008)
f) Caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX suspenderá a
emissão de licenciamentos das importações em lide. (Incluído pelo art. 1º
Portaria Secex nº 19, DOU 11/09/2008)
XV - Resolução CAMEX nº 62, de 22 de
outubro de 2008, publicada no D.O.U. de 23 de outubro de 2008: (Incluído pelo art. 1º
da Portaria Secex nº 24, DOU 17/11/2008)
CÓDIGO NCM
|
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
2833.11.10 |
Anidro Ex 001 - Para fabricação de detergente em pó por secagem
em torre spray e por dry mix |
2% |
460.000 TONELADAS |
DE 23/10/2008 A 23/10/2009 |
(Incluído pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 24, DOU 17/11/2008)
a) A importação do produto está sujeita a
licenciamento não-automático, previamente ao embarque no exterior. (Incluído pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 24, DOU 17/11/2008)
b) O exame das Licenças de Importação (LI)
será realizado por ordem de registro no SISCOMEX. (Incluído pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 24, DOU 17/11/2008)
c) O importador deverá fazer constar na Li a descrição,
conforme consta na Resolução correspondente (Incluído pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 24, DOU 17/11/2008)
d) Será concedida, inicialmente, a cada empresa, uma
cota máxima de 4.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais
de um licenciamento, desde que o somatório das Licenças de Importação seja
inferior ou igual ao limite inicial estabelecido. (Incluído pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 24, DOU 17/11/2008)
e) Após atingida a quantidade máxima inicial
estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à
comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria, objeto da(s)
concessão(ões) anterior(es), mediante a apresentação do Comprovante de
Importação (CI) e da Declaração de Importação (DI) correspondentes, e a
quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada. (Incluído pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 24, DOU 17/11/2008)
f) Caso seja constatado o esgotamento
da cota, o DECEX suspenderá a emissão de licenciamentos das importações em
lide. (Incluído pelo
art. 1º da Portaria Secex nº 24, DOU 17/11/2008)
XVI - Resolução CAMEX nº 62, de 22 de outubro de 2008,
publicada no D.O.U. de 23 de outubro de 2008: (Incluído pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 24, DOU 17/11/2008)
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
7208.51.00 |
Chapas de espessura superior a 10mm Ex 001 - Chapas Chapas grossas de aço carbono, com
espessuras variando de 19mm a 26mm, largura de 1,353mm a 1.369mm e comprimento
de 12.450mm, conforme Norma API5L - X65 - PSL2, com requisitos para atender a
testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma NACE - TM 0284,
solução de teste de nível B da Norma NACE - TM0177 |
2% |
48.000 TONELADAS |
DE 23/10/2008 A 23/10/2009 |
(Incluído pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 24, DOU 17/11/2008)
a) A importação do produto está sujeita a
licenciamento não-automático, previamente ao embarque (Incluído pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 24, DOU 17/11/2008)
no exterior.
b) O exame das Licenças de Importação (LI)
será realizado por ordem de registro no SISCOMEX. (Incluído pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 24, DOU 17/11/2008)
c) O importador deverá fazer constar na LI a descrição,
conforme consta na Resolução correspondente. (Incluído pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 24, DOU 17/11/2008)
d) Será concedida, inicialmente, a cada empresa, uma
cota máxima de 12.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais
de um licenciamento, desde que o somatório das Licenças de Importação seja
inferior ou igual ao limite inicial estabelecido. (Incluído pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 24, DOU 17/11/2008)
e) Após atingida a quantidade máxima inicial
estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à
comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria, objeto da(s)
concessão(ões) anterior(es), mediante a apresentação do Comprovante de
Importação (CI) e da Declaração de Importação (DI) correspondentes, e a
quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada. (Incluído pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 24, DOU 17/11/2008)
f) Caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX
suspenderá a emissão de licenciamentos das importações em lide. (Incluído pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 24, DOU 17/11/2008)
XVII - Resolução CAMEX nº 62, de 22 de outubro de
2008, publicada no D.O.U. de 23 de outubro de 2008: (Incluído pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 24, DOU 17/11/2008)
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
2917.36.00 |
Ácido tereftálico e seus sais |
0% |
600.000 TONELADAS |
DE 23/10/2008 A 23/10/2009 |
(Incluído
pelo art. 1º da Portaria Secex nº 24, DOU 17/11/2008)
a) A importação do produto está sujeita a
licenciamento não-automático, previamente ao embarque no exterior. (Incluído pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 24, DOU 17/11/2008)
b) A distribuição de 90% (noventa por cento)
da cota global, a ser utilizada para emissão de Licenças de Importação no
SISCOMEX, será efetuada de acordo com a proporção das importações, em
quilogramas, de cada empresa interessada, em relação à quantidade total
importada pelo Brasil, durante os anos de 2006 e 2007, e contemplará as
empresas que tenham efetivado importações, no período pesquisado, em quantidade
igual ou superior a 1% (um por cento) desse total. (Incluído pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 24, DOU 17/11/2008)
c) A quantidade remanescente de 10% (dez por cento)
constituirá reserva técnica para a distribuição entre as demais empresas e para
atender a situações não previstas, em cuja análise será obedecida a ordem de
registro das Licenças de Importação no SISCOMEX. A cota inicial a ser concedida
a cada empresa será limitada a 10% (dez por cento) da reserva técnica. Novas
concessões para a mesma empresa beneficiada com a distribuição da reserva
técnica estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho, para consumo,
da mercadoria objeto das Licenças de Importação anteriores, mediante a
apresentação das Declarações de Importação e dos respectivos Comprovantes de
Importação, sempre obedecendo ao referido limite em deferimentos pendentes de
comprovação. (Incluído
pelo art. 1º da Portaria Secex nº 24, DOU 17/11/2008) .
d) Caso seja constatado o esgotamento da
cota, o DECEX suspenderá a emissão de licenciamentos de importação em lide. (Incluído pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 24, DOU 17/11/2008)
PRODUTOS SUJEITOS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
I
- MÁQUINAS ELETRÔNICAS PROGRAMADAS - MEP - Não serão deferidas licenças de importação para máquinas
de videopôquer, vídeo bingo, caça-níqueis, bem como quaisquer outras máquinas
eletrônicas programadas (MEP) para exploração de jogos de azar.
II
- DIAMANTES BRUTOS - NCM/TEC 7102.10.00, 7102.21.00 e 7102.31.00 - Tendo em vista o disposto
no Parágrafo único, do Art. 3º da Lei nº 10.743, de 9 de outubro de 2003, estão
indicados, a seguir, os países participantes do Sistema de Certificação do
Processo de Kimberley (SCPK):
-17>
Angola |
África do Sul |
Armênia, República da |
Austrália |
Bangladesh |
Belarus, República da |
Botsuana |
Brasil |
Bulgária, República da |
Canadá |
Cingapura |
Costa do Marfim |
Croacia, República da |
Emirados
Árabes Unidos |
Estados Unidos da América |
Federação Russa |
Gana |
Guiné |
Guiana |
Índia |
Indonésia |
Israel |
Japão |
Laos, República Democrática do |
Lesoto |
Malásia |
Maurício |
Namíbia |
Noruega |
República Centro Africana |
República da Coréia |
República Democrática do Congo |
República Popular da China |
Romênia |
Serra Leoa |
Sri Lanka |
Suíça |
Tailândia |
Tanzânia, República Unida da |
Togo |
Ucrânia |
União Européia (*) |
Venezuela |
Vietnã |
Zimbábue |
|
|
|
(*) Alemanha, Áustria, Bélgica, Chipre, Dinamarca, Eslováquia, Eslovênia, Espanha, Estônia, Finlândia, França, Grécia, Holanda (Países Baixos), Hungria, Irlanda, Itália, Letônia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Polônia, Portugal, Reino Unido, República Tcheca e Suécia.
1) As importações brasileiras do produto sujeitam-se às
quantidades nos períodos trimestrais abaixo indicados: (Alterado pelo art.1º da
Portaria Secex nº 17, DOU 29/08/2008)
QUANTIDADE
(toneladas) |
PERÍODO |
1.314,0 |
de
01/09/2008 a 30/11/2008 |
1.314,0 |
de
01/12/2008 a 29/02/2009 |
1.314,0 |
de
01/03/2009 a 31/05/2009 |
1.314,0 |
de
01/06/2009 a 31/08/2009 |
(Alterado pelo art.1º da Portaria Secex nº 17, DOU 29/08/2008):
2) Para fins de distribuição dessas quantidades foi considerado que :
a) A investigação
para aplicação de medida de defesa comercial na forma de salvaguarda sobre as
importações do produto foi iniciada por intermédio da Circular SECEX nº
42/2001.
b) A Resolução CAMEX nº 19/2002 encerrou a investigação com
aplicação da medida de salvaguarda sobre as importações dos referidos produtos,
na forma de restrição quantitativa, com vigência de quatro anos a partir de
01/09/2002, e a Resolução CAMEX nº 19/2006 encerrou a revisão da medida com prorrogação por
quatro anos a partir de 01/09/2006.
c) Para fins de investigação para a aplicação da medida, conforme
consta na Resolução CAMEX nº 19/2002, foi analisado o período compreendido entre
novembro de 1997 e outubro de 2000.
d) Os critérios de distribuição de cotas devem obedecer aos
princípios e às disposições constantes no artigo 3 do Acordo Sobre
Procedimentos para o Licenciamento de Importações da Organização Mundial de
Comércio.
3) As importações do produto estão sujeitas a licenciamento
não-automático, previamente ao
embarque no exterior.
4) Para cada
trimestre, serão observados os seguintes critérios: (Alterado pelo art.1º da
Portaria Secex nº 17, DOU 29/08/2008):
a) 60%
(sessenta por cento) da cota serão distribuídas por empresa, obedecida a mesma
proporção das suas importações do produto, em quilograma, efetivadas no período
considerado para fins de investigação para aplicação da medida de salvaguarda,
em relação à quantidade total do produto importada pelo Brasil no mesmo
período, e contemplarão as empresas que tenham efetivado importações, no
período pesquisado, em quantidade igual ou superior a 7% (sete por cento) desse
total. (Alterado pelo
art.1º da Portaria Secex nº 17, DOU 29/08/2008):
b) Para os demais casos será mantida reserva
técnica de 40% (quarenta por cento) da cota, em cuja análise será obedecida a
ordem de registro das Licenças de Importação no SISCOMEX. A quantidade por
empresa será limitada a 15 (quinze) toneladas, válida para o período de
01/09/2008 a 31/08/2009. (Alterado pelo art.1º da Portaria Secex nº 17, DOU 29/08/2008):
b.1) a quantidade por empresa será limitada a 4% (quatro por cento) da
reserva técnica trimestral, válida para o período de 01/09/2007 a 31/08/2008.
5) Somente serão consideradas as Licenças de Importação registradas
dentro do trimestre em curso.
6) No caso de esgotamento da cota trimestral, o DECEX suspenderá a
emissão de Licenças de Importação, e aquelas não autorizadas, registradas
durante o trimestre em curso, receberão mensagem informativa para o importador
sobre a cota esgotada.
7) As empresas que importaram o produto de forma indevida durante a
vigência da medida de salvaguarda terão as quantidades irregularmente
importadas abatidas das cotas a que teriam direito.
8) Somente se aplica o presente contingenciamento à importação que apresentar
país de origem diferente daqueles constantes da tabela a seguir:
África do Sul |
Malavi |
Angola |
Maldivas |
Antígua e Barbuda |
Mali |
Argentina |
Malta |
Bahrein |
Marrocos |
Bangladesh |
Maurício |
Barbados |
Mauritânia |
Belize |
Mianmar |
Benin |
Moçambique |
Bolívia |
Moldova |
Botsuana |
Mongólia |
Brunei Darussalam |
Namíbia |
Burkina Faso |
Nicarágua |
Burundi |
Niger |
Camarões |
Nigéria |
Chade |
Omã |
Chile |
Panamá |
China |
Papua Nova Guiné |
Chipre |
Paquistão |
Colômbia |
Paraguai |
Congo |
Penghu |
Costa Rica |
Peru |
Coveite |
Qatar |
Cuba |
Quênia |
Dijbuti |
Rep. Centro Africana |
Dominica |
Rep. Democrática do Congo |
Egito |
Ruanda |
El Salvador |
Santa Lúcia |
Emirados Árabes Unidos |
São Cristóvão e Nevis |
Equador |
São Vicente e Grenaldinas |
Fiji |
Senegal |
Gabão |
Serra Leoa |
Gâmbia |
Suazilândia |
Granada |
Suriname |
Guatemala |
Tailândia |
Guiana |
Taipe Chinês |
Guiné |
Tanzânia |
Guiné-Bissau |
Togo |
Haiti |
Trinidade e Tobago |
Honduras |
Tunísia |
Ilhas Salomão |
Turquia |
Jamaica |
Uganda |
Jordânia |
Uruguai |
Kinmem e Matsu |
Venezuela |
Lesoto |
Zâmbia |
Madagascar |
Zimbábue |
9) Oportunamente, serão divulgados os critérios de distribuição das
cotas alusivas aos períodos seguintes.
IV
- TÊXTEIS E VESTUÁRIOS - As importações brasileiras de produtos têxteis e de vestuário
originários da China estão sujeitas aos limites quantitativos indicados no
Memorando de Entendimento sobre o Fortalecimento da Cooperação em Comércio e
Investimentos entre o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior da República Federativa do Brasil e o Ministério do Comércio da
República Popular da China.
1)(Revogado pelo art. 16 da Portaria SECEX nº 7, DOU 09/05/2008)
2) No exercício de 2008, serão observados os seguintes critérios
para distribuição das cotas:
a) Categorias "Fios texturizados de poliéster" e
"Tecidos sintéticos":
a.1) 70 (setenta) por cento da cota de cada categoria serão
distribuídos por empresa, obedecida a mesma proporção das suas importações, em
quilogramas, de origem chinesa, efetivadas no período compreendido entre
janeiro de 2005 e dezembro de 2007, em relação ao total importado pelo Brasil
no mesmo período, da mesma origem, e contemplarão as empresas que tenham
efetivado importações no período pesquisado, em quantidade igual ou superior a
0,25% do total importado em cada categoria de produtos;
a.2) para os demais casos será mantida reserva técnica de 30 (trinta)
por cento da cota, em cuja análise será obedecida a ordem de registro das
Licenças de Importação (LI) no SISCOMEX;
a.2.1) a quantidade por LI será limitada a 5% da reserva técnica de cada
categoria de produtos; e
a.2.2) cada nova concessão que exceda ao percentual citado no item 2.a.2.1
estará condicionada à comprovação do efetivo despacho aduaneiro para consumo
da(s) mercadoria(s) objeto da(s) LI anterior(es);
b) Demais Categorias:
b.1) 80 (oitenta) por cento da cota de cada categoria serão
distribuídos por empresa, obedecida a mesma proporção das suas importações, em
quilogramas, de origem chinesa, efetivadas no período compreendido entre
janeiro de 2005 e dezembro de 2007, em relação ao total importado pelo Brasil
no mesmo período, da mesma origem, e contemplarão as empresas que tenham
efetivado importações no período pesquisado, em quantidade igual ou superior a
0,25% do total importado em cada categoria de produtos;
b.2) para os demais casos será mantida reserva técnica de 20 (vinte)
por cento da cota, em cuja análise será obedecida a ordem de registro das
Licenças de Importação (LI) no SISCOMEX;
b.2.1) a quantidade por LI será limitada a 5% da reserva técnica de cada
categoria de produtos; e
b.2.2) cada nova concessão que exceda ao percentual citado no item
2.b.2.1 estará condicionada à comprovação do efetivo despacho aduaneiro para
consumo da(s) mercadoria(s) objeto da(s) LI anterior(es);
c) as LI serão deferidas pelo DECEX com a aposição da seguinte
cláusula; "Este licenciamento somente é válido para despacho aduaneiro para
consumo até 31 de dezembro de 2008";
d) as LI amparando a trazida de mercadorias originárias de outros
países que não a China deverão ser instruídas com Certificado de Origem emitido
por Órgão Governamental ou por entidade por ele autorizada ou, na sua ausência,
documento emitido por entidade de classe do país de origem atestando a produção
da mercadoria no país, sendo que este último documento deverá ser chancelado
por uma Câmara de Comércio brasileira;
e) a qualquer momento, caso seja constatado o esgotamento da cota de
qualquer categoria de produtos, tomando-se por base o desembaraço aduaneiro, o
DECEX suspenderá imediatamente o licenciamento das importações.
V - PNEUS REMOLDADOS - As importações brasileiras de pneumáticos remoldados, classificados nas NCM 4012.11.00, 4012.12.00 e 4012.19.00, originárias e procedentes dos Estados Partes do Mercosul ao amparo do Acordo de Complementação Econômica nº 18, estão sujeitas à limitação, anualmente, na forma estabelecida pela Resolução CAMEX nº 38, de 22 de agosto de 2007, publicada no D.O.U. de 18 de setembro de 2007, alterada pela Resolução CAMEX nº 46, de 3 de julho de 2008, publicada no D.O.U. de 4 de julho de 2008. (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 1, DOU 17/01/2008) (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 13, DOU 21/07/2008)
1)
No exercício de 2008, serão observados os seguintes critérios para distribuição
das cotas, aplicáveis unicamente aos itens 4012.11.00 e 4012.12.00 da NCM: (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 1, DOU 17/01/2008)
a) 90 (noventa) por cento da cota de cada
NCM serão distribuídos por empresa, para importações originárias de cada um dos
países envolvidos (Paraguai e Uruguai), obedecida a mesma proporção das suas
importações, em unidades, daquelas respectivas origens, efetivadas no período
compreendido entre janeiro de 2006 e dezembro de 2007, em relação ao total
importado pelo Brasil no mesmo período, das mesmas origens; (Alterado pelo art. 1º
da Portaria Secex nº 1, DOU 17/01/2008)
b) A quantidade
remanescente de 10 (dez) por cento da cota de cada NCM constituirá reserva
técnica, destinada à distribuição entre as demais empresas, em cuja análise
será obedecida a ordem de registro das Licenças de Importação (LI) no SISCOMEX;
(Alterado pelo art. 1º
da Portaria Secex nº 1, DOU 17/01/2008)
b.1) a quantidade por LI será limitada a 20% da reserva
técnica de cada NCM; e(Alterado pelo art. 1º
da Portaria Secex nº 1, DOU 17/01/2008)
b.2) cada nova
concessão que exceda ao percentual citado no item 1.b.1 estará condicionada à
comprovação do efetivo despacho aduaneiro para consumo da(s) mercadoria(s)
objeto da(s) LI anterior(es);(Alterado pelo art. 1º
da Portaria Secex nº 1, DOU 17/01/2008)
c) a qualquer
momento, caso seja constatado o esgotamento da cota de qualquer categoria de
produtos, tomando-se por base o desembaraço aduaneiro, o DECEX suspenderá
imediatamente o licenciamento das importações;(Alterado pelo art. 1º
da Portaria Secex nº 1, DOU 17/01/2008)
d)a partir de 1º de outubro de 2008, o
saldo não utilizado para emissão de LI, bem como eventuais
devoluções/cancelamentos poderão ser redistribuídos a qualquer importadora do
produto, por ordem de registro do licenciamento no Sistema, e a quantidade a ser
liberada por LI será, no máximo, igual ao volume estabelecido no item b.1
acima. (Alterado pelo art. 1º
da Portaria Secex nº 1, DOU 17/01/2008) (Alterado pelo art. 2º da
Portaria Secex nº 13, DOU 21/07/2008)
2)as quotas de que trata este item permanecerão em vigor até 31 de dezembro de 2008, conforme o prazo estabelecido pela Resolução nº 25, de 29 de junho de 2008, do Grupo Mercado Comum do Mercosul - GMC (Alterado pelo art. 3º da Portaria Secex nº 13, DOU 21/07/2008)
a) 90 (noventa) por cento da cota de cada NCM serão distribuídos por
empresa, para importações originárias de cada um dos países envolvidos
(Paraguai e Uruguai), obedecida a mesma proporção das suas importações, em
unidades, daquelas respectivas origens, efetivadas no período compreendido
entre janeiro de 2006 e dezembro de 2007, em relação ao total importado pelo
Brasil no mesmo período, das mesmas origens;
b) A quantidade remanescente de 10 (dez) por cento da cota de cada
NCM constituirá reserva técnica, destinada à distribuição entre as demais
empresas, em cuja análise será obedecida a ordem de registro das Licenças de
Importação (LI) no SISCOMEX;
b.1) a quantidade por LI será limitada a 20% da reserva técnica de
cada NCM; e
b.2) cada nova concessão que exceda ao percentual citado no item 1.b.1
estará condicionada à comprovação do efetivo despacho aduaneiro para consumo
da(s) mercadoria(s) objeto da(s) LI anterior(es); e,
c) a qualquer momento, caso seja constatado o esgotamento da cota de
qualquer categoria de produtos, tomando-se por base o desembaraço aduaneiro, o
DECEX suspenderá imediatamente o licenciamento das importações.
VI
- BRINQUEDOS - O deferimento de licenças de importação amparando a trazida de
brinquedos estará condicionado ao cumprimento dos seguintes requisitos, além
daqueles previstos no Título 1 da presente Portaria:
a) indicação,
no campo de "informação complementar" do licenciamento, do número do
contrato de certificação, firmado entre o importador e o organismo certificador
de produtos acreditado pelo INMETRO; e
b) apresentação do Certificado de Conformidade, referente ao lote de
brinquedos objeto da importação, confirmando a certificação e a realização dos
ensaios previstos conforme legislação do
INMETRO;
b.1) o Certificado de Conformidade deve ser objeto de um único
licenciamento de importação.
EMBARCAÇÃO PARA ENTREGA NO MERCADO INTERNO
(Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992)
1. Com base no § 2º do art. 1º da Lei nº 8.402, de 1992, poderá ser
concedido o Regime de Drawback,
nas modalidades de suspensão e de isenção, às importações de mercadoria
destinada a processo de industrialização de
embarcação para fins de venda no mercado interno.
2. O disposto no item anterior aplica-se, também, ao Drawback
Intermediário, observadas as normas específicas para casos da espécie.
3. Deverá constar do pedido o montante da venda no mercado interno
da embarcação, em moeda do
País, em substituição ao valor da exportação, sendo permitida a utilização de
indexadores ou fórmula de reajuste.
4. Deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I - cópia do contrato de fornecimento da embarcação;
II - cópia da encomenda feita ao fabricante-intermediário, se for o
caso.
5. Modalidade Suspensão:
I - O prazo de validade do Ato Concessório
de Drawback é determinado pela data-limite estabelecida para a efetivação do
fornecimento vinculado.
II - A empresa beneficiária do Regime poderá solicitar alteração no
Ato Concessório de Drawback, desde que com a expressa concordância da empresa
contratante.
III - No fornecimento da embarcação objeto do Ato Concessório de Drawback,
a beneficiária, sem prejuízo das normas específicas em vigor, deverá consignar
na Nota Fiscal:
III.1 - declaração expressa de que a embarcação contém mercadoria importada
ao amparo do Regime de Drawback, modalidade suspensão;
III.2 - número e data de emissão do Ato Concessório de Drawback vinculado;
III.3 - quantidade da mercadoria importada sob o Regime empregada na
embarcação;
III.4 - valor da mercadoria importada sob o Regime utilizada na embarcação,
assim considerado o somatório do preço no local de embarque no exterior e das
parcelas de frete, seguro e demais despesas incidentes, em dólares
norte-americanos;
III.5 - valor da venda da embarcação, convertido em dólares
norte-americanos, à taxa de câmbio para compra Ptax vigente no dia útil
imediatamente anterior à emissão da Nota Fiscal.
IV - Quando houver participação de produto intermediário na embarcação,
sem prejuízo das normas específicas em vigor, a beneficiária deverá consignar,
ainda, na Nota Fiscal:
IV.1 - declaração expressa de que a embarcação contém produto intermediário
amparado em Regime de Drawback, modalidade suspensão;
IV.2 - número e data de emissão do Ato Concessório de Drawback do
fabricante-intermediário;
IV.3 - identificação do fabricante-intermediário - nome, endereço e CNPJ;
IV.4 - número, série e data de emissão da Nota Fiscal de venda do
fabricante-intermediário, nos termos da legislação em vigor;
IV.5 - identificação do produto intermediário utilizado na embarcação,
inclusive a classificação na NCM;
IV.6 - quantidade do produto intermediário empregada na embarcação;
IV.7 - valor do produto intermediário utilizado na embarcação, convertido
em dólares norteamericanos, à taxa de câmbio para compra Ptax vigente no dia
útil imediatamente anterior à emissão da Nota Fiscal de venda do
fabricante-intermediário.
V - Quando do recebimento da embarcação, a empresa contratante deverá
remeter cópia da 1ª via (via do destinatário) para a empresa industrial,
contendo declaração original, firmada e datada, do recebimento em boa ordem da
embarcação.
V.1 - se constar na Nota Fiscal dados relativos a
fabricante-intermediário, a empresa contratante deverá providenciar 1 (uma)
cópia para cada fabricante, contendo declaração original, firmada e datada, do
recebimento em boa ordem da embarcação.
6. Modalidade Isenção:
I - Para habilitação ao Regime, a Nota Fiscal deverá conter
obrigatoriamente:
I.1 - declaração expressa de que a embarcação contém mercadoria importada
e que a empresa pretende habilitar-se ao Regime de Drawback, modalidade
isenção;
I.2 - número e data de registro da DI que amparou a importação da
mercadoria utilizada na embarcação;
I.3 - quantidade da mercadoria importada empregada na embarcação;
I.4 - valor da mercadoria importada utilizada na embarcação, assim
considerado o somatório do preço no local de embarque no exterior e das
parcelas de frete, seguro e demais despesas incidentes, em dólares norte-americanos;
I.5 - valor da venda da embarcação, convertido em dólares
norte-americanos, à taxa de câmbio para compra Ptax vigente no dia útil
imediatamente anterior à emissão da Nota Fiscal .
II - Para habilitação do fabricante-intermediário ao Regime, a Nota
Fiscal deverá conter obrigatoriamente:
II.1 - declaração de que a embarcação contém produto intermediário no qual foi
empregado mercadoria importada e que o fabricante-intermediário, nos termos da
Nota Fiscal de venda de sua emissão, pretende habilitar-se ao Regime de
Drawback, modalidade isenção;
II.2 - identificação do fabricante-intermediário - nome, endereço e CNPJ;
II.3 - número, série e data de emissão da Nota Fiscal de venda do
fabricante-intermediário, nos termos da legislação em vigor;
II.4 - identificação do produto intermediário empregado na embarcação,
inclusive a classificação na NCM;
II.5 - quantidade do produto intermediário empregado na embarcação, na
unidade de medida da Nota Fiscal de venda do fabricante-intermediário;
II.6 - valor do produto intermediário utilizado na embarcação, convertido
em dólares norteamericanos, à taxa de câmbio para compra Ptax vigente no dia
útil imediatamente anterior à emissão da Nota Fiscal de venda do
fabricante-intermediário.
7- Deverão ser observadas as demais disposições deste Título.
ANEXO D"FORNECIMENTO NO MERCADO INTERNO
(LICITAÇÃO INTERNACIONAL)
1. Poderá ser concedido o Regime de Drawback, modalidade suspensão,
para os casos que envolverem a importação matérias-primas, produtos
intermediários e componentes destinados à
fabricação, no País, de máquinas e equipamentos a serem fornecidos, no
mercado interno, em decorrência de licitação internacional, contra pagamento em
moeda conversível proveniente de financiamento concedido por instituição
financeira internacional, da qual o Brasil participe, ou por entidade
governamental estrangeira, ou ainda, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social - BNDES, com recursos captados no exterior, de acordo com as
disposições constantes do art. 5º da Lei nº 8.032, de 1.990, com a redação dada pelo
art. 5º da Lei nº 10.184, de 12 de fevereiro de 2.001.
2. Deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I - cópia do edital da licitação internacional, bem com prova de sua
publicidade;
II - cópia da proposta ou do contrato do fornecimento, em português, ou
em tradução juramentada;
III - catálogos técnicos e/ou especificações e detalhes do material a ser
importado;
IV - declaração da empresa
licitante certificando que a empresa foi vencedora da licitação e que o Regime
de Drawback foi considerado na formação do preço apresentado na proposta;
V - cópia do contrato de financiamento, em tradução juramentada;
3. Poderá ser concedido o Regime, para empresas industriais
subcontratadas pela empresa vencedora da licitação, desde que sua participação
esteja devidamente registrada na proposta ou no contrato de fornecimento.
4. No caso de subcontratação, também deverão ser apresentados os
seguintes documentos:
I - cópia do edital da licitação internacional, bem com prova de sua
publicidade;
II - cópia da proposta ou do contrato do fornecimento, em português,
ou em tradução juramentada;
III - catálogos técnicos e/ou especificações e detalhes do material a ser
importado;
IV - declaração da empresa licitante certificando que a empresa subcontratada
consta expressamente da proposta ou do contrato de fornecimento vencedor da
licitação e que o Regime de Drawback foi considerado na formação do preço
apresentado na proposta;
V - cópia do contrato de financiamento, em tradução juramentada;
VI - cópia da encomenda feita pela empresa vencedora da licitação.
5. O prazo de validade do Ato Concessório de Drawback é determinado
pela data-limite estabelecida para a efetivação do fornecimento vinculado.
6. A empresa beneficiária do Regime de Drawback poderá solicitar
alteração no Ato Concessório de Drawback, desde que justificado e amparado no
contrato de fornecimento.
7. A Nota Fiscal de fornecimento do produto, objeto do Ato
Concessório de Drawback, deverá conter, sem prejuízo das normas específicas em
vigor, obrigatoriamente:
I - declaração expressa de que o produto contém mercadoria importada
ao amparo do Regime de Drawback, modalidade suspensão;
II - número e data de emissão do Ato Concessório de Drawback
vinculado;
III - quantidade da mercadoria, importada sob o Regime, empregada no
produto;
IV - valor da mercadoria, importada sob o Regime, utilizado no produto,
assim considerado o somatório do preço no local de embarque no exterior e das
parcelas de frete, seguro e demais despesas incidentes, em dólares
norte-americanos;
V - valor da venda do produto, convertido em dólares
norte-americanos, à taxa de câmbio para compra Ptax vigente na dia útil
imediatamente anterior à emissão do documento fiscal de venda;
8. Quando do recebimento do produto, a empresa licitante ou
contratante deverá remeter cópia da 1ª via (via do destinatário) para a empresa
industrial, contendo declaração original, firmada e datada, do recebimento em
boa ordem do produto objeto da Nota Fiscal.
9. Deverão ser observadas as demais disposições deste Título.
ROTEIRO PARA PREENCHIMENTO DO PEDIDO DE DRAWBACK
1. No formulário Pedido de Drawback, na modalidade isenção, fica
dispensado o preenchimento dos campos a seguir indicados:
I - Pedido de Drawback: campo
11 e 23 (preço unitário);
II - Anexo ao Ato Concessório ou
Aditivo: campo 9 (preço unitário)
2. No caso de importação e/ou exportação cursada em moeda
conversível diferente de dólar norte-americano, deverá também ser informado,
nos campos 15 e 27 do formulário Pedido de Drawback, o valor em dólar
norte-americano da importação e da exportação.
3. Quando os espaços próprios do formulário Pedido de Drawback forem
insuficientes, deverá ser utilizado o formulário Anexo ao Ato Concessório para
discriminação da mercadoria a importar e do produto exportado.
4. É obrigatório o preenchimento do campo 33 da via I do formulário
Pedido de Drawback, na forma do artigo 102 da presente Portaria.
5. No Drawback Intermediário, deverá ser consignado, no campo 22 do
Pedido de Drawback, além da discriminação do produto intermediário, a indicação
do produto final em que foi utilizado.
EXPORTAÇÃO VINCULADA AO REGIME DE DRAWBACK
1. As exportações vinculadas ao Regime de Drawback estão sujeitas às
normas gerais em vigor para o produto, inclusive no tocante ao tratamento
administrativo aplicável.
2. Um mesmo RE não poderá ser utilizado para comprovação de Atos
Concessórios de Drawback distintos de uma mesma beneficiária.
3. É obrigatória a vinculação do Registro de Exportação ao Ato
concessório de Drawback, modalidade suspensão, quando da efetivação do RE.
4. Somente será aceito para comprovação do Regime, modalidade
suspensão, RE contendo , no campo 2-a, o código de enquadramento constante da
Tabela de Enquadramento da Operação do SISCOMEX-Exportação, quando de sua
efetivação, bem como as informações exigidas no campo 24(dados do fabricante).
5. Quando o Ato Concessório de Drawback envolver importação sem
cobertura cambial, a parcela
relativa à mercadoria importada sem cobertura cambial deverá ser consignada no
campo 09-L (esquema de pagamento total/valor sem
cobertura cambial) e o valor relativo ao efetivo pagamento da exportação (valor
total menos a parcela sem cobertura cambial) deverá ser consignado no campo
09-C ou 09-D, conforme o caso.
6. O valor total do campo 24 (dados do fabricante) deverá ser
idêntico ao campo 18-b (preço total no local de embarque) do RE.
7. Quando, na industrialização do produto, houver a participação de
produto-intermediário, a industrial-exportadora deverá consignar no campo 24
(dados do fabricante) do RE:
I - CNPJ do fabricante-intermediário;
II - NCM do produto-intermediário;
III - Unidade da Federação onde o fabricante-intermediário se situa;
IV - número do Ato Concessório de Drawback, modalidade suspensão, do
fabricante-intermediário;
V - quantidade do produto intermediário efetivamente utilizado no
produto final, na unidade da NCM;
VI - valor do produto intermediário efetivamente utilizado no produto
final, convertido em dólares norte-americanos, à taxa de câmbio para compra
ptax vigente na dia útil imediatamente anterior à emissão da Nota Fiscal que
amparou o fornecimento.
8. A industrial-exportadora deverá consignar no campo 24 (dados do
fabricante), além dos dados relativos ao fabricante-intermediário (se houver),
as seguintes informações:
I - seu próprio CNPJ;
II - NCM do produto final;
III - Unidade da Federação onde se situa;
IV - número do seu Ato Concessório de Drawback, se for o caso;
V - quantidade do produto final na unidade da NCM;
VI - valor correspondente à diferença entre o preço total no local de
embarque (campo 18-b) e a parcela correspondente ao produto-intermediário, ou
preço total no local de embarque (campo 18-b), quando não houver
fabricante-intermediário.
9. Quando a detentora do RE for empresa de fins comerciais que atue
na exportação, deverão ser informados no campo 24 (dados do fabricante) os
dados relativos ao fabricante-intermediário e à empresa industrial. Nesses
casos, a empresa deverá ainda informar:
I - seu próprio CNPJ;
II - NCM do produto;
III - Unidade da Federação onde se situa;
IV - quantidade do produto na unidade da NCM;
V - valor correspondente à diferença entre o preço total no local de
embarque (campo 18-b) e o valor correspondente à venda no mercado interno da
empresa industrial, convertido em dólares norteamericanos, à taxa de câmbio
para compra vigente na data de emissão da Nota Fiscal.
10. Quando a beneficiária de Ato Concessório de Drawback for empresa
de fins comerciais que atue na exportação, deverá ser informado no campo 24
(dados do fabricante) do RE:
I - seu próprio CNPJ;
II - NCM do produto a ser exportado;
III - Unidade da Federação onde se situa;
IV - número do Ato Concessório de Drawback;
V - quantidade do produto na unidade da NCM;
VI - o preço total no local de embarque (campo 18-b) do produto a ser
exportado.
11. No caso de venda no mercado interno com fim específico de
exportação, a empresa de fins comerciais que atue na exportação deverá
obrigatoriamente consignar, no campo 25 (Observações/Exportador) do RE, o
número da Nota Fiscal da empresa industrial e do fabricante-intermediário, se
for o caso.
12. Quando se tratar de produto
que, por características próprias, for exportado em vários embarques parciais
para montagem no destino final, deverá ser informada, no RE, a NCM do produto
objeto do Ato Concessório de Drawback.
I - A beneficiária deverá, ainda, consignar no campo 25
(Observação/Exportador):
"Embarque
parcial de mercadoria destinada, exclusivamente, à montagem no exterior de
(quantidade e identificação do produto), objeto do Ato Concessório de Drawback
, modalidade suspensão, nº______________, de __________ ."
13. No caso de devolução ao exterior de mercadoria importada ao
amparo do Regime, sem cobertura cambial, no RE deverá ser consignado:
I - campo 2 (Código da Operação): 99.199
II - campo 25 (Observação/Exportador):
"Devolução ao exterior, sem cobertura cambial, de mercadoria importada ao amparo da Declaração de Importação nº _________, de ________, vinculada ao Ato Concessório de Drawback nº __________, de __________, conforme disposto no art. 134 da Portaria SECEX nº_____ (indicar nº e data desta Portaria)".
14. No caso de devolução ao exterior de mercadoria importada ao
amparo do Regime, com cobertura cambial, no RE deverá ser consignado:
I - campo 2 (Código da Operação): 80.000
II - campo 25 (Observação/Exportador):
"Devolução
ao exterior, com cobertura cambial, de mercadoria importada ao amparo da
Declaração de Importação nº _________, de ________, vinculada ao Ato
Concessório de Drawback nº __________, de __________, conforme disposto no art.
133 da Portaria SECEX nº _____ (indicar o nº e data desta Portaria)".
IMPORTAÇÃO VINCULADA AO REGIME DE DRAWBACK - MODALIDADE ISENÇÃO
1. As importações vinculadas a Ato Concessório de Drawback estão
sujeitas a licenciamento automático previamente ao despacho aduaneiro.
I - O licenciamento automático deverá ser solicitado previamente ao
embarque no exterior, quando assim o dispuser o tratamento administrativo da
mercadoria.
II - O licenciamento obedecerá às normas gerais de importação.
2. Deverão ser prestadas todas as informações exigidas quando do
preenchimento do licenciamento de importação, principalmente no que se refere à
tela "Negociação", relativa aos campos de "Regime de
Tributação", devendo ser indicado:
I - o código relativo ao
regime tributário - isenção, conforme tabela do Sistema;
II - o código da fundamentação
legal - Drawback, conforme tabela do Sistema;
III - o número da agência do Banco do Brasil S.A. centralizadora do Ato
Concessório de Drawback;
IV - o número do Ato Concessório de Drawback - no formato
dddd-aa-nnnnnn-v, onde:
dddd: 04 dígitos para a agência emissora;
aa: 02 dígitos para o ano da emissão;
nnnnnn: 06 dígitos para o número do Ato Concessório de Drawback- completar com zero os dígitos não utilizados;
v: 01 dígito verificador.
3. Quando se tratar de solicitação de licenciamento amparando a
transferência de mercadoria depositada sob Regime Aduaneiro de Entreposto na
Importação, deverá ser obrigatoriamente consignado na tela "Complemento -
Informações Complementares":
"A mercadoria objeto deste licenciamento se encontra depositada sob regime aduaneiro de entreposto na importação. A beneficiária está ciente de que a transferência da mercadoria depende de autorização da Receita Federal do Brasil (RFB)".
4. Quando se tratar de solicitação de licenciamento amparando a
transferência de mercadoria sob Depósito Alfandegado Certificado (DAC), deverá
ser obrigatoriamente consignado na tela "Complemento - Informações
Complementares":
"A
mercadoria objeto deste licenciamento se encontra em Depósito Alfandegado
Certificado (DAC). Transferência para o regime aduaneiro especial de drawback
com base no disposto no artigo 445, do Decreto nº 4.543, de 26/12/2002."
5. No caso de substituição de mercadoria importada ao amparo do
Regime de Drawback, deverá ser obrigatoriamente consignado na tela
"Complemento - Informações Complementares" do Licenciamento de
Importação:
"Substituição ao amparo da Portaria nº (indicar o nº e data desta Portaria), do Secretário de Comércio Exterior, de mercadoria importada por meio da Declaração de Importação nº __________, vinculada ao Ato Concessório de Drawback nº __________, de __________."
6. No caso de Ato Concessório de Drawback emitido com exigência de
prestação de garantia, deverá obrigatoriamente ser consignado na tela
"Complemento - Informações Complementares" do Licenciamento de
Importação:
"A beneficiária está ciente do disposto no § 4º do art. 338
do Decreto 4.543, de 26 de dezembro de 2.002."
7. Quando do preenchimento da DI vinculada ao Regime, na modalidade
de isenção, deverá ser consignado, no campo "Informações
Complementares" da tela "Complemento", o número da Adição da DI que
amparou a importação original e do Ato Concessório de Drawback correspondente,
se for o caso.
UTILIZAÇÃO DE NOTA FISCAL DE VENDA NO MERCADO INTERNO
Empresa
Comercial Exportadora (Decreto-Lei n° 1.248, de 29 de novembro de 1.972)
1. Na comprovação de exportação vinculada ao Regime de Drawback,
nas modalidades de suspensão e de isenção, será aceita Nota Fiscal de venda no
mercado interno, com o fim específico de exportação, realizada por empresa
industrial à Empresa Comercial Exportadora constituída na forma do Decreto-Lei
n° 1.248, de 1.972.
2. Considera-se constituída na forma do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.248, de 1.972, e da Resolução
do Conselho Monetário Nacional - CMN nº 1.928, de 26 de maio de 1.992, as
empresas comerciais exportadoras que detenham o registro especial do Ministério
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior/Secretaria de Comércio Exterior
e do Ministério da Fazenda/ Receita Federal do Brasil.
3. Considera-se destinado ao fim específico de exportação o produto
que for diretamente remetido do estabelecimento da industrial-vendedora,
beneficiária do Regime de Drawback, para:
I - embarque de exportação por conta e ordem da Empresa Comercial
Exportadora;
II - depósito em entreposto, por conta e ordem da Empresa Comercial
Exportadora, sob Regime aduaneiro extraordinário de exportação.
4. O fabricante-intermediário poderá se utilizar, para comprovar
exportação vinculada ao Regime de Drawback, nas modalidades de suspensão e de
isenção, da venda no mercado interno, com o fim specífico de exportação, de
produto final no qual tenha sido empregado o produto-intermediário por ele
fornecido, realizada por empresa industrial à Empresa Comercial Exportadora
constituída na forma do Decreto-Lei nº 1.248, de 1.972.
5. A Nota Fiscal de venda da empresa industrial deverá conter
obrigatoriamente:
I - tratar-se de uma operação realizada nos termos do Decreto-Lei nº
1.248, de 1.972;
II - local de embarque ou entreposto aduaneiro onde o produto foi
entregue;
III - número do Registro Especial da Empresa Comercial Exportadora;
IV - declaração relativa ao conteúdo importado sob os Regimes
Aduaneiros Especiais de Drawback e Entreposto Industrial;
V - número do Ato Concessório de Drawback, modalidade suspensão.
6. Quando houver participação de produto-intermediário na
industrialização do produto final, sem prejuízo das normas específicas em
vigor, a Nota Fiscal de venda da empresa industrial deverá conter
obrigatoriamente, no verso:
I - número e data de emissão do Ato Concessório de Drawback do
fabricante-intermediário, se for o caso;
II - identificação do fabricante-intermediário - nome, endereço e CNPJ;
III - número, série e data de emissão da Nota Fiscal de venda do
fabricante-intermediário;
IV - identificação do produto intermediário utilizado no produto
final, inclusive a classificação na NCM;
V - quantidade do produto intermediário empregada no produto final;
VI - valor do produto intermediário utilizado no produto final,
convertido em dólares norteamericanos,
à taxa de câmbio para compra vigente na data de emissão da Nota Fiscal de venda
do fabricante-intermediário;
7. Quando do recebimento do produto, a Empresa Comercial Exportadora
deverá remeter cópia da 1ª via (via do destinatário) da Nota Fiscal para a
empresa industrial, contendo declaração original, firmada e datada, do
recebimento em boa ordem do produto final.
I - Se constar na Nota Fiscal dados relativos a
fabricante-intermediário, a Empresa Comercial Exportadora deverá providenciar 1
(uma) cópia para cada fabricante, contendo declaração original, firmada e
datada, do recebimento em boa ordem do produto final.
8. O descumprimento do disposto nos itens 1 a 7 acarretará o
inadimplemento do Ato Concessório de Drawback, modalidade suspensão, ou
impossibilitará a concessão do Regime de Drawback, modalidade isenção.
UTILIZAÇÃO DE NOTA FISCAL DE VENDA NO MERCADO INTERNO
Empresa de Fins Comerciais
1. Na comprovação de exportação vinculada ao Regime de Drawback, nas
modalidades de suspensão e de isenção, será aceita Nota Fiscal de venda no mercado
interno, com o fim específico de exportação, realizada por empresa industrial à
empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior,
devidamente acompanhada da Declaração prevista no subitem 3.VIII deste Anexo.
2. O fabricante-intermediário poderá utilizar, para comprovar
exportação vinculada ao Regime, nas modalidades de suspensão e de isenção, a
venda no mercado interno, com o fim específico de exportação, realizada por
empresa industrial à empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio
exterior, de produto final no qual tenha sido empregado o produto-intermediário
por ele fornecido.
3. MODALIDADE SUSPENSÃO
I - Para utilização da Nota Fiscal de venda para comprovar exportação
vinculada ao Regime, modalidade suspensão, a beneficiária deverá comprovar que
a empresa de fins comerciais realizou a exportação do produto, no prazo de 180
(cento e oitenta) dias contados da data de emissão da Nota Fiscal de venda pela
empresa beneficiária.
I.1 - Considera-se exportado o produto cujo RE no SISCOMEX encontre-se
na situação de averbado.
I.2 - O efetivo embarque do produto para o exterior, consignado no campo
28-b (Dados do Despacho/Data de Embarque - Transposição da Fronteira), deverá ter
ocorrido dentro do prazo de validade do respectivo Ato Concessório de Drawback.
II - Sem prejuízo das normas específicas em vigor, a Nota Fiscal de
venda deverá conter, obrigatoriamente:
II.1 - declaração expressa de que o produto destinado à exportação
contém mercadoria importada ao amparo do Regime de Drawback, modalidade
suspensão;
II.2 - número e data de emissão do Ato Concessório de Drawback
vinculado;
II.3 - quantidade da mercadoria importada sob o Regime empregada no
produto destinado à exportação;
II.4 - valor da mercadoria importada sob o Regime utilizada no produto
destinado à exportação, assim considerado o somatório do preço no local de
embarque no exterior e das parcelas de frete, seguro e demais despesas
incidentes;
II.5 - valor da venda do produto, convertido em dólares
norte-americanos, à taxa de câmbio para compra ptax vigente no dia útil
imediatamente anterior à emissão do documento fiscal de venda;
III - Quando houver participação de produto intermediário, na
industrialização do produto final, sem prejuízo das normas específicas em
vigor, a Nota Fiscal de venda da empresa industrial deverá conter,
obrigatoriamente:
III.1 - declaração expressa de que o produto final destinado à exportação
contém produto intermediário amparado em Regime de Drawback, modalidade
suspensão;
III.2 - número e data de emissão do Ato Concessório de Drawback do
fabricante-intermediário;
III.3 - identificação do fabricante-intermediário - nome, endereço e
CNPJ;
III.4 - número, série e data de emissão da Nota Fiscal de venda do
fabricante-intermediário;
III.5 - identificação do produto intermediário utilizado no produto final
destinado à exportação, inclusive a classificação na NCM;
III.6 - quantidade do produto intermediário empregada no produto final
destinado à exportação;
III.7 - valor do produto intermediário utilizado no produto final
destinado à exportação, convertido em dólares norte-americanos, à taxa de
câmbio para compra ptax vigente no dia útil imediatamente anterior à emissão da Nota Fiscal de venda
do fabricante-intermediário;
IV - Quando do recebimento do produto, a empresa de fins comerciais
deverá remeter cópia da 1ª via (via do destinatário) para a empresa industrial,
contendo declaração original, firmada e datada, do recebimento em boa ordem do
produto objeto da Nota Fiscal.
IV.1 - Se constar na Nota Fiscal dados relativos a
fabricante-intermediário, a empresa de fins comerciais deverá providenciar 1
(uma) cópia para cada fabricante, contendo declaração original, firmada e
datada, do recebimento em boa ordem do produto.
V - Caberá à empresa industrial, beneficiária do Regime de Drawback,
comprovar que a empresa de fins comerciais consignou, no campo 24 (Dados do
Fabricante) do RE, as seguintes informações:
V.1 - CNPJ da empresa industrial;
V.2 - NCM do produto a ser exportado;
V.3 - Unidade da Federação onde se localiza a empresa industrial;
V.4 - número do Ato Concessório de Drawback vinculado;
V.5 - quantidade do produto efetivamente exportado;
V.6 - valor do produto efetivamente exportado, assim considerado o valor
da venda da industrial, convertido em dólares norte-americanos, à taxa de
câmbio para compra ptax vigente no dia útil imediatamente anterior à emissão da
Nota Fiscal de venda.
VI - Caberá à empresa industrial comprovar que a empresa de fins
comerciais consignou, no campo 24 (Dados do Fabricante) do RE, os dados
relativos ao fabricante-intermediário, constantes da sua Nota Fiscal de venda,
devendo estar consignados:
VI.1 - CNPJ do fabricante-intermediário;
VI.2 - NCM do produto intermediário utilizado no produto final;
VI.3 - Unidade da Federação onde se localiza o fabricante-intermediário;
VI.4 - número do Ato Concessório
de Drawback do fabricante-intermediário;
VI.5 - quantidade do produto
intermediário efetivamente utilizado no produto final;
VI.6 - valor do produto intermediário efetivamente empregado no produto
final, convertido em dólares norte-americanos, à taxa de câmbio para compra
ptax vigente no dia útil imediatamente anterior à emissão da Nota Fiscal de
venda emitida pelo fabricante-intermediário.
VII - Caberá, ainda, à empresa industrial comprovar que a empresa de fins
comerciais consignou, no campo 25 (Observação/Exportador) do RE, o número da
sua Nota Fiscal de venda, bem como o número da Nota Fiscal emitida pelo
fabricante-intermediário.
VII.1 -Eventuais correções
relativas aos dados consignados no campo 24 (Dados do Fabricante), bem como no
campo 25 (Observação/Exportador), deverão ter sido procedidas no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data
do embarque consignada no campo 28-b (Dados do Despacho/Data de Embarque -
Transposição da Fronteira),
VIII - A empresa de fins comerciais deverá, obrigatoriamente, fornecer
declaração em papel timbrado, firmada e datada, à empresa industrial, contendo
as seguintes informações:
VIII.1 - número do RE que amparou a
exportação do produto final fornecido;
VIII.2 - data do embarque consignada
no campo 28-b (Dados do Despacho/Data de Embarque - Transposição da Fronteira)
do RE;
VIII.3 - dados consignados no
campo 24 (Dados do Fabricante) do RE;
VIII.4 - dados consignados no
campo 25 (Observação/Exportador) do RE.
IX - A empresa poderá substituir a declaração nos termos do item VIII
pelo Memorando de Exportação, conforme o disposto no Convênio do ICMS 113/96,
desde que contenha informação relativa ao número do ato concessório envolvido.
X - O disposto no subitem
3.VIII aplica-se, também, para cada fabricante-intermediário constante da Nota
Fiscal da empresa industrial.
XI - O descumprimento do disposto nos subitens 3.I a 3.IX acarretará o
inadimplemento do Ato Concessório de Drawback, modalidade suspensão.
4. MODALIDADE ISENÇÃO
I - Para a modalidade isenção, sem prejuízo das normas específicas
em vigor, a Nota Fiscal de venda emitida pela empresa industrial que pretenda
se habilitar ao Regime deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes
informações:
I.1 - declaração expressa de que o produto destinado à exportação contém
mercadoria importada e que a empresa pretende habilitar-se ao Regime de
Drawback, modalidade isenção;
I.2 - número e data de registro da DI que amparou a importação da
mercadoria utilizada no produto destinado à exportação;
I.3 - quantidade da mercadoria importada empregada no produto destinado à
exportação;
I.4 - valor da mercadoria importada utilizada no produto destinado à
exportação, assim considerado o somatório do preço no local de embarque no exterior
e das parcelas de frete, seguro e demais despesas incidentes, em dólares
norte-americanos;
I.5 - valor da venda do produto, convertido em dólares norte-americanos, à
taxa de câmbio para compra ptax vigente no dia útil imediatamente à emissão do documento
fiscal de venda.
II - Quando houver participação de produto intermediário, na
industrialização do produto final, sem prejuízo das normas específicas em
vigor, a Nota Fiscal de venda da empresa industrial deverá conter,
obrigatoriamente:
II.1 - declaração de que o produto final destinado à exportação contém
produto intermediário no qual
foi empregado mercadoria importada e que o fabricante-intermediário, nos termos
da Nota Fiscal de venda de sua emissão, pretende
habilitar-se ao Regime de Drawback, modalidade isenção;
II.2 - identificação do fabricante-intermediário - nome, endereço e CNPJ;
II.3 - número, série e data de emissão da Nota Fiscal de venda do
fabricante-intermediário, nos termos da legislação em vigor;
II.4 - identificação do produto
intermediário empregado no produto final destinado à exportação, inclusive a
classificação na NCM;
II.5 - quantidade do produto intermediário empregado no produto final
destinado à exportação;
II.6 - valor do produto intermediário utilizado no produto final destinado
à exportação, convertido em dólares norte-americanos, à taxa de câmbio para
compra ptax vigente no dia útil imediatamente anterior à emissão da Nota Fiscal
de venda do fabricante-intermediário.
III - Quando do recebimento do produto, a empresa de fins comerciais
deverá remeter cópia da 1ª via (via do destinatário) da Nota Fiscal para a
empresa industrial, contendo declaração original, firmada e datada, do
recebimento em boa ordem do produto.
III.1 - Se constar na Nota Fiscal dados relativos a
fabricante-intermediário, a empresa de fins comerciais deverá providenciar 1
(uma) cópia para cada fabricante, contendo declaração original, firmada e
datada, do recebimento em boa ordem do produto.
IV - Caberá à empresa industrial que pretenda se habilitar ao Regime de
Drawback comprovar que a empresa de fins comerciais consignou, no campo 24
(Dados do Fabricante) do RE, as seguintes informações:
IV.1 - CNPJ da empresa industrial;
IV.2 - NCM do produto;
IV.3 - Unidade da Federação onde
se localiza a empresa industrial;
IV.4 - quantidade do produto
efetivamente exportado;
IV.5 - valor do produto
efetivamente exportado, assim considerado o valor da venda da industrial,
convertido em dólares norte-americanos, à taxa de câmbio para compra ptax
vigente no dia útil anterior à emissão da Nota Fiscal de venda.
V - Caberá à empresa industrial comprovar que a empresa de fins
comerciais consignou, no campo 24 (Dados do Fabricante) do RE, os dados
relativos ao fabricante-intermediário, para permitir sua habilitação ao Regime
de Drawback, modalidade isenção, devendo estar consignado:
V.1 - CNPJ do fabricante-intermediário;
V.2 - NCM do produto intermediário utilizado no produto final;
V.3 - Unidade da Federação onde se localiza o fabricante-intermediário;
V.4 - quantidade do produto intermediário efetivamente utilizado no
produto final;
V.5 - valor do produto intermediário efetivamente empregado no produto
final, convertido em dólares norte-americanos, à taxa de câmbio para compra
ptax vigente no dia útil imediatamente anterior à emissão da Nota Fiscal de
venda emitida pelo fabricante-intermediário.
VI - Caberá, ainda, à empresa industrial comprovar que a empresa de fins
comerciais consignou, no campo 25 (Observação/Exportador) do RE, o número da
sua Nota Fiscal de venda, bem como o número da Nota Fiscal emitida pelo
fabricante-intermediário.
VI.1 - Eventuais correções
relativas aos dados consignados no campo 24 (Dados do Fabricante), bem como no
campo 25 (Observação/Exportador), deverão ter sido procedidas no prazo máximo
de 30 (trinta) dias contados da data do embarque consignada no campo 28-b
(Dados do Despacho/Data de Embarque - Transposição da Fronteira),
VII - O descumprimento do disposto nos subitens 4.I a 4.VI impossibilitará
a concessão do Regime de Drawback, modalidade isenção.
<
RELATÓRIO UNIFICADO DE DRAWBACK(Portaria SECEX nº (indicar o nº e data desta Portaria)) AO BANCO DO BRASIL S.A. Agência EMPRESA: ENDEREÇO: NÚMERO DO CNPJ Para fins de comprovação/habilitação ao Regime de Drawback, conforme disposto na Portaria SECEX nº (indicar o n.º e data desta Portaria), declaramos estar cientes de que poderá ser solicitada, pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX, a apresentação dos documentos relacionados no presente Relatório. __________________________________________ (local e data) ________________________________________________________ (assinatura de 2 (dois) dirigentes da empresa com firma reconhecida) |
PARA PREENCHIMENTO PELA DEPENDÊNCIA DO BANCO DO BRASIL S.A. |
VINCULADO AO ATO CONCESSÓRIO DE DRAWBACK Nº __________, DE __________ PRAÇA DE EMISSÃO: DATA: Assinatura e Carimbo |
Via I (Dependência Emissora do Ato Concessório de Drawback)
( )IMPORTAÇÃO ( )EXPORTAÇÃO/FORNECIMENTO NO MERCADO INTERNO
RELATÓRIO UNIFICADO DE DRAWBACKEmpresa: ______________________________ CNPJ: ________________________ |
|||||||||
DI/RE |
Data |
NF |
Data |
NCM |
Descrição da Mercadoria |
Peso (indicar unidade) |
Quantidade (indicar unidade) |
Valor no Local de Embarque (indicar moeda) |
Valor Total (US$)* |
TOTA L |
|
|
|
|
*Converter para US$ com base na data de registro da Declaração de Importação (DI).
Obs.: Preencher um Relatório para Importação (DI) e um para Exportação (RE e/ou NF) ou para Fornecimento (NF).
DATA:
RELATÓRIO UNIFICADO DE DRAWBACK (Portaria SECEX nº (indicar o nº e data desta Portaria)) AO BANCO DO BRASIL S.A. Agência EMPRESA: ENDEREÇO: NÚMERO DO CNPJ: Para fins de comprovação/habilitação ao Regime de Drawback, conforme disposto na Portaria SECEX nº (indicar o n.º e data desta Portaria), declaramos estar cientes de que, poderá ser solicitada, pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX, a apresentação dos documentos relacionados no presente Relatório. __________________________________________ (local e data) ________________________________________________________ (assinatura de 2 (dois) dirigentes da empresa com firma reconhecida) |
PROTOCOLO RECEBIDO SEM CONFERÊNCIA |
|
Via II (Protocolo)
REMESSAS AO EXTERIOR QUE ESTÃO DISPENSADAS DE REGISTRO DE EXPORTAÇÃO
I - de mercadorias nacionais adquiridas no mercado interno, por residentes no exterior, inclusive de país fronteiriço, negociadas em moeda nacional, nos termos definidos pela Secretaria da Receita Federal;
II - de fitas gravadas, sem finalidade comercial, contendo material informativo ou de lazer, para serem exibidas à comunidade brasileira no exterior, com posterior retorno ao País;
III - de animais de vida doméstica sem cobertura cambial e sem finalidade comercial;
IV - de bagagem;
V - de amostras de pedras preciosas e semipreciosas, bem como os demais minerais preciosos e semipreciosos, manufaturados ou não, sem cobertura cambial, até o limite de US$ 300,00 (trezentos dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outras moedas;
VI - de mala diplomática ou consular ou de outros bens, inclusive automóveis e bagagem, exportados por Missões diplomáticas, Repartições consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente, de que o Brasil seja membro, e pelos seus respectivos integrantes;
VII - de bens de representações de órgãos internacionais permanentes, de que o Brasil seja membro, e de seus funcionários, peritos e técnicos;
VIII - de bens de técnicos ou peritos que tenham ingressado no País para desempenho de atividade transitória ou eventual, nos termos de atos internacionais firmados pelo Brasil;
IX - de urnas contendo restos mortais;
X - veículos que saiam temporariamente do País, para uso de seu proprietário ou possuidor, no exterior;
XI - amostras, sem valor comercial, até o limite de US$ 50.000,00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, exceto nos casos de produtos para os quais haja anuência prévia de algum órgão; (Alterado pelo art. 3º da Portaria Secex nº 8, DOU 19/05/2008)
XII - documentos, assim entendidos quaisquer bases físicas que se prestem unicamente à transmissão de informação escrita ou falada, inclusive gravada em meio físico magnético;
XIII - catálogos, folhetos, manuais e publicações semelhantes, sem valor comercial;
XIV - exportações, com ou sem cobertura cambial, realizadas por pessoa física ou jurídica, até o limite de US$ 50.000,00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, exceto nos casos de produtos para os quais haja anuência prévia de algum órgão; (Alterado pelo art. 3º da Portaria Secex nº 8, DOU 19/05/2008)
XV - de bens exportados, a título de ajuda humanitária, em casos de guerra ou calamidade pública, por:
a) órgão ou entidade integrante da administração pública direta, autárquica ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; ou
b) instituição de assistência social;
XVI - de bens reexportados, após terem sido submetidos ao regime de admissão temporária;
XVII - de bens que devam ser devolvidos ao exterior por:
a) erro manifesto ou comprovado de expedição, reconhecido pela autoridade aduaneira;
b) indeferimento de pedido para concessão de regime aduaneiro especial; e
c) não atendimento a exigência de controle sanitário, ambiental ou de segurança exercido pelo órgão competente.
XVIII - de bens enviados ao exterior como remessa expressa, nos termos da legislação específica da Receita Federal do Brasil, ou não qualificados como remessa expressa e transportados por empresa de courier, objeto de declaração simplificada de exportação registrada no Siscomex, até US$ 50.000,00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos), ou o equivalente em outra moeda; (Alterado pelo art. 3º da Portaria Secex nº 8, DOU 19/05/2008)
XIX -de bens contidos em
remessa postal internacional, ou objeto de declaração simplificada de
exportação no Siscomex por intermédio da Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos (ECT), até o limite de US$ 50.000,00 (cinqüenta mil dólares dos
Estados Unidos), ou o equivalente em outra moeda; (Alterado pelo art. 3º da Portaria Secex nº 8, DOU 19/05/2008)
XX - mercadorias destinadas a emprego militar e apoio logístico às tropas brasileiras designadas para integrar força de paz em território estrangeiro.
XXI - as saídas de mercadorias amparadas por Autorização de Movimentação de Bens Submetidos ao RECOF (AMBRA), na forma de Instrução Normativa específica da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Alterado pelo art. 7º Portaria Secex nº 18, DOU 03/08/2008)
Obs.: Deverão ser observadas nas operações mencionadas neste Anexo, no que couber, as normas gerais e o tratamento administrativo que orientam a exportação do produto.
PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS, METAIS PRECIOSOS, SUAS
OBRAS E ARTEFATOS DE JOALHARIA
I - CONDIÇÕES GERAIS
As vendas de pedras preciosas e semipreciosas, metais preciosos, obras derivadas e artefatos de joalharia, com pagamento em moeda estrangeira, realizadas no mercado interno a não residentes no País, são consideradas exportações e obedecerão a sistemática a seguir:
a) A aplicação do disposto no item anterior fica limitada às mercadorias discriminadas neste Anexo.
b) A mercadoria terá como documento hábil de saída do País Nota Fiscal de venda, a ser emitida pelo estabelecimento vendedor, contendo, em todas as suas vias, carimbo padronizado, conforme modelo e instruções contidos neste Anexo.
c) A primeira via da Nota Fiscal de Venda, devidamente carimbada, será apresentada pelo comprador à fiscalização aduaneira, quando solicitada, no aeroporto, porto ou ponto de fronteira alfandegado por onde sair do País.
c.1) O comprador não residente poderá optar por remeter a mercadoria adquirida diretamente ao exterior por meio de empresa transportadora ou de outra pessoa física não residente.
d) O estabelecimento vendedor deverá efetuar o Registro de Exportação das operações de que trata o item "l", no Siscomex, com base no movimento das vendas realizadas em cada quinzena do mês, até o último dia da quinzena subseqüente.
e) Cada registro poderá amparar mais de uma venda, relacionando de várias Notas Fiscais, sendo fundamental nesse caso que todas as operações apresentem, cumulativamente, as seguintes características:
e.1) tenham o mesmo país de destino;
e.2) sejam cursadas na mesma moeda; e;
e.3) sejam efetuadas em modalidades de pagamento equivalentes, como a seguir:
- espécie = cheque = traveller's check, ou
- cartão de crédito internacional.
Obs.: Um RE só poderá abranger operações com pagamento em espécie, cheque ou traveller's
check, ou então, somente com cartão de crédito internacional.
a) modelo:
O carimbo padronizado será aposto em todas as vias da Nota Fiscal pelo estabelecimento vendedor.
Portador/ Transportador |
|
Passaporte/País Emissor |
Conhecimento de Transporte |
País de Destino Final |
Moeda |
Valor Total em Moeda Estrangeira |
Equivalente em Moeda Nacional |
Dimensões: Altura.......................50 mm
Comprimento.........105 mm
b) instruções de preenchimento:
PORTADOR/TRANSPORTADOR - Preencher com o nome do portador ou, no caso de remessa, do transportador da mercadoria;
PASSAPORTE/PAÍS EMISSOR - Preencher com o número do passaporte do portador da mercadoria, informando o país emissor. Poderá ser utilizada a Carteira de Identidade para os casos previstos na legislação brasileira;
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE - Na hipótese de remessa de mercadoria, informar o número do documento correspondente;
PAIS DE DESTINO FINAL - Preencher com o país a que se destina a mercadoria;
MOEDA - Preencher com o nome completo da moeda estrangeira de negociação. Ex.: Dólar dos Estados Unidos.
VALOR TOTAL EM MOEDA ESTRANGEIRA - Preencher com o valor efetivo da transação em moeda estrangeira;
EQUIVALENTE EM MOEDA NACIONAL - Preencher com o valor total em moeda nacional da Nota Fiscal.
III - MERCADORIAS DE QUE TRATA O ITEM I DESTE ANEXO
NCM/SH |
PRODUTO |
7102.31.00 |
Diamantes, mesmo trabalhados, não montados nem engastados, não industriais em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados. |
7102.39.00 |
Exclusivamente diamantes não montados nem engastados, não industriais, lapidados. |
7103 |
Pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte, em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas ou trabalhadas de outro modo. |
7106.92.20 |
Chapas, lâminas, folhas e tiras, de prata. |
7108.1 |
Exclusivamente chapas, lâminas, folhas e tiras, de ouro, para uso não monetário. |
7110.19 |
Exclusivamente Chapas, lâminas, folhas e tiras, de platina. |
7113.11.00 |
Artefatos de joalharia e suas partes, de prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada de outros metais preciosos. |
7113.19.00 |
Exclusivamente artefatos de joalharia e suas partes, de ouro, mesmo revestido, folheado ou chapeado de outros metais preciosos. |
7113.20.00 |
Exclusivamente artefatos de joalharia e suas partes, de metais comuns, folheados ou chapeados, de prata ou de ouro. |
7114.11.00 |
Artefatos de ourivesaria e suas partes, de prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada de outros metais preciosos. |
7114.19.00 |
Exclusivamente artefatos de ourivesaria e suas partes, de ouro, mesmo revestido, folheado ou chapeado de outros metais preciosos. |
7114.20.00 |
Exclusivamente artefatos de ourivesaria e suas partes, de metais comuns, folheados ou chapeados, de prata ou de ouro. |
7115.90.00 |
Exclusivamente pastilhas para contatos elétricos, de prata. |
7116.10.00 |
Exclusivamente colar com ou sem fecho e colar para enfiar, de pérolas naturais ou cultivadas. |
7116.20.90 |
Exclusivamente obras de pedras preciosas ou semipreciosas,
incluisive colar, com ou sem fecho. |
IV - INSTRUÇÕES DE
PREENCHIMENTO DO RE
a) Consignar código especial no campo 11-a do RE, conforme abaixo:
Mercadoria |
Código a ser
informado |
Pedras em bruto do Cap.71 da NCM/SH |
9999.71.01-00 |
Pedras lapidadas ou trabalhadas de outros modos do Cap. 71 da NCM/SH |
9999.71.02-00 |
Joalharia de ouro do Cap. 71 da NCM/SH |
9999.71.03-00 |
Demais artigos do Cap. 71 da NCM/SH |
9999.71.04-00 |
b) Declarar no campo 25 do RE:
"Exportação de produtos do capítulo 71 da NCM/SH, nos termos da Portaria SECEX nº (indicar o nº desta Portaria - Anexo M - Título III). Mercadorias vendidas ao amparo da(s) Nota(s) Fiscal(is)...".
c) Campos 6-a (importador) e 6-b (endereço) do RE:
- no caso de um único importador: declarar nome, endereço e país;
- no caso de vários importadores: consignar diversos.
EXPORTAÇÃO DE
PRODUTOS SUJEITOS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
0201.30.00 Carnes de animais da espécie
bovina, frescas ou refrigeradas, desossadas (Alterado pelo art. 1º
da Portaria Secex nº 20, DOU 18/09/2008)
1) Poderão participar da distribuição dos contingentes exportáveis,
anualmente, de 5.000 toneladas de carne bovina in natura, na modalidade
"Cota Hilton", concedidos pela União Européia ao Brasil, através do
Regulamento (CE) nº 810/08, de 11 de agosto de 2008, para os períodos de
utilização das cotas, compreendidos entre 1º de julho de cada ano calendário e
30 de junho do ano seguinte,doravante denominados "anos-cota", as
empresas que estejam, à época da exportação, habilitadas pela União Européia e
pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a exportar carne
bovina in natura (Serviço de Inspeção Federal) e credenciadas conforme relação
de Estabelecimentos Habilitados elaborada pelo Departamento de Inspeção de
Produtos de Origem Animal - DIPOA, do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento; (Alterado
pelo art. 1º da Portaria Secex nº 20, DOU 18/09/2008)
2) Deverão ser exportados ao amparo do presente
rateio exclusivamente cortes do traseiro bovino. (Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 20, DOU 18/09/2008)
3) Serão observados os seguintes critérios na
distribuição das cotas: (Alterado
pelo art. 1º da Portaria Secex nº 20, DOU 18/09/2008)
a) o contingente de 5000 toneladas será distribuído
com base em uma cota fixa e uma cota variável, conforme os critérios abaixo: (Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 20, DOU 18/09/2008)
a.1) cada exportador habilitado na forma do item 1 acima terá direito a
uma cota fixa de 24 (vinte e quatro) toneladas por SIF (Serviço de Inspeção
Federal) . A distribuição da cota-fixa obedecerá a vínculo entre o SIF e o CNPJ
da empresa exportadora, a ser comprovado pelo MAPA/DIPOA em Ofício encaminhado
ao DECEX/ CGAB. A transferência de cotas entre SIF obedecerá à correlação com
CNPJ, única exceção feita aos casos previstos na legislação (sucessão legal,
incorporação, etc.) mediante apresentação de documentação correspondente;(Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 20, DOU 18/09/2008)
a.2) o saldo resultante do débito das cotas fixas previstas na alínea a.1
será distribuído conforme segue:
a.2.1) 10% serão mantidos como Reserva Técnica para novos entrantes,
devendo o interessado enviar solicitação por intermédio de Ofício junto ao
DECEX/CGAB (endereço no site www.desenvolvimento.gov.br). Será observado
um limite por embarque de até 24 toneladas. Novos embarques somente serão
concedidos mediante comprovação da averbação do RE anterior;(Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 20, DOU 18/09/2008)
a.2.2) 90% serão distribuídos por CNPJ (raiz de oito dígitos) de acordo com
a proporção do valor em US$ (dólares americanos) das exportações de carne
bovina in natura para a União Européia, realizadas pelo exportador no dois
períodos-cota anteriores. (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 20, DOU 18/09/2008)
4) As empresas que não tiverem utilizado, até 30 de abril do
"ano-cota", no mínimo 50% da cota que lhes foi destinada e nem devolvido,
por Ofício, seus saldos ao DECEX, perderão o direito ao saldo não utilizado,
que será redistribuído entre as empresas adimplentes. (Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 20, DOU 18/09/2008)
5) No Registro de Exportação, campo 2.a, será obrigatória a
consignação do código de enquadramento 80113 e a liberação do Registro
de Exportação ficará condicionada a que a empresa exportadora seja também a
produtora da mercadoria. (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 20, DOU 18/09/2008)
.
a) A liberação do Registro de Exportação ficará
condicionada a que a empresa exportadora seja, também, a produtora da
mercadoria; (Alterado
pelo art. 1º da Portaria Secex nº 20, DOU 18/09/2008)
6) No Registro de Exportação (campo 25) e no Certificado de
Autenticidade (campo 7), deverá constar, além do número e data do Certificado
da Autenticidade, que o contingente utilizado refere-se ao "ano-cota
AAAA/AAAA". (Alterado
pelo art. 1º da Portaria Secex nº 20, DOU 18/09/2008)
7) A emissão de Certificados de Autenticidade pelo MAPA/ DIPOA fica
condicionada à apresentação, pelo exportador, de Registro de Exportação com
status "efetivado" ou "averbado", preenchido na forma dos
artigos 2 e 3 supra e cujos dados confiram integralmente com o correspondente
Certificado de Autenticidade. (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 20, DOU 18/09/2008)
.
02.10.99.00 Exclusivamente outras carnes de aves, salgadas ou em salmoura
1)A exportação de carnes
de aves, salgadas ou em salmoura, 0210.99.00 da NCM (Nomenclatura Combinada da
Comunidade Européia - NC 0210.99.39), quando destinada a países da União
Européia - UE e exclusivamente para fins de enquadramento no tratamento
tarifário "intra-cota" no âmbito do acordo firmado entre a UE e o
Brasil, em 29.05.2007, conforme o Regulamento (EC) nº 616/2007, de 4 de junho
de 2007, resultado da negociação de novas concessões tarifárias ao amparo do
Artigo XXVIII do GATT 1994, fica sujeita a sistemática especial de distribuição
de Certificados de Origem. (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 16, DOU
05/08/2008).
1.1) A emissão
dos Certificados de Origem deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos a
partir da alínea 2 abaixo, ficando condicionada à apresentação de
correspondente Registro de Exportação efetivado no SISCOMEX pela empresa
exportadora. (Alterado
pelo art. 1º da Portaria Secex nº 16, DOU 05/08/2008).
1.1.1) Para o
período compreendido entre 1º de julho e 30 de setembro de 2008, a concessão de
Certificados de Origem obedecerá à ordem de apresentação dos pedidos, observado
o limite quantitativo estabelecido para o período no Regulamento (EC) 616/2007,
de 4 de junho de 2007, Artigos 1º e 3º; (Alterado pelo art. 1º da Portaria Secex nº 16, DOU
05/08/2008).
1.1.2) Nos
períodos compreendidos entre 1º de outubro de 2008 e 30 de junho de 2009, a
concessão de Certificados de Origem obedecerá aos limites quantitativos de cada
trimestre conforme previsto no Regulamento (EC) 616/2007, de 4 de junho de
2007, Artigos 1º e 3º; (Alterado
pelo art. 1º da Portaria Secex nº 16, DOU 05/08/2008).
1.1.2.1) Será
observada a distribuição de 90% (noventa por cento) de cada contingente
trimestral de acordo com a proporção das exportações, em toneladas, de cada
empresa exportadora em relação ao total das exportações brasileiras no período
compreendido entre julho de 2005 e junho de 2008 . A quantidade remanescente de
10% (dez por cento) constituirá reserva técnica para distribuição entre novos
entrantes. Encerrado cada trimestre, o saldo não utilizado na reserva técnica
do período anterior soma-se aos 90% (noventa por cento) da cota do período
subseqüente, para distribuição conforme performance. (Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 16, DOU 05/08/2008).
2) Estarão aptos a solicitar o
Certificado de Origem pra exportações classificados no item 0210.99.00 da NCM
os exportadores que apresentarem Registros de Exportação efetivados pelo
SISCOMEX e em cujos documentos de exportação indicarem fabricantes que
estiverem à época da solicitação, habilitados pela U.E. e credenciados pelo
Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal (DIPOA) do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) a exportar estes produtos. (Alterado pelo art. 1º da
Portaria Secex nº 16, DOU 05/08/2008).
3) Os exportadores que negociarem vendas do gênero "intra-cota" deverão obter os formulários do Certificado de Origem junto às agências do Banco do Brasil S.A. autorizadas pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX a emitir esses documentos, preenchê-los sem rasuras conforme roteiro fornecido pelo banco e apresentá-los juntando requerimento dirigido àquela instituição financeira, em papel timbrado da empresa-interessada, contendo o seguinte quadro preenchido com o uso do idioma inglês:
EXPORTADOR |
Razão Social, CNPJ, endereço, cidade, UF, CEP, pessoa para contato e telefone com código de localidade (constantes na Fatura) |
FABRICANTE |
Razão Social, CNPJ, cidade, UF, código do Serviço de Inspeção Federal SIF da planta produtora habilitada |
LICENÇA DE IMPORTAÇÃO |
Importador, número da Licença, país emissor, data de emissão e data de validade |
DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
Contendo números de ordem - marcas e números - quantidades e natureza dos volumes - descrições e classificações da NCM e número de Registro de Exportação - RE vinculado à exportação que se objetiva certificar |
PESOS |
Informar pesos brutos e líquidos, em quilogramas (constantes na Fatura) |
4) Deverá ser solicitado um Certificado de Origem para cada Licença de Importação;
4.1) Será admitida a emissão de um Certificado de Origem mencionando mais de uma Licença de Importação européias, exclusivamente para consolidação de saldos, se todas estiverem em validade, forem do mesmo importador, se as mercadorias tiverem a mesma classificação tarifária e forem objeto do mesmo Registro de Exportação;
4.1.1) No campo 6 (seis) do Certificado de Origem deverá constar o volume dedicado a cada Licença de Importação em separado;
5) Os pedidos a serem apresentados na forma do item 3 deverão ser acompanhados, ainda, de cópia consularizada ou autenticada por Notário Público europeu da Licença de Importação e do seu endosso, se houver, e de cópia do Registro de Exportação averbado;
5.1) A cópia consularizada ou autenticada em Notário Público europeu da Licença de importação européia será exigida na primeira solicitação do exportador relativamente a determinada Licença de Importação, podendo o exportador valer-se de cópias simples nas operações subseqüentes;
5.2) Poderá ser aceita cópia de Registro de Exportação efetivado, desde que o requerente comprometa-se na carta de apresentação do pedido a apresentar versão do Registro de Exportação averbado em até 7 (sete) dias corridos;
6) O Certificado de Origem deverá:
a) ter formato 210 x 297 milímetros (com tolerância no comprimento de 8 milímetros para mais ou 5 milímetros para menos), papel de cor branca, pesando não menos que 40 gramas por metro quadrado, e ser revestido de uma impressão de fundo guilhochado de cor amarela;
b) ser a primeira via (ORIGINAL), única original, impressa em inglês e as duas vias adicionais, que servirão de protocolo da requerente e para arquivo do Banco do Brasil S.A. impressas em português e com o preenchimento idêntico ao da primeira via;
c) conter um número seqüencial individualizado atribuído, com uso de carimbos, pela autoridade da missora, assim composto:
AAAA-BB/CCCCCC-D
Onde significam:
AAAA - código numérico que identifica a dependência emissora do Banco do Brasil;
BB - o indicativo do ano de emissão do Certificado de Origem;
CCCCCC - numeração seqüencial mantida por cada dependência emissora do Banco do Brasil S. A.; e,
D - dígito alfanumérico de verificação codificada pelo emissor;
d) ser datilografado ou preenchido, sem rasuras, através de processo mecanográfico de processamento de dados ou similar;
6.1) O Certificado de Origem será considerado preenchido se indicados nos seguintes campos:
a) nome do exportador (campo nº 1);
b) nome do titular da Licença de Importação correspondente ou do cessionário, situação que exigirá também a informação da data em que ocorreu a transferência (campo nº 2);
c) a expressão "Import Licence Nº (INDICAR O NÚMERO), RE Nº (INDICAR O NÚMERO DO REGISTRO DE EXPORTAÇÃO NO SISCOMEX) - Certificate valid only for import licence validity period" (campo nº 5);
d) a classificação NCM/SH, a descrição das mercadorias a serem exportadas, o(s) número(s) SIF do(s) fabricante(s) e quaisquer condições especiais ou específicas relacionadas à exportação do produto e códigos próprios de controle de interesse do exportador (campo n° 6); e,
e) os pesos bruto e líquido do produto em quilogramas (campo nº 7).
6.2) O Certificado de Origem será considerado chancelado se contiver os carimbos indicando o local e a data da emissão, o selo da autoridade emissora e das pessoas autorizadas a assiná-lo e as respectivas assinaturas (campo nº 8), sendo os modelos de carimbo, exclusivamente aqueles informados de ofício previamente junto às autoridades aduaneiras da UE, conforme regulamento.
7) O Certificado de Origem será emitido em uma única via original impressa, no idioma inglês e duas vias impressas em idioma português para fins de arquivo da autoridade emissora e comprovação de protocolo pela empresa requerente.
7.1) O Certificado de Origem será válido somente em sua via original e se chancelado e carimbado pelo Banco do Brasil S.A., a autoridade emissora, e cujos cunhos tenham sido apresentados às autoridades aduaneiras da UE na forma regulamentar.
8) O Certificado de Origem não utilizado ou objeto de pedido de alteração deverá ter seu original devolvido à agência emissora do Banco do Brasil S.A. para cancelamento e controles devidos.
8.1) O processo de alteração de um Certificado de Origem deverá ser instruído na forma de uma nova solicitação, acompanhada do original do documento a ser substituído.
9)Deverão ser observados os seguintes critérios e procedimentos para obtenção de Registros de Exportação:(Alterado pelo art. 1º da Circular Secex nº 33, DOU 05/06/2008)
9.1) a cota de 170.807 toneladas
estabelecida pelo regulamento (CE) nº 616/2007, da Comissão da União Européia,
para importações de produtos de origem brasileira, no período de 1º de julho de
2008 a 30 de junho de 2009, será distribuída pelo De partamento de Operações de
Comércio Exterior - DECEX - da Secretaria de Comércio Exterior, conforme o
seguinte critério: (Alterado pelo art. 1º da Circular Secex nº 33, DOU 05/06/2008)
9.1.1 - 95 (noventa e cinco) por cento da
cota serão distribuídos por empresa (CNPJ completo), obedecida a mesma
proporção de suas exportações, em toneladas, das NCM 0207.14 e 0210.99.00, com
destino à União Européia, efetivadas no período de junho de 2005 a maio de
2008, em relação ao total exportado pelo Brasil no mesmo período, para o mesmo
destino; (Alterado pelo art. 1º da Circular Secex nº 33, DOU 05/06/2008)
9.1.2 - para os demais casos, será
mantida reserva técnica de 5 (cinco) por cento da cota, a ser distribuída por trimestre,
à proporção de 1,5 (um e meio) por cento nos dois primeiros trimestres e 1 (um)
por cento nos dois últimos trimestres, e em cuja análise será obedecida ordem
de chegada de apresentação dos pedidos, observado o lote mínimo de 25 toneladas
por embarque; (Alterado pelo art. 1º da Circular Secex nº 33, DOU 05/06/2008)
9.1.2.1 - A cada final de trimestre, o
saldo não utilizado da reserva técnica será adicionado ao total por distribuir
no trimestre seguinte, conforme os critérios previstos no item 9.1.1; (Alterado pelo art. 1º da Circular Secex nº 33, DOU 05/06/2008)
9.2) Cada Registro de Exportação somente
poderá consolidar mercadorias de um único fabricante habilitado (CNPJ completo),
e a exportação deverá estar vinculada a uma única Licença de Importação
européia; (Alterado pelo art. 1º da Circular Secex nº 33, DOU 05/06/2008)
9.3) Um Registro de Exportação que
indique apenas um fabricante habilitado poderá ser vinculado a mais de uma
Licença de Importação européia e aos seus respectivos Certificados de Origem; (Alterado pelo art. 1º da Circular Secex nº 33, DOU 05/06/2008)
9.4) O RE deverá ser preenchido com a
utilização de uma das moedas utilizadas pelos países da União Européia ou do
dólar norte-americano; (Alterado pelo art. 1º da Circular Secex nº 33, DOU 05/06/2008)
9.5) Deverá ser consignado o destaque
mercadoria 02 em seqüência ao código 0210.99.00, da NCM (exclusivamente outras
carnes de aves, salgadas ou em salmoura, destinados para países da União
Européia, "intra-cota"); (Alterado pelo art. 1º da Circular Secex nº 33, DOU 05/06/2008)
9.6) O campo 6 (seis), País de destino final, deverá ser um membro da UE, mesmo que diverso do país emissor da Licença de Importação;
9.7) No campo 25 (vinte e cinco) do RE, deverá constar "ano-cota AAAA/AAAA, por exemplo 2007/2008, - Licença(s) de Importação Nº(s) _____ - Importador(es) __________ - peso(s) em quilogramas - valor(es) no local de embarque (Alterado pelo art. 1º da Circular Secex nº 33, DOU 05/06/2008)
10) Poderão ser emitidos Certificados de Origem para fins de enquadramento "intra-cota" de exportação de mercadoria destinada a internação na Europa por terceira empresa detentora de Licença de Importação, indicada no campo 2 do Certificado de Origem ("Consignee") e diversa àquela descrita como importador no Registro de Exportação, desde que o exportador:
a) indique o(s) número(s) da(s) Licença(s) de Importação e o(s) nome(s) do(s) titular(es) da(s) cota(s) (campos 4 ou 6 da Licença) no campo 25 (vinte e cinco) do Registro de Exportação, peso(s) em quilogramas e valor(es) no local de embarque;
b) discrimine no campo 2 (dois) do Certificado de Origem ("Consignee") o nome do titular (campo 4) ou do cessionário (campo 6), se houver, constante da Licença de Importação;
11) A autoridade governamental encarregada de receber os pedidos originados pelas autoridades aduaneiras européias para controle a posteriori da autenticidade dos Certificados de Origem é o Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX.
12) O DECEX acompanhará a obrigatória correspondência entre dados constantes nos Registros de Exportação averbados e os respectivos Certificados de Origem, a utilização do limite quantitativo e a data de validade de cada Licença de Importação européia apresentada, bem como a eventual existência de certificações sem contrapartida de exportação, podendo suspender a emissão de novos Certificados em favor de empresa quando essa não observar as normas que regem a matéria e as relacionadas com a exportação.
13) A SECEX poderá adotar procedimentos complementares a fim de otimizar a utilização das cotas concedidas pela União Européia e corrigir distorções no comércio.
CAPÍTULO 3 PEIXES E CRUSTÁCEOS,
MOLUSCOS E OS OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS
0306.11.90 Cauda de lagosta congelada
1) sujeita a padronização (Resolução Concex n° 170, de 08.03.89).
0901.11.10 Café não torrado, não descafeinado, em grão
1) sujeita a prévio Registro de Venda (RV):
a) as Bolsas abaixo identificadas servirão de base de referência para o exame de preços:
a.1) para o café tipo arábica: Bolsa de Nova Iorque - Contrato "C" ou Bolsa de Mercadorias & Futuros - BM&F;
a.2) para o café tipo robusta/conillon: Bolsa de Londres;
b) o produto deverá ser enquadrado em um dos grupos de tipos abaixo relacionados:
TIPOS |
DESCRIÇÃO |
01 ou 21 |
Café cru, não descafeinado em grão, arábica COB 4 para melhor, peneiras 16 e acima, bebida dura; |
02 ou 22 |
Café cru, não descafeinado em grão, arábica COB 6 para melhor, peneiras 17 e abaixo, bebida dura; |
03 ou 23 |
Café cru, não descafeinado em grão, arábica COB 4 para melhor, peneiras 16 e acima, bebida dura/riada; |
04 ou 24 |
Café cru, não descafeinado em grão, arábica COB 6 para melhor, peneiras 17 e abaixo, bebida dura/riada; |
05 ou 25 |
Café cru, não descafeinado em grão, arábica inferior a COB 6, sem descrição de peneira, bebidas dura ou dura/riada; |
06 ou 26 |
Café cru, não descafeinado em grão, arábica COB 4 para melhor, peneiras 16 e acima, bebidas rio ou rio-zona; |
07 ou 27 |
Café cru, não descafeinado em grão, arábica COB 6 para melhor, peneiras 17 e abaixo, bebidas rio ou rio-zona; |
08 ou 28 |
Café cru, descafeinado em grão, arábica inferior a COB 6, sem descrição de peneira, bebidas rio ou rio-zona; |
09 |
Café cru, não descafeinado em grão, robusta/conillon, COB 6/7 para melhor, peneiras 12 e acima; |
10 |
Café cru, não descafeinado em grão, robusta/conillon, inferior a COB 6/7, sem descrição de peneira; |
89 |
Café especial ou gourmet; |
99 |
Qualquer outro café cru, não descafeinado, em grão, de safras passadas. |
Observação: Tipos 01 a 10, 89 e 99 (usados na comercialização de café negociado nas Bolsas de Londres ou Nova Iorque), Tipos 21 a 28, 89 e 99 (usados na comercialização de café negociado na BM&F).
c) serão acolhidas somente vendas cuja previsão de embarque não ultrapasse o último dia do décimo sétimo mês subseqüente ao da negociação.
d) Ficam automaticamente prorrogados, até o mês subseqüente, os registros de venda e registros de exportação, cujos embarques estavam previstos para o mês corrente, inclusive aqueles com status de solicitação de despacho.(Alterado pelo art. 18 da Portaria SECEX nº 7, DOU 09/05/2008)
CAPÍTULO 16 - OUTRAS
PREPARAÇÕES DE CARNES DE AVES
1602.31.00 Outras preparações de carnes de peru
1602.32.00 Outras preparações contendo 57% (cinqüenta e sete por cento) ou mais de carne de galos ou de galinhas cozidos
1) A exportação de outras
preparações de carne de perus classificadas no item 1602.31.00 (Nomenclatura
Combinada da Comunidade Européia - NC 1602.31) e de outras preparações contendo
57% (cinqüenta e sete por cento) de carne de galos ou de galinhas cozidas,
classificadas no item 1602.32.00 da NCM (NC 1602.32.19) quando destinada a
países da União Européia - UE e exclusivamente para fins de enquadramento no
tratamento tarifário "intra-cota" no âmbito do acordo firmado entre a
UE e o Brasil, em 29 de maio de 2007, conforme o Regulamento (CE) nº 616/2007,
de 4 de junho de 2007, resultado da negociação de novas concessões tarifárias
ao amparo do artigo XXVIII do GATT 1994, deverá ser acompanhada de Certificados
de Origem e fica sujeita a sistemática de distribuição de certificados
especiais de origem;(Alterado
pelo art. 2º Portaria Secex nº 16, DOU 05/08/2008). (Alterado pelo art. 2º
Portaria Secex nº 19, DOU 11/09/2008)
1.1.) Para o
período compreendido entre 1º de julho e 30 de setembro de 2008, a concessão de
Certificados de Origem obedecerá a ordem de apresentação dos pedidos, observado
o limite quantitativo estabelecido para o período no Regulamento (EC) 616/2007,
de 4 de junho de 2007, Artigos 1º e 3º. (Alterado pelo art. 2º Portaria Secex nº 16, DOU 05/08/2008).
1.2) Nos
períodos compreendidos entre 1º de outubro de 2008 e 30 de junho de 2009,
concessão de Certificados de Origem obedecerá aos limites quantitativos por
trimestre conforme previsto no Regulamento (EC) 616/2007, de 4 de junho de
2007, Artigos 1º e 3º. (Alterado
pelo art. 2º Portaria Secex nº 16, DOU 05/08/2008).
1.2.1)Será
observada a distribuição de 90% (noventa por cento) de cada contingente
trimestral de acordo com a proporção das exportações, em toneladas, de
cada empresa exportadora em relação ao total das exportações brasileiras no
período compreendido entre julho de 2005 e junho de 2008. A quantidade
remanescente de 10% (dez por cento) constituirá reserva técnica para
distribuição entre novos entrantes. Encerrado o trimestre, o saldo não
utilizado na reserva técnica do período anterior soma-se aos 90% (noventa por
cento) da cota do período subseqüente, para distribuição conforme performance.(Alterado pelo art. 2º
Portaria Secex nº 16, DOU 05/08/2008). .
2) O roteiro completo para formulação de pedido, as condições para a habilitação e os procedimentos de registro no Siscomex são idênticos àqueles estabelecidos para o item 0210.99.00, do presente Anexo, observadas as seguintes particularidades:(Alterado pelo art. 2º da Circular Secex nº 33, DOU 05/06/2008)
2.1. - O Registro de Exportação no Siscomex deverá consignar,
conforme o caso, a classificação 1602.31.00 da NCM seguida do destaque da
mercadoria 10 (exclusivamente outras preparações contendo carne de perus
cozidos, destinados para a EU, "intra-cota"), ou a classificação
1602.32.00 da NCM com destaque mercadoria 10 (exclusivamente outras preparações
contendo 57% ou mais de carne de galos ou galinhas cozidos, destinados para EU,
"intra-cota"), para os RE relativos ao 2º subperíodo (outubro a
dezembro). (Alterado
pelo art. 2º da Portaria Secex nº 23, DOU 03/11/2008)
2.1.1 - Os RE já autorizados com destaque 02 permanecem válidos e
caso haja necessidade de se promover alteração de qualquer outro campo, o
destaque não poderá ser modificado. (Alterado pelo art. 2º da Portaria Secex nº 23, DOU 03/11/2008)
2.1.2 - para os demais casos, será mantida
reserva técnica de 5 (cinco) por cento da cota, a ser distribuída por
trimestre, à proporção de 1,5 (um e meio) por cento nos dois primeiros
trimestres e 1 (um) por cento nos dois últimos trimestres, e em cuja análise
será obedecida ordem de chegada de apresentação dos pedidos, observado o lote
mínimo de 25 toneladas por embarque;
2.1.2.1 - A cada final de trimestre, o saldo
não utilizado da reserva técnica será adicionado ao total por distribuir no
trimestre seguinte, conforme os critérios previstos no item 2.1;
2.2) O Registro de Exportação no
Siscomex deverá consignar, conforme o caso, a classificação 1602.31.00 da NCM,
seguida do destaque da mercadoria 02 (exclusivamente outras preparações
contendo carne de perus cozidos, destinados para a UE, "intra cota"),
ou a classificação 1602.32.00 da NCM, com destaque da mercadoria 02
(exclusivamente outras preparações contendo 57% ou mais de carne, de galos ou
galinhas cozidos, destinados para UE, "intra cota")
CAPÍTULO 22 ÁLCOOL
ETÍLICO NÃO DESNATURADO, COM UM TEOR ALCÓOLICO EM VOLUME IGUAL OU SUPERIOR A
80% VOL; ÁLCOOL ETÍLICO E AGUARDENTES, DESNATURADOS, COM QUALQUER TEOR
ALCÓOLICO. (Alterado pelo art. 8º
Portaria Secex nº 18, DOU 03/08/2008)
2401 Fumo (tabaco) não manufaturado, desperdícios de fumo (tabaco)
1) sujeita a padronização (Portaria Decex n° 19, de 24.07.92);
2401.10.20 Fumo (tabaco) não destalado, em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro
2401.10.30 Fumo (tabaco) não destalado, em folhas secas, curado em estufa, tipo Virgínia
2401.10.40 Fumo (tabaco) não destalado, curado em galpão, tipo Burley
2401.10.90 Fumo (tabaco) não destalado, curado em galpão, tipo Burley
2401.10.90 Outro fumo (tabaco) não destalado
2401.20.20 Fumo (tabaco) total ou parcialmente destalado, em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro
2401.20.30 Fumo (tabaco) total ou parcialmente destalado, curado em estufa, tipo Virgínia
2401.20.40 Fumo (tabaco) total ou parcialmente destalado, curado em galpão, tipo Burley
2401.20.90 Outro fumo (tabaco) total ou parcialmente destalado
1) quando exigido por países-membros da União Européia (UE), deverá estar acompanhado do Certificado de Autenticidade do Tabaco;
2402.20.00 Cigarros contendo fumo (tabaco)
1) sujeita ao pagamento de 150% de imposto de exportação nas exportações destinadas a América do Sul e América Central, inclusive Caribe (Decreto nº 2.876, de 14 de dezembro de 1.998).
2515 Mármores, travertinos, granitos belgas e outras pedras calcarias de cantaria ou de construção, de densidade aparente igual ou superior a 2,5, e alabastro, mesmo desbastados ou simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular 2516 Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, mesmo desbastados ou simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular
1) sujeita a padronização (Resolução CONCEX n° 162, de 20.09.88).
4101 Couros e peles em bruto de bovinos (incluídos os búfalos) ou de eqüídeos (frescos, ou salgados, secos, tratados pela cal, "piclados" ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos
4102 Peles em bruto de ovinos (frescas, ou salgadas, secas, tratadas pela cal, "picladas" ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), mesmo depiladas ou divididas
4103 Outros couros e peles em bruto (frescos, ou salgados, secos, tratados pela cal, "piclados" ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos
1) sujeita ao pagamento de 9% (nove por cento) de imposto de exportação (Resolução nº 2.136, de 28 de dezembro de 1.994 do Conselho Monetário Nacional, com redação dada pela Circular nº 2.767, de 11 de junho de 1.997, do Banco Central do Brasil, Resolução CAMEX nº 42, de 19 de dezembro de 2.006).
4104.11
4104.19 Couros e Peles curtidos de bovinos (incluídos os búfalos), depilados, mesmo divididos, mas não preparados de outra forma
1) sujeita ao pagamento de 9% (nove por cento) de imposto de exportação (Resolução CAMEX nº 42, de 19 de dezembro de 2.006).
4412 Madeira compensada (contraplacada), madeira folheada, e madeiras estratificadas semelhantes:
1) exclusivamente madeira de pinho, sujeita à padronização (Resolução Concex n° 67, de 14 de maio de 1.971).
CAPÍTULO 68 OBRAS DE PEDRA, GESSO,
CIMENTO, AMIANTO, MICA OU DE MATÉRIAS SEMELHANTES
6802.93.90 Exclusivamente granito em blocos paralelepipédicos, com as superfícies esquadrejadas e picotadas
1) sujeita a padronização (Resolução Concex n° 162, de 20/09/1.988).
CAPITULO 71 PÉROLAS NATURAIS OU
CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS,
METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS, E SUAS OBRAS, BIJUTERIAS,
MOEDAS
1) produtos com pagamento em moeda estrangeira, em vendas efetuadas no mercado interno a não residentes no País;
a) sujeita a condições estabelecidas no Anexo "'M" desta Portaria.
7102.10.00
7102.21.00 Diamantes brutos
7102.31.00
1) Estão indicados no item II do Anexo B desta Portaria os países participantes do Sistema de Certificação do Processo Kimberley (SCPK) (Lei nº 10.743, de 09/10/2.003, publicada no D.O.U de 31/07/2.003, Art. 3º, Parágrafo único).
1) sujeita ao pagamento de 150% de imposto de exportação nas exportações destinadas a América do Sul, exceto Argentina, Chile e Equador, e América Central, inclusive Caribe (Resolução Camex nº 17, de 6 de junho de 2001).
OBSERVAÇÃO: Os produtos sujeitos à manifestação prévia dos órgãos do Governo na exportação estão indicados no Tratamento Administrativo do Siscomex, também disponíveis no endereço eletrônico do MDIC, para simples consulta, prevalecendo o constante do aludido Tratamento Administrativo.
DOCUMENTOS QUE
PODEM INTEGRAR
O PROCESSO DE EXPORTAÇÃO
I - Certificado de Autenticidade do Tabaco - documento preenchido pelo exportador e emitido pelo Banco do Brasil e demais entidades autorizadas pela Secretaria de Comércio Exterior, no caso de exportações de fumo para a UE.
II - Certificado de Origem - Aladi - documento preenchido pelo exportador e emitido por entidades credenciadas pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, junto a Aladi, para amparar a exportação de produtos que gozam de tratamento preferencial, outorgado pelos países membros da Associação Latino-Americana de Integração (Aladi).
III - Certificado de Origem - Mercosul - documento preenchido pelo exportador e emitido por entidades credenciadas pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, e Comércio Exterior, junto a Aladi, para amparar a exportação de produtos que gozam de tratamento preferencial outorgado pelos países membros do Mercado Comum do Sul (Mercosul).
IV - Certificado de Origem - SGP (Formulário A) - documento preenchido pelo exportador e emitido pelas dependências do Banco do Brasil S.A. autorizadas pela Secretaria de Comércio Exterior, quando da exportação de produtos amparados pelo Sistema Geral de Preferências (SGP).
Parágrafo único - Opcionalmente, para exportações destinadas aos Estados Unidos da América, Austrália e Nova Zelândia, os documentos poderão ser preenchidos e emitidos pelo próprio exportador.
V - Certificado de Origem - SGPC - documento preenchido pelo exportador e emitido pela Confederação Nacional da Indústria ou por entidades a ela filiadas, quando da exportação de produtos amparados pelo Sistema Global de Preferências Comerciais (SGPC), entre Países em Desenvolvimento.
VI - Certificado de Classificação para Fins de Fiscalização da Exportação - documento preenchido pelo exportador e autenticado por classificador registrado na Secretaria de Comércio Exterior, apresentado por ocasião do despacho aduaneiro à unidade local da Receita Federal.
VII - Certificado de Origem - Carnes de Aves - União Européia - UE - documento preenchido pelo requerente e emitido pelas agências do Banco do Brasil S.A. sob delegação do Departamento de Operações do Comércio Exterior - DECEX, quando da exportação de carnes de aves para países da UE, astreada em Licença de Importação emitida por um dos países daquela UE e exclusivamente para fins de enquadramento tarifário "intra cota" no âmbito do acordo firmado entre a UE e o Brasil em 29 de maio de 2.007, conforme Regulamento (EC) Nº 616/2007, de 4 de junho de 2.007, resultado da negociação de novas concessões tarifárias ao amparo do Artigo XXVIII do GATT 1.994. O roteiro para
solicitação bem como os procedimentos no Siscomex e a documentação necessária para emissão do Certificado de Origem estão contidos no Anexo "N", Capítulos 2 e 16, desta Portaria.
OBSERVAÇÃO: As instruções de preenchimento, quando for o caso, encontram-se no próprio formulário.
EXPORTAÇÃO SEM
COBERTURA CAMBIAL
I - retorno de animal estrangeiro, com cria ao pé ou não, que tenha entrado no Pais, temporariamente, para cobrição;
II - exportação temporária, de reprodutores (machos e fêmeas), sob a forma de empréstimo, de aluguel ou de arrendamento para fins de cobrição;
III - filmes cinematográficos e fitas magnéticas de registro simultâneo de imagem e som (vide tapes) gravados, nacionais, para exibição no exterior, à base de royalty;
IV - filmes cinematográficos e vide tapes estrangeiros, em devolução à origem;
V - derivado de sangue humano sob forma de produto acabado e pronto para uso, sem destinação comercial, em decorrência de compromissos internacionais, ou com a finalidade de pesquisa;
VI - recipientes e embalagens reutilizáveis, nos casos abaixo:
a) vazios, destinados a acondicionar mercadorias a serem importadas;
b) vazios, em devolução à origem;
c) contendo material radioativo exaurido;
VII - exportação temporária de minérios e metais para fins de recuperação ou beneficiamento, limitada às seguintes condições:
a) que o beneficiamento ou transformação não resulte em produto final;
b) que o produto intermediário reimportado seja utilizado direta e exclusivamente no processo produtivo do beneficiário;
VIII - fitas magnéticas e discos, magnéticos ou óticos, gravados, próprios para máquinas de processamento de dados;
IX - doação ou permuta de animais;
X - bens destinados a competições ou disputa de provas esportivas;
XI - exportação temporária de:
a) produtos nacionais ou nacionalizados:
a.1) cedidos por empréstimo, aluguel ou leasing; ou
a.2) para ser submetida a operação de transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem, no exterior, e a posterior reimportação, sob a forma do produto resultante;
b) mercadoria nacional ou nacionalizada para ser submetida a processo de conserto, reparo ou restauração no exterior;
c) mercadorias para exibição em feiras, exposições e certames semelhantes, ressalvados os casos envolvendo bens até o valor de US$ 5.000,00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos da América), ou seu equivalente em outras moedas, em que o Registro de Exportação no Siscomex será efetuado de forma simplificada;
d) outros bens exportados temporariamente ao amparo de acordos internacionais ou nas hipóteses estabelecidas em ato normativo da Secretaria da Receita Federal;
XII - retorno ao exterior de mercadoria admitida temporariamente:
a) com suspensão total ou proporcional dos tributos incidentes na importação, nas hipóteses estabelecidas em ato normativo da Secretaria da Receita Federal;
b) para serem submetidos a operações de aperfeiçoamento ativo, assim consideradas:
b.1) as operações de industrialização relativas ao beneficiamento, à montagem, à renovação, ao recondicionamento, ao acondicionamento ou ao reacondicionamento aplicadas ao próprio bem; e
b.2) o conserto, o reparo, ou a restauração de bens estrangeiros, que devam retornar, modificados ao país de origem;
XIII - indenização em mercadoria, nas seguintes situações:
a) diferença de peso, medida ou classificação;
b) substituição de produtos nacionais manufaturados, dentro do prazo de garantia;
c) reposição por acidente, nos casos em que o seguro tenha sido contratado no Brasil ou no exterior, mediante autorização do Instituto de Resseguros do Brasil (IRB);
XIV - investimento brasileiro no exterior;
XV - retorno ao exterior de bens importados sem cobertura cambial e submetidos a regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial;
XVI - amostras, que não caracterizem destinação comercial, ressalvados os casos envolvendo bens até o valor de US$ 50.000,00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, em que o registro de exportação no Siscomex será dispensado na forma do Anexo "L" desta Portaria; (Alterado pelo art. 4º da Portaria Secex nº 8, DOU 19/05/2008)
XVII - bens de herança, mediante apresentação de partilha ou Carta de Adjudicação;
XVIII - doação de bens, nos casos em que o exportador seja comprovadamente entidade religiosa, filantrópica, instituição de ensino ou científica ou que os bens sejam destinados a atender fins humanitários, filantrópicos, de treinamento de pessoal ou para intercâmbio cultural.
XIX - Outras situações a critério do DECEX.
PRODUTOS NÃO
PASSÍVEIS DE EXPORTAÇÃO
EM CONSIGNAÇÃO
CAPÍTULO/ITEM |
DESCRIÇÃO |
02 |
CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS, EXCLUSIVAMENTE QUANDO RELACIONADOS À COTA HILTON |
0901.1 |
CAFÉ NÃO TORRADO |
1201.00 |
SOJA, MESMO TRITURADA |
1507.10.00 |
ÓLEO DE SOJA EM BRUTO, MESMO DEGOMADO |
1507.90 |
OUTROS ÓLEOS DE SOJA |
1701 |
AÇÚCARES DE CANA OU DE BETERRADA E SACAROSE QUIMICAMENTE PURA, NO ESTADO SÓLIDO |
2207.10.00 |
ÁLCOOL ETÍLICO NÃO DESNATURADO, COM TEOR ALCOÓLICO EM VOLUME IGUAL OU SUPERIOR A 80% VOL. |
2207.20.10 |
ÁLCOOL ETÍLICO |
2304.00 |
TORTAS (BAGAÇOS) E OUTROS RESÍDUOS SÓLIDOS, MESMO TRITURADOS OU EM PELLETS, DA EXTRAÇÃO DO ÓLEO DE SOJA |
24 |
FUMO (TABACO) E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS |
2701 a 2710.19.2 |
HULHAS, BRIQUETES, BOLAS EM AGLOMERADOS (BOLAS) E COMBUSTÍVEIS SÓLIDOS SEMELHANTES, OBTIDOS A PARTIR DA HULHA A OUTROS ÓLEOS COMBUSTÍVEIS |
2710.19.92 a 2716.00.00 |
LÍQUIDOS PARA TRANSMISSÕES HIDRÁULICAS A ENERGIA ELÉTRICA |
3601 a 3602 e 3604 a 3606 |
PÓLVORA E EXPLOSIVOS; ARTIGOS DE PIROTECNIA; FÓSFOROS; LIGAS PIROFÓRICAS; MATÉRIAS INFLAMÁVEIS |
4012.1 a 4012.20.00 |
PNEUMÁTICOS RECAUCHUTADOS OU USADOS, DE BORRACHA. |
4104.1 |
EXCLUSIVAMENTE COUROS E PELES CURTIDOS DE BOVINOS (INCLUÍDOS OS BÚFALOS), DEPILADOS, MESMO DIVIDIDOS, MAS NÃO PREPARADOS DE OUTRA FORMA, NO ESTADO ÚMIDO (INCLUINDO WET BLUE) |
4401 a 4417.00 |
LENHA EM QUALQUER ESTADO; MADEIRA EM ESTILHAS OU EM PARTÍCULAS; SERRAGEM (SERRADURA), DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS, DE MADEIRA, MESMO AGLOMERADOS EM BOLAS, BRIQUETES, PELLETS OU EM FORMAS SEMELHANTES A FERRAMENTAS, ARMAÇÕES E CABOS, DE FERRAMENTAS, DE ESCOVAS E DE VASSOURAS, DE MADEIRA; FORMAS, ALARGADEIRAS E ESTICADORES, PARA CALÇADOS, DE MADEIRA. |
7108.13.10 |
OURO EM BARRAS, FIOS E PERFIS, DE SEÇÃO MACIÇA, PARA USO NÃO MONETÁRIO |
7108.20.00 |
OURO, INCLUÍDO O OURO PLATINADO, EM FORMAS BRUTAS OU SEMIMANUFATURADAS, OU EM PÓ, PARA USO MONETÁRIO |
9301 a 9306.2 |
ARMAS DE GUERRA, EXCETO REVÓLVERES, PISTOLAS E ARMAS BRANCAS A CARTUCHOS E SUAS PARTES, PARA ESPINGARDAS OU CARABINAS DE CANO LISO; CHUMBOS PARA CARABINAS DE AR COMPRIMIDO. |
9306.90.00 a 9307.00.00 |
OUTROS A SABRES, ESPADAS, BAIONETAS, LANÇAS E OUTRAS ARMAS BRANCAS, SUAS PARTES E BAINHAS. |
9705.00.00 |
Coleções e espécimes para coleções, de zoologia, botânica, mineralogia, anatomia, ou apresentando interesse histórico, arqueológico, paleontológico, etnográfico ou numismático. (Incluído pela Portaria SECEX nº 05, de 02 de abril de 2007) |
MERCADORIAS E PERCENTUAIS MÁXIMOS DE RETENÇÃO DE MARGEM NÃO SACADA DE CÂMBIO
NCM/SH |
Mercadoria |
Percentual Máximo |
1301 |
GOMA-LACA; NGOMAS, RESINAS, GOMAS-RESINAS E OLEORRESINAS
(BÁLSAMOS, POR EXEMPLO), NATURAIS |
5% |
1701 |
AÇÚCARES DE CANA
OU DE BETERRABA E SACAROSE QUIMICAMENTE PURA, NO ESTADO SÓLIDO |
8% |
1702 |
OUTROS AÇUCARES, INCLUÍDA A LACTOSE, MALTOSE, GLICOSE E
FRUTOSE (LEVELOSE), QUIMICAMENTE PURAS, NO ESTADO SÓLIDO; XAROPES DE
AÇÚCARES, SEM ADIÇÃO DE AROMATIZANTES OU DE CORANTES;SUCEDANEOS DO MEL, MESMO
MISTURADOS COM MEL NATURAL; AÇÚCARES E MELAÇOS CARAMELIZADOS |
5% |
1703 |
MELAÇOS RESULTANTES DA EXTRAÇÃO OU REFINAÇÃO DO AÇÚCAR |
5% |
2401 |
FUMO (TABACO) NÃO MANUFATURADO, DESPERDÍCIOS DE FUMO (TABACO) EXCETO O SUBITEM 2401.10.10 |
25% |
2401.10.10 |
TABACO NÃO MANUFATURADO, DESPERDÍCIOS DE TABACO, EM FOLHAS, SEM SECAR, NEM FERMENTAR |
31% |
2507.00.10 |
CAULIM; MESMO CALCINADO |
5% |
2519.90.90 |
EXCLUSIVAMENTE MAGNÉSIA CALCINADA A FUNDO |
10% |
26 |
MINÉRIOS, ESCÓRIAS E CINZAS |
10% |
4404.10.00 |
EXCLUSIVAMENTE CAVACOS DE MADEIRAS CONÍFERAS . |
10% |
4404.20.00 |
EXCLUSIVAMENTE CAVACOS DE MADEIRAS NÃO CONÍFERAS |
10% |
7501.10.00 |
MATES DE NÍQUEL |
20% |
84 |
REATORES NUCLEARES, CALDEIRAS, MÁQUINAS, APARELHOS E INSTRUMENTOS MECÂNICOS, E SUAS PARTES |
25% |
85 |
MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELETRÍCOS, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEFISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS |
25% |
(Alterado pelo art. 19 da Portaria SECEX nº 7, DOU 09/05/2008)
ANEXO "S"
(Incluído
pelo art. 27 da Portaria Secex nº 21, DOU 25/09/2008)
1. As aquisições de mercadorias, no mercado interno, para
incorporação em produto a ser exportado, por beneficiário do regime aduaneiro
especial de drawback, na modalidade suspensão, com suspensão do pagamento do
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Contribuição para o Financiamento da seguridade Social (Cofins), prevista
no § 1º do art. 59 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, observarão o
disposto neste Anexo e no Título II desta Portaria. (Incluído pelo art. 27
da Portaria Secex nº 21, DOU 25/09/2008)
2. O presente regime especial denomina-se drawback verdeamarelo. (Incluído pelo art. 27
da Portaria Secex nº 21, DOU 25/09/2008)
3. O drawback verde-amarelo abrange importações, com o tratamento
conferido pelo Decreto-Lei 37/66 e Decreto nº 4543/2002, e aquisições no
mercado interno, para incorporação em produto a ser exportado. (Incluído pelo art. 27
da Portaria Secex nº 21, DOU 25/09/2008)
4. A habilitação deverá ser solicitada por meio do módulo específico
do Siscomex Drawback Web Verde-Amarelo, disponível na página eletrônica
www.desenvolvimento.gov.br. (Incluído pelo art. 27 da Portaria Secex nº 21, DOU 25/09/2008)
5. A empresa deverá preencher os campos correspondentes às mercadorias
a serem importadas, adquiridas no mercado interno e exportadas, de forma
independente, conforme estabelecido no módulo Drawback Verde-Amarelo do
Siscomex. (Incluído
pelo art. 27 da Portaria Secex nº 21, DOU 25/09/2008)
6. Além das informações exigidas para o regime, e empresa deverá
indicar os dados que se seguem: (Incluído pelo art. 27 da Portaria Secex nº 21, DOU 25/09/2008)
a) o valor, em dólares norte-americanos, previsto com as aquisições
no mercado interno; (Incluído
pelo art. 27 da Portaria Secex nº 21, DOU 25/09/2008)
b) a descrição da mercadoria; (Incluído pelo art. 27
da Portaria Secex nº 21, DOU 25/09/2008)
c) o código da mercadoria em termos da NCM/TEC; e (Incluído pelo art. 27
da Portaria Secex nº 21, DOU 25/09/2008)
d) a quantidade na unidade de medida estatística de cada
mercadoria. (Incluído
pelo art. 27 da Portaria Secex nº 21, DOU 25/09/2008)
7. Para efeito de aprovação do ato concessório, será levado em conta
o resultado da operação, incluída a aquisição no mercado interno. (Incluído pelo art. 27
da Portaria Secex nº 21, DOU 25/09/2008)
7.1. O resultado da operação será estabelecido pelo somatório de duas
parcelas, a saber: (Incluído
pelo art. 27 da Portaria Secex nº 21, DOU 25/09/2008)
a) o resultado calculado na forma do § 1º do art. 69; e (Incluído pelo art. 27
da Portaria Secex nº 21, DOU 25/09/2008)
b) o resultado obtido pela comparação do valor da aquisição no
mercado interno, com suspensão de impostos, informado no Sistema em dólares
norte-americanos, com o mesmo valor líquido das exportações calculado no § 1º
do art. 69.(Incluído
pelo art. 27 da Portaria Secex nº 21, DOU 25/09/2008)
8. É obrigatória a importação de mercadoria no presente regime,
podendo a aquisição no mercado interno ocorrer em qualquer momento, dentro da
validade do ato concessório, e observado o prazo para incorporação do produto
na mercadoria a ser exportada. (Incluído pelo art. 27 da Portaria Secex nº 21, DOU 25/09/2008)
9. O prazo de vigência do Drawback verde-amarelo será contado a partir
da data de emissão do respectivo ato concessório. (Incluído pelo art. 27
da Portaria Secex nº 21, DOU 25/09/2008)
10. A empresa deverá incluir a(s) nota(s) fiscal(is) de compra no mercado
interno na ficha "Cadastrar NF de compra no mercado interno" do
comando "Item de compra Mercado Interno" do respectivo ato
concessório no módulo Siscomex Drawback Verde-Amarelo, com as seguintes
informações: nº da nota fiscal, data de emissão, CNPJ do emissor, quantidade e
valor em real (o sistema incumbir-seá de efetuar a conversão para dólares). (Incluído pelo art. 27
da Portaria Secex nº 21, DOU 25/09/2008)
11. O ato concessório do drawback verde-amarelo será específico,
ficando vedada a transferência para outros atos concessórios e para outros
regimes aduaneiros especiais, bem como a conversão de atos concessórios
concedidos em qualquer tempo para o verde-amarelo. (Incluído pelo art. 27
da Portaria Secex nº 21, DOU 25/09/2008)
UTILIZAÇÃO DE NOTA FISCAL DE VENDA NO MERCADO
INTERNO
Drawback Verde-Amarelo
(Incluído pelo art.
27 da Portaria Secex nº 21, DOU 25/09/2008)
1. Para efeito de comprovação da aquisição no mercado interno de
mercadoria incorporada em produto a ser exportado, vinculada ao Regime de
Drawback verde- amarelo, na modalidade suspensão, a Nota Fiscal de venda no
mercado interno deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes características: (Incluído pelo art. 27
da Portaria Secex nº 21, DOU 25/09/2008)
I - a descrição da mercadoria; (Incluído pelo art. 27
da Portaria Secex nº 21, DOU 25/09/2008)
II - o código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM); (Incluído pelo art. 27
da Portaria Secex nº 21, DOU 25/09/2008)
III - a quantidade na unidade de medida
estatística da mercadoria; (Incluído pelo art. 27 da Portaria Secex nº 21, DOU 25/09/2008)
IV - a cláusula "Saída com suspensão do IPI, da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins, para estabelecimento habilitado ao Regime
Aduaneiro Especial de Drawback verde-amarelo – Ato Concessório nº _____, de
_____(data da emissão) ." (Incluído pelo art. 27 da Portaria Secex nº 21, DOU 25/09/2008)
V - valor da venda do produto em reais; e (Incluído pelo art. 27
da Portaria Secex nº 21, DOU 25/09/2008)
VI - o código CFOP correspondente. (Incluído pelo art. 27 da
Portaria Secex nº 21, DOU 25/09/2008)